Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO IX - Das Disposições Constitucionais Gerais
Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (Regulamento)
§ 3º O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.
Explicação
Para trabalhar em cartórios (serviços notariais e de registro), é preciso passar em um concurso público. Além disso, se um cartório ficar sem responsável, o governo deve abrir concurso para preencher a vaga em até seis meses, seja para um novo titular ou para transferência de alguém que já ocupa outro cartório.
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Explicação
Para trabalhar em cartórios (serviços notariais e de registro), é preciso passar em um concurso público. Além disso, se um cartório ficar sem responsável, o governo deve abrir concurso para preencher a vaga em até seis meses, seja para um novo titular ou para transferência de alguém que já ocupa outro cartório.
Perguntas
O que são "provas e títulos" em um concurso público para cartório?
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"Provas e títulos" são duas partes do concurso para trabalhar em cartório. "Provas" são as etapas em que você faz testes, como uma prova escrita, para mostrar o que sabe. "Títulos" são documentos que mostram sua experiência ou estudos, como diplomas ou certificados. No concurso, você precisa ir bem nas provas e também pode ganhar pontos extras se tiver títulos importantes.
No concurso público para cartório, "provas e títulos" são duas formas de avaliar quem quer o cargo. Primeiro, há as "provas", que são exames escritos e, às vezes, orais, para testar conhecimentos jurídicos e específicos sobre cartórios. Depois, vem a fase de "títulos", em que o candidato apresenta documentos que comprovam sua formação acadêmica, experiência profissional, cursos extras, publicações, entre outros. Por exemplo, quem já tem mestrado, doutorado ou experiência anterior pode ganhar pontos adicionais. O objetivo é escolher pessoas bem preparadas, tanto na teoria quanto na prática.
No âmbito dos concursos públicos para ingresso na atividade notarial e de registro, "provas e títulos" referem-se, respectivamente, à avaliação objetiva e subjetiva do conhecimento jurídico e técnico do candidato (provas), e à análise de sua qualificação acadêmica e experiência profissional (títulos). As provas compreendem etapas eliminatórias e classificatórias, enquanto a avaliação de títulos consiste na atribuição de pontos por diplomas, certificados, tempo de serviço e outras atividades correlatas, conforme previsto em edital.
No escopo do certame público para delegação das serventias extrajudiciais, a expressão "provas e títulos" denota, de um lado, o crivo rigoroso do saber jurídico e notarial mediante avaliações teóricas e práticas (provas), e, de outro, a valoração meritória de titulações acadêmicas, experiências pretéritas e produções doutrinárias (títulos), em consonância com o princípio do concurso público insculpido no art. 236, §3º, da Constituição Federal. Assim, exsurge a necessidade de sopesar tanto o desempenho nas etapas cognitivas quanto o acervo de qualificações do candidato, em estrita observância ao edital e aos princípios da legalidade e isonomia.
O que significa "concurso de provimento ou de remoção" nesse contexto?
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"Concurso de provimento" é quando o governo faz um concurso para escolher uma pessoa nova para cuidar de um cartório. "Concurso de remoção" é quando o governo faz um concurso para que alguém que já trabalha em outro cartório possa se mudar para esse que ficou vago. Ou seja, sempre que um cartório fica sem responsável, o governo tem até seis meses para abrir um desses concursos e escolher quem vai cuidar dele.
No contexto dos cartórios, existem dois tipos principais de concursos: o de provimento e o de remoção. O concurso de provimento serve para selecionar pessoas que ainda não são titulares de nenhum cartório, ou seja, para quem está entrando agora nesse tipo de trabalho. Já o concurso de remoção é para quem já é titular de um cartório, mas quer mudar para outro que ficou vago. Então, quando a lei fala que não pode deixar um cartório sem responsável por mais de seis meses sem abrir concurso de provimento ou de remoção, ela está dizendo que, ao surgir uma vaga, o governo deve dar chance tanto para quem quer entrar quanto para quem já está no sistema e quer mudar de lugar.
No contexto do art. 236 da CF/88, "concurso de provimento" refere-se ao certame público destinado ao ingresso inicial na titularidade de serventias extrajudiciais, destinado a candidatos que não ocupam qualquer delegação. "Concurso de remoção" é o procedimento seletivo voltado a titulares de serventias que pretendem ser transferidos para outra unidade vaga. Ambos os concursos são obrigatórios para o preenchimento de vagas, sendo vedada a permanência de serventia vaga por mais de seis meses sem a abertura do respectivo concurso.
