Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO IX - Das Disposições Constitucionais Gerais
Art. 238. A lei ordenará a venda e revenda de combustíveis de petróleo, álcool carburante e outros combustíveis derivados de matérias-primas renováveis, respeitados os princípios desta Constituição.

Explicação

Esse artigo diz que uma lei específica deve determinar como será feita a venda e revenda de combustíveis, como gasolina, álcool e outros derivados de fontes renováveis, sempre respeitando as regras da Constituição. Ou seja, o comércio desses produtos precisa seguir normas definidas por lei.
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