Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO IX - Das Disposições Constitucionais Gerais
Art. 240. Ficam ressalvadas do disposto no art. 195 as atuais contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical.
Explicação
Esse artigo diz que algumas contribuições obrigatórias pagas pelos empregadores sobre a folha de pagamento, destinadas a entidades de serviço social e formação profissional ligadas aos sindicatos, não seguem as mesmas regras do artigo 195 da Constituição. Ou seja, essas contribuições têm um tratamento diferenciado na lei.
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Explicação
Esse artigo diz que algumas contribuições obrigatórias pagas pelos empregadores sobre a folha de pagamento, destinadas a entidades de serviço social e formação profissional ligadas aos sindicatos, não seguem as mesmas regras do artigo 195 da Constituição. Ou seja, essas contribuições têm um tratamento diferenciado na lei.
Perguntas
O que são entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical?
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Essas entidades são organizações privadas que ajudam trabalhadores e empresas com serviços como cursos, treinamentos e assistência social. Elas não são do governo, mas trabalham junto com os sindicatos para melhorar a vida dos trabalhadores. Exemplos são o SESC, SENAI, SENAC, SESI, entre outros.
Entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical são instituições criadas por lei para oferecer benefícios, treinamentos e formação aos trabalhadores de determinados setores. Elas são financiadas por contribuições obrigatórias dos empregadores, cobradas sobre a folha de pagamento. Apesar de serem privadas, têm uma função pública importante, como oferecer cursos gratuitos, atividades culturais e assistência social. Exemplos bem conhecidos são o SENAI (voltado para a indústria), o SENAC (para o comércio), o SESI e o SESC. Esses órgãos são chamados de "Sistema S" e atuam em parceria com os sindicatos das categorias profissionais.
As entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical referem-se a pessoas jurídicas de direito privado, instituídas por legislação específica, que têm por finalidade prestar serviços de assistência social e promover a formação profissional de trabalhadores de determinados setores econômicos. São financiadas por contribuições parafiscais compulsórias recolhidas pelos empregadores, incidentes sobre a folha de salários, e possuem vinculação institucional com as entidades sindicais representativas das categorias econômicas correspondentes. Exemplos: SESC, SENAI, SENAC, SESI, entre outros.
As entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, hodiernamente denominadas de integrantes do denominado "Sistema S", consubstanciam-se em pessoas jurídicas de direito privado, criadas por autorização legislativa específica, cuja finalidade precípua reside na prestação de serviços assistenciais e de capacitação profissional aos trabalhadores das respectivas categorias econômicas, em estreita correlação com as entidades sindicais. Tais entes, notadamente o Serviço Social da Indústria (SESI), o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), o Serviço Social do Comércio (SESC), entre outros, são custeados por contribuições parafiscais compulsórias, ex vi do art. 240 da Constituição Federal, as quais se encontram alhures excepcionadas do regime tributário previsto no art. 195 da Carta Magna.
O que significa "contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários"?
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Essas "contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários" são valores que as empresas são obrigadas a pagar, além dos salários dos funcionários. Elas são calculadas com base no valor total que a empresa paga aos seus empregados. O dinheiro vai para instituições que ajudam no serviço social e na formação profissional dos trabalhadores, como o SESC, SENAI, SENAC, entre outros. Ou seja, é uma obrigação que as empresas têm de contribuir para essas entidades, e não podem escolher se querem pagar ou não.
No contexto da lei, "contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários" significa que as empresas precisam, obrigatoriamente, pagar certos valores calculados a partir do total de salários que pagam aos seus funcionários. Essas contribuições não vão para o governo, mas para entidades privadas que oferecem serviços sociais e cursos de formação profissional, como o SESC, SENAI, SENAC, SENAT, entre outros. Por exemplo, se uma empresa paga R$ 100 mil em salários, ela terá que pagar um percentual desse valor para essas entidades, ajudando a financiar atividades de lazer, saúde, educação e capacitação profissional para os trabalhadores. É chamado de "compulsória" porque não é opcional: a empresa tem que pagar.
As "contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários" referem-se a tributos de natureza parafiscal, instituídos por lei, cuja base de cálculo é a folha de pagamento das empresas. São destinadas a entidades do chamado Sistema S (SESI, SENAI, SESC, SENAC, SENAT, SEST, SENAR, SEBRAE, entre outras), vinculadas ao sistema sindical, com a finalidade de custear atividades de assistência social, formação e qualificação profissional dos trabalhadores. Tais contribuições possuem caráter obrigatório, sendo exigidas de todos os empregadores, independentemente de filiação sindical, e não se submetem às limitações do art. 195 da CF/88, conforme ressalva expressa do art. 240.
As denominadas "contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários", consoante o disposto no art. 240 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, constituem exações de natureza parafiscal, instituídas em prol de entidades privadas de serviço social autônomo e de formação profissional, vinculadas ao sistema sindical, notadamente aquelas integrantes do denominado Sistema S. Tais contribuições, de imposição cogente, incidem ad valorem sobre a folha de salários das pessoas jurídicas empregadoras, sendo-lhes inexorável o recolhimento, independentemente de adesão voluntária ou filiação. Ressalte-se, outrossim, que, por força do referido dispositivo constitucional, tais exações encontram-se ressalvadas das limitações e balizas do art. 195 da Carta Magna, gozando, pois, de regime jurídico próprio e diferenciado.
Por que essas contribuições têm um tratamento diferente do previsto no artigo 195?
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Essas contribuições são diferentes porque foram criadas antes das regras do artigo 195 e têm um objetivo específico: ajudar entidades que oferecem serviços sociais e de formação profissional para trabalhadores. Por isso, a Constituição deixou claro que elas continuam existindo do jeito antigo, sem seguir as novas regras que valem para outras contribuições sociais.
O artigo 240 da Constituição faz uma exceção para algumas contribuições que os empregadores pagam sobre a folha de salários. Essas contribuições vão para entidades como o SESC, SENAI, SENAC, entre outras, que oferecem cursos e serviços para trabalhadores. Como essas entidades já existiam antes da Constituição de 1988 e têm uma função social importante, a lei decidiu que elas não precisam seguir as mesmas regras das contribuições sociais normais (previstas no artigo 195), como as destinadas à Previdência Social. Assim, elas mantêm suas próprias regras para garantir a continuidade dos serviços que prestam.
O tratamento diferenciado conferido às contribuições referidas no art. 240 decorre de sua natureza jurídica distinta e de sua existência anterior à promulgação da CF/88. Tais contribuições, destinadas ao financiamento de entidades do sistema "S", não se submetem às limitações e condições estabelecidas no art. 195, pois são consideradas contribuições parafiscais de interesse das categorias profissionais, preservando-se, assim, sua autonomia normativa e operacional.
As contribuições compulsórias ex vi do art. 240 da Constituição Federal, destinadas às entidades paraestatais de serviço social autônomo e formação profissional vinculadas ao sistema sindical, ostentam natureza jurídica sui generis, sendo ressalvadas do regime jurídico previsto no art. 195. Tal exceção se justifica pela historicidade e especificidade de sua gênese, bem como pela ratio legis de assegurar a continuidade das atividades de relevante interesse público desempenhadas por tais entes, alheias à seara das contribuições sociais stricto sensu, submetidas ao regime tributário especial delineado pelo constituinte originário.