Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO IX - Das Disposições Constitucionais Gerais
Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego, outras ações da previdência social e o abono de que trata o § 3º deste artigo.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

Explicação

O dinheiro arrecadado com as contribuições do PIS e do Pasep, a partir da Constituição de 1988, passou a ser usado para pagar o seguro-desemprego, outras ações da previdência social e um abono salarial específico. O uso desses recursos deve seguir o que a lei determinar.
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