No escólio do § 3º do art. 236 da Constituição da República, o vocábulo "concurso de provimento" alude ao certame público de provas e títulos destinado ao ingresso originário na titularidade das serventias extrajudiciais, ex vi do princípio do concurso público. Por sua vez, o "concurso de remoção" consubstancia-se em procedimento administrativo específico, reservado aos titulares já investidos em delegação notarial ou registral, que almejam a transferência ad nutum para outra serventia vaga, observada a antiguidade e os critérios legais. Destarte, a norma constitucional veda a vacância prolongada das serventias, impondo a obrigatoriedade de abertura do certame, seja para provimento inicial, seja para remoção, no interregno máximo de seis meses, sob pena de afronta ao postulado da eficiência e continuidade do serviço público delegado.
Por que existe o prazo máximo de seis meses para abrir concurso quando uma serventia fica vaga?
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O prazo de seis meses existe para garantir que nenhum cartório fique sem um responsável por muito tempo. Assim, o serviço não para e as pessoas não ficam sem atendimento. O governo tem esse tempo para organizar e abrir o concurso, escolhendo quem vai cuidar do cartório.
Esse prazo de seis meses serve para evitar que os cartórios, que são importantes para a população, fiquem sem alguém responsável por eles. Se um cartório fica vago, pode prejudicar quem precisa de documentos ou serviços. Por isso, a lei determina que, no máximo em seis meses, o governo deve abrir concurso para escolher um novo responsável, garantindo a continuidade e a qualidade do serviço público.
O prazo máximo de seis meses para abertura de concurso, previsto no § 3º do art. 236 da CF/88, visa assegurar a continuidade e regularidade dos serviços notariais e de registro, evitando a vacância prolongada das serventias. Tal medida impede a perpetuação de situações provisórias e assegura o cumprimento do princípio do concurso público, conferindo legitimidade ao ingresso e à remoção de titulares nessas delegações.
O interregno de seis meses, exarado no § 3º do art. 236 da Carta Magna, consubstancia verdadeira garantia do administrado à continuidade do serviço público delegado, obstando a perpetuação de situações de provisoriedade e resguardando o princípio da impessoalidade e da moralidade administrativa. Tal comando visa obstar a vacância sine die das serventias extrajudiciais, compelindo o Poder Público a deflagrar, tempestivamente, o certame de provas e títulos, em estrita observância ao princípio do concurso público e à regularidade da delegação notarial e registral.
O que é uma "serventia" no serviço notarial e de registro?
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Uma "serventia" é o nome dado ao local onde funciona um cartório, ou seja, o lugar onde as pessoas vão para registrar documentos, fazer escrituras, reconhecer firmas e outros serviços parecidos. É como se fosse a "loja" do cartório, com pessoas trabalhando para ajudar quem precisa desses serviços.
No contexto dos cartórios, "serventia" é o termo usado para se referir ao próprio cartório, ou seja, ao local onde são feitos registros de imóveis, casamentos, nascimentos, escrituras, entre outros. Pense na serventia como a "unidade" ou "oficina" do serviço notarial e de registro. Cada serventia tem um responsável, chamado de titular, que é quem passou em concurso público para administrar aquele cartório.
Serventia, no âmbito dos serviços notariais e de registro, designa a unidade administrativa delegada pelo Poder Público para a prestação de atividades notariais e de registro, conforme o art. 236 da CF/88. Trata-se do ofício ou cartório, cuja titularidade é atribuída mediante concurso público de provas e títulos, podendo ser de notas, registro civil, registro de imóveis, entre outros.
A expressão "serventia", no escopo dos serviços notariais e de registro, consubstancia-se na unidade cartorária a que se refere o art. 236 da Constituição Federal, sendo esta a delegação estatal conferida ad nutum ao particular mediante aprovação em certame público, para o exercício das funções públicas de natureza registral e notarial, sob regime de direito privado, ex vi legis. Destarte, a serventia constitui locus físico e jurídico onde se materializam os atos próprios da fé pública notarial e registral, sob a égide da delegação estatal.