Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO V - DOS PARTIDOS POLÍTICOS
Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: Regulamento
III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;
Explicação
Os partidos políticos são obrigados a mostrar para a Justiça Eleitoral como gastam e recebem dinheiro. Isso garante transparência e permite que a Justiça fiscalize se tudo está sendo feito corretamente. Sem essa prestação de contas, o partido pode sofrer punições.
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Explicação do Trecho
Explicação
Os partidos políticos são obrigados a mostrar para a Justiça Eleitoral como gastam e recebem dinheiro. Isso garante transparência e permite que a Justiça fiscalize se tudo está sendo feito corretamente. Sem essa prestação de contas, o partido pode sofrer punições.
Perguntas
O que é a Justiça Eleitoral?
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A Justiça Eleitoral é um órgão do governo que cuida das eleições no Brasil. Ela organiza as votações, confere os resultados e fiscaliza se os partidos e candidatos estão seguindo as regras. Também verifica se o dinheiro usado nas campanhas está sendo gasto de forma correta.
A Justiça Eleitoral é um ramo do Poder Judiciário brasileiro responsável por tudo que envolve as eleições. Ela organiza o processo eleitoral, desde o cadastro dos eleitores, passando pela fiscalização das campanhas, até a apuração dos votos. Além disso, a Justiça Eleitoral acompanha de perto como os partidos políticos usam o dinheiro, exigindo que eles prestem contas de suas receitas e despesas. Assim, ela ajuda a garantir que as eleições sejam justas e transparentes.
A Justiça Eleitoral é um dos ramos especializados do Poder Judiciário, instituída para organizar, fiscalizar e julgar questões relativas ao processo eleitoral, conforme previsto na Constituição Federal e no Código Eleitoral. Compete-lhe, entre outras atribuições, a fiscalização da regularidade das prestações de contas dos partidos políticos e candidatos, bem como a aplicação de sanções em caso de descumprimento das normas eleitorais.
A Justiça Eleitoral, ex vi do ordenamento pátrio, constitui-se em ramo especializado do Poder Judiciário, com competência delineada nos arts. 118 a 121 da Constituição Federal, incumbindo-lhe precipuamente a organização, fiscalização e tutela do processo eleitoral, bem como a apreciação das lides atinentes à matéria eleitoral. Destaca-se, outrossim, sua função fiscalizatória no tocante à prestação de contas dos partidos políticos, ex vi do art. 17, III, da Carta Magna, assegurando, destarte, a lisura e a transparência do pleito, em consonância com os princípios republicano e democrático.
O que acontece se um partido não presta contas corretamente?
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Se um partido não mostra direitinho para a Justiça Eleitoral como gastou e recebeu dinheiro, ele pode ser punido. Isso pode incluir perder o direito de receber dinheiro público, ficar sem funcionar por um tempo ou até ter problemas para lançar candidatos nas eleições.
Quando um partido político não presta contas corretamente, ou seja, não mostra de forma clara e correta como usou o dinheiro, a Justiça Eleitoral pode aplicar punições. Por exemplo: o partido pode ficar sem receber dinheiro do fundo partidário, pode ser proibido de participar de eleições ou até ter o registro suspenso. Essas regras existem para garantir que o dinheiro público seja usado de forma honesta e transparente, evitando fraudes e irregularidades.
A ausência ou a irregularidade na prestação de contas à Justiça Eleitoral enseja sanções previstas na legislação, como a suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário, a suspensão do registro ou anotação do órgão partidário, e, em casos graves, a suspensão do próprio registro do partido. Tais penalidades estão previstas na Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995) e nas resoluções do Tribunal Superior Eleitoral.
A inobservância do dever de prestação de contas, ínsito ao art. 17, inciso III, da Constituição Federal, enseja, ex vi legis, a aplicação das sanções cominadas na Lei nº 9.096/1995, notadamente a suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário, nos termos do art. 37, § 3º, e, em hipóteses de maior gravidade, a suspensão do registro ou anotação do órgão partidário ou, ainda, a suspensão do próprio registro civil do partido político, exarando-se, destarte, a imperatividade da accountability e da transparência na gestão dos recursos partidários, sob o pálio do controle jurisdicional exercido pela Justiça Eleitoral.
Que tipos de informações os partidos precisam apresentar na prestação de contas?
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Os partidos precisam contar para a Justiça Eleitoral de onde veio o dinheiro que receberam e como gastaram esse dinheiro. Eles mostram notas, recibos e relatórios para provar tudo. Assim, a Justiça pode conferir se está tudo certo.
Os partidos políticos devem apresentar à Justiça Eleitoral informações detalhadas sobre todas as receitas (ou seja, de onde veio o dinheiro, como doações, fundos públicos, contribuições de filiados) e todas as despesas (em que gastaram, como aluguel, material de campanha, salários). Eles também precisam mostrar documentos que comprovem essas operações, como notas fiscais, recibos e extratos bancários. Isso serve para garantir que o dinheiro está sendo usado corretamente e de forma transparente.
Os partidos políticos, em sua prestação de contas à Justiça Eleitoral, devem discriminar todas as receitas e despesas, especificando a origem dos recursos (fundos públicos, doações de pessoas físicas, contribuições de filiados, entre outros) e a destinação dos gastos. Devem apresentar documentos comprobatórios, como notas fiscais, recibos, contratos e extratos bancários, além de demonstrar a regularidade contábil e financeira das operações realizadas no exercício.
Ex vi do art. 17, inciso III, da Constituição Federal, cumpre aos partidos políticos a apresentação de prestação de contas à Justiça Eleitoral, contendo minudente discriminação das receitas auferidas, com identificação da origem dos numerários - seja oriunda do Fundo Partidário, de doações de pessoas físicas, de contribuições de filiados ou de outras fontes permitidas ex lege - bem como a destinação dos dispêndios, acompanhados dos competentes documentos probantes (notas fiscais, recibos, contratos, extratos bancários, etc.), em estrita observância aos ditames da legislação eleitoral e das resoluções do Tribunal Superior Eleitoral, sob pena de sanções legais, inclusive suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário.