Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO IX - Das Disposições Constitucionais Gerais
Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego, outras ações da previdência social e o abono de que trata o § 3º deste artigo.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 1º Dos recursos mencionados no caput, no mínimo 28% (vinte e oito por cento) serão destinados para o financiamento de programas de desenvolvimento econômico, por meio do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, com critérios de remuneração que preservem o seu valor.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

Explicação

Parte do dinheiro arrecadado com as contribuições mencionadas deve obrigatoriamente ser usado para financiar programas de desenvolvimento econômico, por meio do BNDES (Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social). Esse valor mínimo é de 28% do total arrecadado. Além disso, os critérios de uso desse dinheiro devem garantir que ele não perca seu valor com o tempo.
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