§ 5º Os programas de desenvolvimento econômico financiados na forma do § 1º e seus resultados serão anualmente avaliados e divulgados em meio de comunicação social eletrônico e apresentados em reunião da comissão mista permanente de que trata o § 1º do art. 166. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
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Os programas de desenvolvimento econômico que recebem dinheiro desses fundos precisam ser avaliados todo ano para ver seus resultados. Essas informações devem ser divulgadas na internet e também apresentadas numa reunião de uma comissão especial do Congresso Nacional.
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Explicação do Trecho
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Os programas de desenvolvimento econômico que recebem dinheiro desses fundos precisam ser avaliados todo ano para ver seus resultados. Essas informações devem ser divulgadas na internet e também apresentadas numa reunião de uma comissão especial do Congresso Nacional.
Perguntas
O que é uma comissão mista permanente mencionada no trecho?
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Uma comissão mista permanente é um grupo de pessoas formado por deputados e senadores que trabalham juntos, de forma contínua, para analisar e acompanhar assuntos importantes do governo, como o uso de dinheiro público. Eles se reúnem regularmente para discutir e fiscalizar esses temas.
A comissão mista permanente, mencionada na Constituição, é um grupo fixo composto por parlamentares das duas casas do Congresso Nacional: Câmara dos Deputados e Senado Federal. O termo "mista" significa justamente essa mistura de deputados e senadores. Essas comissões têm como função analisar e acompanhar temas específicos, como, por exemplo, o orçamento público. Elas se reúnem periodicamente, de forma contínua (por isso, "permanente"), para discutir, avaliar e fiscalizar as ações do governo, garantindo transparência e controle.
A comissão mista permanente referida no § 1º do art. 166 da CF/88 é a Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMO), composta por membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Trata-se de órgão colegiado do Congresso Nacional, de caráter permanente, responsável por examinar e emitir parecer sobre planos plurianuais, leis de diretrizes orçamentárias, orçamentos anuais e créditos adicionais, bem como exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária.
A comissão mista permanente, aduzida no § 1º do art. 166 da Carta Magna de 1988, consubstancia-se em órgão colegiado de natureza bicameral, integrado por membros das Casas do Congresso Nacional, a saber, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal. Tal comissão, de existência contínua (permanente), ostenta a atribuição precípua de proceder à análise, emissão de pareceres e fiscalização dos instrumentos orçamentários da República, nos termos do que preceitua o texto constitucional, constituindo locus privilegiado para o controle parlamentar dos gastos públicos e da execução dos programas governamentais, em estrita observância ao princípio da publicidade e da transparência na gestão da res publica.
O que significa "meio de comunicação social eletrônico" nesse contexto?
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"Meio de comunicação social eletrônico" aqui quer dizer que as informações sobre os programas devem ser publicadas na internet, em sites ou portais oficiais. Ou seja, é uma forma de garantir que qualquer pessoa possa acessar esses dados usando um computador, celular ou outro aparelho conectado à internet.
No contexto desse artigo, "meio de comunicação social eletrônico" refere-se a plataformas digitais usadas para compartilhar informações com o público em geral. Isso inclui, principalmente, a internet, como sites oficiais do governo, portais de transparência ou redes sociais. O objetivo é facilitar o acesso da população aos dados sobre os programas financiados, tornando a divulgação mais rápida, ampla e acessível. Por exemplo, ao invés de publicar só em jornais impressos, o governo deve colocar as informações também em seu site oficial, onde qualquer pessoa pode consultar.
No contexto do § 5º do art. 239 da CF/88, "meio de comunicação social eletrônico" refere-se a veículos de divulgação de informações acessíveis eletronicamente ao público em geral, notadamente sítios oficiais da administração pública na internet, portais de transparência ou outros canais digitais institucionalizados. Trata-se de uma exigência de publicidade ativa, em consonância com os princípios da transparência e da publicidade administrativa.
A expressão "meio de comunicação social eletrônico", consoante o disposto no § 5º do art. 239 da Constituição Federal, deve ser interpretada à luz dos princípios da publicidade e da transparência administrativa, consagrados no caput do art. 37 da Magna Carta. Trata-se de locus virtual, consubstanciado em sítios eletrônicos oficiais, portais institucionais ou demais veículos digitais de comunicação, aptos a propiciar ampla divulgação dos atos e resultados dos programas de desenvolvimento econômico, em estrita observância ao desiderato de propiciar acesso irrestrito à coletividade, ex vi do postulado da administração pública aberta e responsiva.
Por que é importante divulgar os resultados desses programas anualmente?
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É importante divulgar os resultados desses programas todo ano para que todo mundo saiba como o dinheiro está sendo usado. Assim, as pessoas podem acompanhar se os programas estão dando certo ou não. Isso ajuda a evitar desperdício e corrupção, porque todos podem ver o que está acontecendo.
A divulgação anual dos resultados desses programas é fundamental para garantir transparência e controle social. Quando o governo mostra publicamente o que foi feito com o dinheiro arrecadado, ele permite que a população, órgãos de controle e o Congresso possam fiscalizar se os objetivos estão sendo cumpridos. Por exemplo, se um programa prometeu criar empregos, a divulgação dos resultados mostra se isso realmente aconteceu. Isso fortalece a confiança nas instituições e ajuda a corrigir problemas rapidamente.
A divulgação anual dos resultados dos programas de desenvolvimento econômico financiados pelos fundos previstos no art. 239 da CF/88 atende aos princípios constitucionais da publicidade e da transparência administrativa. Essa medida possibilita o controle social e institucional sobre a aplicação dos recursos públicos, permitindo a avaliação da eficiência, eficácia e efetividade dos programas, bem como a responsabilização dos gestores em caso de irregularidades ou desvios de finalidade.
A publicatio anualis dos resultados atinentes aos programas de desenvolvimento econômico, consoante preceitua o § 5º do art. 239 da Constituição da República, reveste-se de suma importância à luz dos princípios basilares da Administração Pública, notadamente o da publicidade (art. 37, caput, CF/88). Tal exigência propicia o escrutínio público e parlamentar acerca da destinação e execução dos recursos oriundos das contribuições sociais, ensejando, destarte, o efetivo controle externo e social, bem como a accountability dos agentes públicos, em consonância com os ditames do Estado Democrático de Direito e a máxima da transparência na gestão da res publica.