§ 3-a. O limite para elegibilidade do benefício de que trata o § 3º deste artigo não será inferior ao valor equivalente ao salário mínimo do período trabalhado multiplicado pelo índice de 1,5 (um inteiro e cinco décimos). (Incluído pela Emenda Constitucional nº 135, de 2024)
Explicação
Esse trecho diz que, para ter direito ao benefício mencionado, a pessoa precisa ter recebido, no mínimo, um valor que seja igual ao salário mínimo multiplicado por 1,5 durante o período trabalhado. Ou seja, o limite mínimo para receber o benefício não pode ser menor do que esse cálculo. Isso garante um valor mínimo de referência para quem pode receber o benefício.
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Explicação do Trecho
Explicação
Esse trecho diz que, para ter direito ao benefício mencionado, a pessoa precisa ter recebido, no mínimo, um valor que seja igual ao salário mínimo multiplicado por 1,5 durante o período trabalhado. Ou seja, o limite mínimo para receber o benefício não pode ser menor do que esse cálculo. Isso garante um valor mínimo de referência para quem pode receber o benefício.
Perguntas
O que significa "elegibilidade do benefício" nesse contexto?
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"Elegibilidade do benefício" quer dizer quem pode ou não receber esse dinheiro ou ajuda do governo. No caso desse trecho, só pode receber o benefício quem ganhou, pelo menos, um valor igual ao salário mínimo multiplicado por 1,5 durante o tempo que trabalhou. Se a pessoa ganhou menos que isso, ela não pode receber o benefício.
No contexto da lei, "elegibilidade do benefício" significa as condições que uma pessoa precisa cumprir para ter direito a receber determinado benefício, como o abono salarial. Por exemplo, imagine que o salário mínimo seja R$ 1.000. O texto diz que, para ser elegível (ou seja, para poder receber o benefício), a pessoa deve ter recebido, durante o período trabalhado, pelo menos R$ 1.500 (que é 1,5 vezes o salário mínimo). Se ela recebeu menos do que isso, não poderá receber o benefício. Assim, a elegibilidade funciona como uma "porta de entrada": só quem cumpre os requisitos pode entrar e receber o benefício.
No contexto do § 3-a do art. 239 da CF/88, "elegibilidade do benefício" refere-se aos critérios objetivos que determinam o direito de acesso ao benefício previsto no § 3º, especificamente o abono salarial. O dispositivo estabelece que o valor mínimo de remuneração percebida durante o período trabalhado, para fins de elegibilidade ao abono, não poderá ser inferior ao produto do salário mínimo vigente pelo fator 1,5. Assim, somente o trabalhador que auferiu remuneração igual ou superior a esse limite será considerado elegível ao benefício.
A expressão "elegibilidade do benefício", no escopo do § 3-a do art. 239 da Carta Magna, consubstancia-se nos requisitos normativos que condicionam o acesso do indivíduo ao benefício pecuniário ali previsto, notadamente o abono salarial. O preceito constitucional in comento estabelece que o quantum mínimo a ser percebido pelo laborista, para fins de preenchimento dos critérios de elegibilidade, não poderá ser inferior ao valor resultante do salário mínimo vigente no interregno laborado, multiplicado pelo índice de 1,5 (um inteiro e cinco décimos). Destarte, apenas aqueles que lograrem auferir tal patamar remuneratório ostentarão a aptidão jurídica para a fruição do benefício, ex vi legis.
Por que o índice de 1,5 é usado para calcular o limite mínimo?
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O índice de 1,5 é usado para garantir que só quem recebeu pelo menos uma vez e meia o salário mínimo durante o tempo trabalhado possa receber o benefício. Isso serve para evitar que pessoas que ganharam muito pouco recebam o benefício, mantendo um valor mínimo como referência.
O índice de 1,5 foi escolhido para estabelecer um valor mínimo que a pessoa deve ter recebido durante o tempo em que trabalhou, para poder ter direito ao benefício. Multiplicar o salário mínimo por 1,5 significa que, para ser elegível, o trabalhador precisa ter tido uma renda um pouco maior do que o salário mínimo. Isso ajuda a direcionar o benefício para quem realmente se encaixa no perfil desejado pela lei, evitando que pessoas com renda muito baixa (ou que trabalharam por pouco tempo) recebam o benefício. É uma forma de filtrar quem pode receber, usando um critério objetivo.
