Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO IX - Das Disposições Constitucionais Gerais
Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Explicação

Esse trecho diz que o governo federal, os estados, o Distrito Federal e os municípios podem criar leis para organizar parcerias entre si, chamadas de consórcios públicos ou convênios. Essas parcerias servem para que eles possam trabalhar juntos na prestação de serviços públicos. Também permite que possam transferir responsabilidades, funcionários e bens necessários para manter esses serviços funcionando. Tudo isso deve ser feito por meio de leis específicas.
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