O dinheiro arrecadado com as contribuições do PIS e do Pasep, a partir da Constituição de 1988, passou a ser usado para pagar o seguro-desemprego, outras ações da previdência social e um abono salarial específico. O uso desses recursos deve seguir o que a lei determinar.
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O dinheiro arrecadado com as contribuições do PIS e do Pasep, a partir da Constituição de 1988, passou a ser usado para pagar o seguro-desemprego, outras ações da previdência social e um abono salarial específico. O uso desses recursos deve seguir o que a lei determinar.
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O que são as contribuições para o PIS e o Pasep?
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O PIS e o Pasep são dois tipos de dinheiro que as empresas pagam ao governo. Esse dinheiro serve para ajudar a pagar benefícios para os trabalhadores, como o seguro-desemprego e um bônus chamado abono salarial. O PIS é para quem trabalha em empresas privadas, e o Pasep é para quem trabalha no governo.
As contribuições para o PIS (Programa de Integração Social) e o Pasep (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) são valores pagos pelas empresas e órgãos públicos ao governo. O objetivo dessas contribuições é formar um fundo para ajudar os trabalhadores. Por exemplo, com esse dinheiro, o governo paga o seguro-desemprego (quando alguém perde o emprego) e o abono salarial (um tipo de bônus anual para quem ganha menos). O PIS é voltado para trabalhadores de empresas privadas, enquanto o Pasep é para servidores públicos.
As contribuições para o PIS (Lei Complementar nº 7/1970) e para o Pasep (Lei Complementar nº 8/1970) consistem em tributos de natureza social, devidos pelas pessoas jurídicas de direito privado e entidades públicas, respectivamente. Tais contribuições destinam-se ao financiamento de programas como seguro-desemprego, abono salarial e outras ações de previdência social, conforme disposto no art. 239 da Constituição Federal de 1988. O PIS incide sobre a folha de salários das empresas privadas e o Pasep sobre a folha dos entes públicos.
As contribuições atinentes ao Programa de Integração Social (PIS) e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), ex vi das Leis Complementares nº 7/1970 e nº 8/1970, ostentam natureza tributária, subsumindo-se à categoria das contribuições sociais previstas no art. 239 da Constituição da República. Tais exações, exigidas das pessoas jurídicas de direito privado e dos entes da Administração Pública, respectivamente, destinam-se, hodiernamente, ao custeio do seguro-desemprego, do abono salarial e de outras ações correlatas à previdência social, nos estritos termos da legislação infraconstitucional que lhes disciplina a arrecadação e a destinação.
O que é o abono mencionado no § 3º deste artigo?
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O abono mencionado é um dinheiro extra que trabalhadores recebem todo ano, parecido com um 14º salário. Ele é pago para quem ganha pouco e trabalhou pelo menos um tempo no ano anterior. É uma ajuda financeira garantida pela lei.
O abono a que o § 3º do artigo se refere é o chamado "abono salarial". Funciona como um benefício anual pago a trabalhadores que recebem até dois salários mínimos por mês e que tenham trabalhado formalmente por pelo menos 30 dias no ano anterior. É parecido com um 14º salário, mas só para quem se encaixa nesses critérios. O objetivo é ajudar financeiramente os trabalhadores de baixa renda.
O abono mencionado no § 3º do art. 239 da Constituição Federal refere-se ao abono salarial anual previsto na legislação infraconstitucional, especificamente no art. 9º da Lei nº 7.998/1990. Trata-se de benefício pago ao trabalhador que preencha os requisitos legais, como remuneração mensal média de até dois salários mínimos e vínculo empregatício formal por, no mínimo, 30 dias no ano-base.
O abono a que alude o § 3º do art. 239 da Carta Magna consubstancia-se no benefício pecuniário anual, de natureza alimentar, instituído em prol dos trabalhadores que aufiram remuneração mensal média de até dois salários mínimos, nos termos do art. 9º da Lei nº 7.998/1990, ex vi da destinação dos recursos advindos das contribuições para o PIS/PASEP. Tal abono, de feição assemelhada a um décimo quarto salário, visa à promoção da justiça social e à mitigação das desigualdades laborais, em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho.
Como a lei define a forma de uso desses recursos?
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A lei diz que o dinheiro arrecadado com o PIS e o Pasep deve ser usado para pagar o seguro-desemprego, ajudar na previdência social e dar um abono salarial. Mas, para saber exatamente como esse dinheiro deve ser usado, é preciso seguir regras que a própria lei vai criar. Ou seja, a lei vai explicar direitinho como gastar esse dinheiro.
A Constituição determina que o dinheiro arrecadado com as contribuições do PIS e do Pasep deve ser usado para financiar o seguro-desemprego, ações da previdência social e um abono salarial. No entanto, ela não detalha exatamente como esse dinheiro deve ser usado. Por isso, ela diz que a forma de uso desses recursos será definida por lei. Isso significa que o Congresso pode criar leis específicas para dizer, por exemplo, quanto vai para cada finalidade, como o dinheiro será distribuído e quem tem direito a receber. É como se a Constituição desse as diretrizes gerais e deixasse para outras leis os detalhes de como aplicar o dinheiro.
Nos termos do art. 239 da Constituição Federal de 1988, a destinação dos recursos provenientes das contribuições para o PIS e Pasep está vinculada ao financiamento do seguro-desemprego, de outras ações da previdência social e do abono salarial previsto no § 3º do mesmo artigo. A forma de utilização desses recursos, contudo, depende de regulamentação infraconstitucional, devendo observar os critérios e procedimentos estabelecidos em lei ordinária ou complementar, conforme dispuser o legislador.
Ex vi do art. 239 da Constituição da República, a arrecadação advinda das contribuições para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público restou, a partir da promulgação do texto constitucional, adstrita ao custeio do seguro-desemprego, de outras ações da previdência social e do abono previsto no § 3º do referido artigo. Cumpre salientar, todavia, que a destinação e a operacionalização da aplicação de tais recursos subordina-se ao regramento legal específico, a ser delineado pelo legislador ordinário, que, nos termos do permissivo constitucional, estabelecerá os parâmetros, limites e condições para o uso dos mencionados fundos, em consonância com o princípio da legalidade estrita.