Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO IX - Das Disposições Constitucionais Gerais
Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego, outras ações da previdência social e o abono de que trata o § 3º deste artigo.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 3-a. O limite para elegibilidade do benefício de que trata o § 3º deste artigo não será inferior ao valor equivalente ao salário mínimo do período trabalhado multiplicado pelo índice de 1,5 (um inteiro e cinco décimos).
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 135, de 2024)

Explicação

Esse trecho diz que, para ter direito ao benefício mencionado, a pessoa precisa ter recebido, no mínimo, um valor que seja igual ao salário mínimo multiplicado por 1,5 durante o período trabalhado. Ou seja, o limite mínimo para receber o benefício não pode ser menor do que esse cálculo. Isso garante um valor mínimo de referência para quem pode receber o benefício.
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