§ 3º Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público remuneração mensal de até 2 (duas) vezes o salário mínimo do ano-base para pagamento em 2025, corrigida, a partir de 2026, pela variação anual do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou de outro índice que vier a substituí-lo, acumulada no segundo exercício anterior ao de pagamento do benefício, é assegurado o pagamento de 1 (um) salário mínimo anual, computado nesse valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos Programas, até a data de promulgação desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 135, de 2024)
Explicação
Esse trecho garante que trabalhadores que recebem até dois salários mínimos por mês, de empresas que contribuem para o PIS ou PASEP, têm direito a receber um salário mínimo extra por ano. Esse valor é corrigido pela inflação (INPC) a partir de 2026. O benefício considera também os rendimentos das contas individuais de quem já participava desses programas antes da Constituição de 1988. Assim, é uma forma de abono anual para esses trabalhadores.
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Explicação do Trecho
Explicação
Esse trecho garante que trabalhadores que recebem até dois salários mínimos por mês, de empresas que contribuem para o PIS ou PASEP, têm direito a receber um salário mínimo extra por ano. Esse valor é corrigido pela inflação (INPC) a partir de 2026. O benefício considera também os rendimentos das contas individuais de quem já participava desses programas antes da Constituição de 1988. Assim, é uma forma de abono anual para esses trabalhadores.
Perguntas
O que é o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e por que ele é usado para corrigir o valor?
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O Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) é uma medida que mostra quanto os preços das coisas que as pessoas compram no dia a dia aumentaram ao longo do tempo. Ele serve para calcular a inflação, ou seja, quanto o dinheiro perdeu valor. Usar o INPC para corrigir valores é uma forma de garantir que o dinheiro que uma pessoa recebe não perca seu poder de compra, acompanhando o aumento dos preços.
O INPC, ou Índice Nacional de Preços ao Consumidor, é um indicador criado para medir a variação dos preços de produtos e serviços consumidos pelas famílias brasileiras com renda mais baixa. Ele é calculado pelo IBGE e mostra a inflação, ou seja, quanto os preços subiram em um período. Quando a lei diz que um valor será corrigido pelo INPC, significa que esse valor será ajustado para cima, acompanhando o aumento dos preços. Por exemplo, se o INPC indicar que os preços subiram 5% em um ano, o valor do benefício também sobe 5%, evitando que o trabalhador perca poder de compra.
O Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) é um indicador de inflação calculado e divulgado pelo IBGE, que reflete a variação dos preços de uma cesta de bens e serviços consumidos por famílias com rendimento de 1 a 5 salários mínimos. Ele é utilizado como índice de correção monetária para preservar o valor real de benefícios, salários e outras obrigações, ajustando-os conforme a variação do custo de vida, de modo a evitar perdas inflacionárias.
O Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), exarado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), constitui-se em relevante instrumento de mensuração da variação do poder aquisitivo da moeda, notadamente no tocante aos estratos populacionais de menor renda, compreendidos entre 1 (um) e 5 (cinco) salários mínimos. Sua adoção como fator de atualização monetária visa resguardar a intangibilidade do valor real das prestações pecuniárias, ex vi do princípio da preservação do valor aquisitivo, obstando, destarte, o fenômeno da corrosão inflacionária sobre os créditos de natureza alimentar ou assemelhados.
O que são contas individuais nesses programas e como os rendimentos delas entram no cálculo do benefício?
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As contas individuais são como uma poupança que o trabalhador tinha no PIS ou PASEP, onde o dinheiro era guardado no nome dele. Os rendimentos dessas contas são os juros ou ganhos que esse dinheiro teve ao longo do tempo. Quando o benefício é calculado, soma-se o valor guardado com esses rendimentos para chegar ao total que a pessoa pode receber.
Contas individuais, nesse contexto, funcionam como uma espécie de cofrinho aberto para cada trabalhador que participava do PIS ou PASEP antes de 1988. O dinheiro das contribuições feitas pelo empregador ia para esse cofrinho, separado para cada pessoa. Com o tempo, esse dinheiro rendia, ou seja, aumentava um pouco por causa dos juros. Quando chegou a hora de calcular o benefício, o valor do abono anual leva em conta não só o dinheiro que estava guardado, mas também o que ele rendeu ao longo dos anos. Assim, o trabalhador recebe o total acumulado, incluindo esses ganhos.
As contas individuais referem-se aos registros financeiros mantidos em nome de cada trabalhador participante dos programas PIS/PASEP, nos quais eram creditadas as contribuições efetuadas pelos empregadores até a promulgação da Constituição de 1988. Os rendimentos dessas contas correspondem à atualização monetária e aos juros incidentes sobre o saldo. Para o cálculo do benefício, considera-se o saldo da conta individual acrescido dos respectivos rendimentos, compondo o valor a ser pago ao beneficiário.
