§ 2º Os patrimônios acumulados do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público são preservados, mantendo-se os critérios de saque nas situações previstas nas leis específicas, com exceção da retirada por motivo de casamento, ficando vedada a distribuição da arrecadação de que trata o "caput" deste artigo, para depósito nas contas individuais dos participantes.
Explicação
Os valores já acumulados nos fundos do PIS e do PASEP continuam guardados e só podem ser sacados nas situações previstas em leis específicas, exceto no caso de casamento, que não é mais permitido. Além disso, não é mais permitido depositar dinheiro novo nessas contas individuais dos participantes.
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Os valores já acumulados nos fundos do PIS e do PASEP continuam guardados e só podem ser sacados nas situações previstas em leis específicas, exceto no caso de casamento, que não é mais permitido. Além disso, não é mais permitido depositar dinheiro novo nessas contas individuais dos participantes.
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O que significa "vedada a distribuição da arrecadação para depósito nas contas individuais dos participantes"?
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Isso quer dizer que, a partir de agora, o dinheiro arrecadado pelo PIS e PASEP não pode mais ser colocado nas contas de cada pessoa que participa desses programas. O dinheiro novo desses programas vai para outros usos, como pagar seguro-desemprego, e não vai mais direto para as contas individuais das pessoas.
A frase indica que, depois de uma certa mudança na lei, o dinheiro que continua sendo arrecadado pelo PIS e PASEP não será mais depositado nas contas individuais dos trabalhadores, como acontecia antes. Ou seja, quem já tinha dinheiro nessas contas mantém o que acumulou, mas os novos valores arrecadados agora são usados para outros fins, como financiar o seguro-desemprego e ações da previdência social. Assim, os participantes não recebem mais depósitos novos em suas contas pessoais desses programas.
A expressão "vedada a distribuição da arrecadação para depósito nas contas individuais dos participantes" significa que os valores arrecadados após a promulgação da Constituição de 1988, a título de contribuições ao PIS e ao PASEP, não podem mais ser creditados nas contas vinculadas dos participantes desses programas. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, ao financiamento do seguro-desemprego, de ações da previdência social e do abono salarial, conforme previsto no art. 239 da CF/88, vedando-se, portanto, a individualização de novos depósitos nas contas dos participantes.
Ex vi do disposto no § 2º do art. 239 da Constituição Federal, resta expressamente vedada a distribuição da arrecadação concernente às contribuições para o PIS e PASEP para fins de depósito nas contas individuais dos respectivos participantes, a partir da novel ordem constitucional. Tal preceito normativo consagra a afetação dos recursos arrecadados à destinação específica delineada no caput do artigo, qual seja, o financiamento do programa do seguro-desemprego, outras ações da previdência social e o abono salarial, obstando, assim, a continuidade da individualização dos créditos em favor dos participantes, salvo quanto aos saldos pretéritos, preservados ad perpetuam rei memoriam, ressalvadas as hipóteses legais de saque.
Por que a retirada por motivo de casamento deixou de ser permitida?
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A retirada por motivo de casamento deixou de ser permitida porque a lei mudou. Antes, quem casava podia sacar o dinheiro do PIS/PASEP. Agora, isso não é mais possível. O dinheiro só pode ser retirado em outros casos, como aposentadoria ou doenças graves. O objetivo é guardar o dinheiro para situações mais importantes e urgentes.
A possibilidade de sacar o saldo do PIS/PASEP por motivo de casamento existia nas regras antigas, porque se entendia que o casamento era um evento importante na vida da pessoa, que poderia justificar a necessidade de recursos extras. Com a Constituição de 1988, a lei mudou: o foco desses fundos passou a ser o financiamento do seguro-desemprego e outras ações sociais. Por isso, a retirada por casamento foi excluída, mantendo-se apenas situações consideradas de maior necessidade, como aposentadoria, doenças graves, invalidez, entre outras. Assim, o dinheiro fica reservado para momentos de maior urgência financeira.
A retirada dos saldos do PIS/PASEP por motivo de casamento foi vedada a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, conforme disposto no art. 239, § 2º. O objetivo da norma foi restringir as hipóteses de saque, alinhando-as a situações de maior relevância social e necessidade, como aposentadoria, invalidez, doenças graves e falecimento, em consonância com a destinação dos recursos para o financiamento do seguro-desemprego e outras ações da seguridade social. Assim, o casamento deixou de ser considerado hipótese legítima para saque.
Com o advento da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, notadamente em seu art. 239, § 2º, restou expressamente vedada a retirada dos valores atinentes ao PIS/PASEP por ocasião do matrimônio, em clara ruptura com a permissividade outrora conferida pelas legislações pretéritas. Tal inovação normativa coaduna-se com a nova ratio legis, que prioriza a destinação dos recursos à consecução de fins de relevante interesse público, a saber, o custeio do seguro-desemprego e demais ações de seguridade social, relegando as hipóteses de saque a eventos de maior gravidade e necessidade, ex vi legis. Destarte, o casamento, por não ostentar o caráter de urgência social, foi excluído do rol de causas autorizadoras do levantamento dos valores.
O que são "patrimônios acumulados" nesses programas?
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"Patrimônios acumulados" são os valores que já estavam guardados nas contas dos trabalhadores nesses programas (PIS e PASEP) até a mudança da lei. Ou seja, é o dinheiro que já foi juntado no passado para cada pessoa, e que continua guardado para ser sacado em situações especiais, como aposentadoria ou doença grave.
Quando a lei fala em "patrimônios acumulados", está se referindo ao dinheiro que já havia sido depositado, ao longo dos anos, nas contas individuais dos participantes dos programas PIS e PASEP. Esses valores foram juntados enquanto as empresas faziam depósitos para os trabalhadores. Após a Constituição de 1988, não há mais novos depósitos nessas contas, mas o que já estava lá permanece guardado. Esse dinheiro só pode ser retirado em situações específicas previstas em lei, como aposentadoria, invalidez ou falecimento, por exemplo. O objetivo é proteger o que já foi acumulado, mesmo que o sistema tenha mudado.
No contexto do § 2º do art. 239 da CF/88, "patrimônios acumulados" referem-se aos saldos financeiros existentes nas contas individuais dos participantes do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) até a data da promulgação da Constituição de 1988. Esses valores permanecem preservados, sendo permitidos saques apenas nas hipóteses previstas em legislação específica, vedando-se novos créditos decorrentes da arrecadação após a referida data.
Os "patrimônios acumulados", ex vi do § 2º do art. 239 da Constituição Federal de 1988, consistem nos montantes pecuniários já aportados nas contas vinculadas dos partícipes dos Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público, até o advento da novel ordem constitucional. Referidos haveres restam sob a égide da preservação, subsistindo apenas as hipóteses de levantamento adstritas às situações taxativamente elencadas nas legislações específicas, ressalvando-se, in casu, a vedação expressa à retirada por motivo de núpcias, bem como a impossibilidade de novas distribuições da arrecadação para incremento das referidas contas individuais.
Quais são as situações previstas em lei para saque desses valores?
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Você só pode sacar o dinheiro do PIS ou do PASEP em algumas situações especiais, que a lei permite. Por exemplo: quando se aposenta, fica muito doente, tem mais de 70 anos, ou se for demitido sem justa causa. Antes, podia sacar quando casava, mas agora isso não pode mais.
A lei determina que o dinheiro acumulado nas contas do PIS e do PASEP só pode ser retirado em situações específicas, que estão detalhadas em leis próprias desses programas. Entre os motivos mais comuns estão: aposentadoria, idade igual ou superior a 70 anos, invalidez do participante ou de um dependente, doenças graves como câncer ou HIV, morte do titular (quando os herdeiros podem sacar), ou demissão sem justa causa. Antigamente, casar também permitia o saque, mas agora isso não é mais possível.
As hipóteses legais para saque dos saldos do PIS/PASEP estão previstas nas Leis Complementares nº 7/1970 (PIS) e nº 8/1970 (PASEP), bem como em legislação posterior. As principais situações autorizadoras incluem: aposentadoria, idade igual ou superior a 70 anos, invalidez do participante ou de dependente, doenças graves especificadas em lei, morte do titular (com saque pelos dependentes ou sucessores), e rescisão do contrato de trabalho por motivo de extinção da empresa, falecimento do empregador individual, aposentadoria ou invalidez do empregador doméstico, além de demissão sem justa causa. O saque por motivo de casamento foi expressamente vedado pela Constituição Federal de 1988.
Consoante o disposto nas Leis Complementares nº 7/70 e 8/70, bem como nas ulteriores alterações legislativas e regulamentares, o levantamento dos valores atinentes ao Programa de Integração Social e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público resta adstrito às hipóteses taxativamente elencadas no diploma legal, a saber: jubilação do participante, implemento da idade de 70 (setenta) anos, invalidez do titular ou de dependente, acometimento de moléstia grave nos termos da legislação de regência, falecimento do participante (com transmissão aos herdeiros ou sucessores), e rescisão contratual sem justa causa, entre outras hipóteses específicas. Ressalte-se, ex vi do § 2º do art. 239 da Constituição Federal, a expressa vedação à retirada dos valores por ocasião de núpcias, em flagrante derrogação da previsão anterior.
O que são as "contas individuais dos participantes"?
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As "contas individuais dos participantes" são como uma espécie de cofrinho que cada trabalhador tinha no PIS ou no PASEP. Todo ano, colocavam dinheiro nesse cofrinho em nome do trabalhador. Agora, não colocam mais dinheiro novo nessas contas, mas o que já está lá continua guardado para o trabalhador sacar em algumas situações.
As "contas individuais dos participantes" funcionam como uma poupança aberta em nome de cada trabalhador nos programas PIS e PASEP. Antes, todo ano, parte do dinheiro arrecadado era depositado nessas contas, e cada trabalhador podia acompanhar quanto tinha acumulado. O saldo poderia ser sacado em situações específicas, como aposentadoria, doença grave ou morte. Com a mudança na lei, não se fazem mais depósitos nessas contas, mas o dinheiro que já estava lá continua reservado para o trabalhador, que pode sacar conforme as regras.
As "contas individuais dos participantes" referem-se aos registros contábeis vinculados a cada trabalhador participante dos programas PIS e PASEP, nos quais eram creditados os valores provenientes da distribuição da arrecadação desses fundos, conforme legislação vigente à época. Após a CF/88, restou vedada a continuidade dos depósitos nessas contas, permanecendo apenas a possibilidade de saque dos saldos já existentes, nas hipóteses legalmente previstas.
As denominadas "contas individuais dos participantes" consubstanciam-se em registros patrimoniais nominativos, adstritos a cada beneficiário dos programas PIS e PASEP, nos quais, ex vi legis, eram aportados os proventos decorrentes da repartição da arrecadação específica. Com o advento da novel ordem constitucional, restou obstada a ulterior destinação de recursos às mencionadas contas, preservando-se, todavia, o direito à percepção dos valores pretéritos, adstrito às hipóteses de saque delineadas no diploma normativo de regência, ressalvando-se, expressamente, a vedação de levantamento por ocasião de núpcias.