Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO IX - Das Disposições Constitucionais Gerais
Art. 240. Ficam ressalvadas do disposto no art. 195 as atuais contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical.

Explicação

Esse artigo diz que algumas contribuições obrigatórias pagas pelos empregadores sobre a folha de pagamento, destinadas a entidades de serviço social e formação profissional ligadas aos sindicatos, não seguem as mesmas regras do artigo 195 da Constituição. Ou seja, essas contribuições têm um tratamento diferenciado na lei.
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