As denominadas contas individuais, no âmbito dos Programas de Integração Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), consubstanciam-se em registros nominativos, adstritos a cada laborista, nos quais se assentam as contribuições pecuniárias advenientes dos empregadores, até a data de promulgação da Constituição Federal de 1988. Os rendimentos, ex vi legis, compreendem a atualização monetária e os juros capitalizados, os quais se incorporam ao quantum principal. Assim, para fins de apuração do benefício previsto no § 3º do art. 239 da CF/88, computa-se o montante originário acrescido dos proventos auferidos, consoante as balizas normativas então vigentes.
Quem são os empregadores que contribuem para o PIS ou PASEP?
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Os empregadores que contribuem para o PIS são as empresas privadas, ou seja, aquelas que não fazem parte do governo. Já os empregadores que contribuem para o PASEP são os órgãos públicos, como prefeituras, governos estaduais e federal. Ou seja, empresas privadas pagam o PIS e órgãos públicos pagam o PASEP.
No Brasil, existem dois programas principais de contribuição: o PIS e o PASEP. O PIS (Programa de Integração Social) é voltado para empresas privadas, como lojas, fábricas e escritórios. Essas empresas recolhem uma contribuição sobre sua folha de pagamento para o PIS. Já o PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) é direcionado aos órgãos e entidades do governo, como secretarias, escolas públicas e hospitais públicos, que recolhem para o PASEP. Portanto, se você trabalha em uma empresa privada, seu empregador contribui para o PIS; se trabalha em um órgão público, seu empregador contribui para o PASEP.
São considerados empregadores contribuintes do PIS as pessoas jurídicas de direito privado, inclusive as equiparadas pela legislação tributária, nos termos da Lei Complementar nº 7/1970. Já os empregadores contribuintes do PASEP são as pessoas jurídicas de direito público, abrangendo União, Estados, Distrito Federal, Municípios, autarquias e fundações públicas, conforme a Lei Complementar nº 8/1970. Portanto, a natureza jurídica do empregador determina a vinculação ao PIS ou ao PASEP.
Nos termos do que preceituam as Leis Complementares nº 7/1970 e nº 8/1970, bem como à luz do disposto no artigo 239 da Constituição da República, são sujeitos passivos das contribuições ao Programa de Integração Social (PIS) as pessoas jurídicas de direito privado, compreendidas, outrossim, aquelas equiparadas para fins fiscais, ao passo que, relativamente ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), figuram como contribuintes as pessoas jurídicas de direito público interno, a saber: União, Estados, Distrito Federal, Municípios, autarquias e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público. Destarte, a dicotomia entre as naturezas jurídicas dos entes empregadores é o critério definidor da obrigação ex lege de contribuição aos referidos programas.
O que significa "ano-base para pagamento em 2025" mencionado no texto?
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"Ano-base para pagamento em 2025" quer dizer o ano em que o trabalhador ganhou seu salário para ter direito ao benefício que será pago em 2025. Por exemplo: se o benefício vai ser pago em 2025, o ano-base é 2024, ou seja, é o ano em que o trabalhador trabalhou e recebeu salário. Assim, o benefício de 2025 é calculado com base no que a pessoa recebeu em 2024.
Quando a lei fala em "ano-base para pagamento em 2025", ela está dizendo que, para receber o benefício em 2025, será analisado quanto o trabalhador recebeu no ano anterior, ou seja, em 2024. O "ano-base" é sempre o ano anterior ao pagamento do benefício. Por exemplo, se alguém ganhou até dois salários mínimos por mês em 2024, poderá receber o abono em 2025. É como se fosse uma fotografia do que a pessoa recebeu no ano anterior para decidir se ela tem direito ao benefício no ano seguinte.
A expressão "ano-base para pagamento em 2025" refere-se ao exercício financeiro imediatamente anterior ao exercício de pagamento do benefício, ou seja, ao ano de 2024. Para fins de apuração do direito ao abono salarial a ser pago em 2025, considera-se a remuneração percebida pelo trabalhador no ano-base de 2024. O critério de elegibilidade e cálculo do benefício toma por referência a remuneração auferida no ano-base.
A expressão "ano-base para pagamento em 2025", consoante a hermenêutica jurídico-constitucional, alude ao exercício pretérito, qual seja, o ano civil imediatamente anterior ao do adimplemento do benefício, in casu, o ano de 2024. Assim, para fins de concessão do abono pecuniário previsto no § 3º do art. 239 da Constituição da República, toma-se por parâmetro a remuneração percebida pelo laborista no ano-base de 2024, sendo este o período aquilatado para aferição da elegibilidade ao benefício a ser satisfeito no exercício de 2025, ex vi legis.