O índice de 1,5 é utilizado como critério objetivo para fixar o limite mínimo de renda necessária à elegibilidade do benefício previsto no § 3º do art. 239 da CF/88. Tal parâmetro visa restringir o acesso ao benefício àqueles que, no período trabalhado, auferiram remuneração igual ou superior a uma vez e meia o salário mínimo, conforme determinação legal, assegurando uniformidade e impessoalidade no critério de concessão.
O escopo do legislador ao instituir o índice de 1,5 (um inteiro e cinco décimos) como fator multiplicador do salário mínimo para fins de aferição do limite mínimo de elegibilidade ao benefício previsto no § 3º do art. 239 da Constituição da República consubstancia-se na adoção de critério objetivo, de índole aritmética, apto a assegurar a observância dos princípios da seletividade e distributividade na concessão das prestações sociais, ex vi do art. 194, parágrafo único, inciso III, da Carta Magna, de modo a restringir o acesso ao benefício àqueles que, no interregno laboral, aufiram proventos em patamar não inferior a uma vez e meia o salário mínimo, em consonância com os desideratos de justiça distributiva e racionalidade fiscal.
Esse limite pode ser alterado por lei futura?
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Sim, esse limite pode ser mudado por uma lei no futuro. Mas, se a mudança diminuir esse valor mínimo, pode ser questionada, porque a Constituição diz que não pode ser menor do que o salário mínimo vezes 1,5. Então, só pode aumentar ou manter, nunca diminuir esse limite.
O limite mencionado no trecho é um valor mínimo para que a pessoa tenha direito ao benefício. A Constituição permite que leis futuras possam mexer nesse limite, mas com uma condição: ele nunca pode ser menor do que o salário mínimo multiplicado por 1,5. Ou seja, uma nova lei pode aumentar esse valor ou até detalhar melhor as regras, mas não pode criar um limite menor do que esse cálculo. Se uma lei futura tentar diminuir esse valor, ela pode ser considerada inconstitucional, ou seja, contrária à Constituição.
O limite estabelecido no § 3-A do art. 239 da Constituição Federal pode ser alterado por legislação infraconstitucional, desde que respeitado o piso constitucionalmente fixado, qual seja, o valor equivalente ao salário mínimo multiplicado por 1,5. Assim, eventual alteração legislativa que reduza tal limite será inconstitucional, ao passo que aumentos ou detalhamentos são admitidos.
Consoante o disposto no § 3-A do art. 239 da Constituição da República, o legislador ordinário detém competência para, mediante diploma legal ulterior, alterar o limite para elegibilidade do benefício em tela, desde que não infira em redução aquém do quantum mínimo constitucionalmente fixado, qual seja, o correspondente ao salário mínimo vigente multiplicado pelo índice de 1,5. Exsurge, destarte, a vedação de retrocesso social, sendo defeso ao legislador ordinário inovar em sentido restritivo ao patamar mínimo estabelecido pelo texto magno, sob pena de inconstitucionalidade material.
O que acontece se o valor recebido pelo trabalhador for menor que esse limite?
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Se o trabalhador recebeu menos do que esse valor mínimo (salário mínimo vezes 1,5), ele não vai ter direito ao benefício. Ou seja, só pode receber o benefício quem ganhou pelo menos esse valor durante o tempo trabalhado.
Se o valor que o trabalhador recebeu durante o período trabalhado for menor do que o limite estabelecido (salário mínimo multiplicado por 1,5), ele não poderá receber o benefício mencionado na lei. Por exemplo: se o salário mínimo for R$ 1.000, o limite seria R$ 1.500. Se a pessoa recebeu menos que isso, ela não se encaixa nos requisitos para ter direito ao benefício. Isso serve para garantir que o benefício seja direcionado a quem realmente se enquadra nos critérios definidos.
Caso o valor percebido pelo trabalhador durante o período trabalhado seja inferior ao limite estabelecido - qual seja, o salário mínimo vigente multiplicado pelo índice de 1,5 -, o trabalhador não será elegível ao benefício previsto no § 3º do art. 239 da CF/88. O recebimento de valor inferior ao limite mínimo de elegibilidade implica o indeferimento do benefício.
Na hipótese de o laborista perceber quantia inferior ao quantum mínimo estipulado pelo legislador constitucional - consubstanciado na multiplicação do salário mínimo vigente pelo fator 1,5 - resta-lhe obstada a fruição do benefício previsto no § 3º do art. 239 da Carta Magna. Destarte, a inobservância do critério objetivo de elegibilidade importa, de plano, no indeferimento do pleito, ex vi legis.