Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO IX - Das Disposições Constitucionais Gerais
Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.
(Regulamento)
§ 3º O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.

Explicação

Para trabalhar em cartórios (serviços notariais e de registro), é preciso passar em um concurso público. Além disso, se um cartório ficar sem responsável, o governo deve abrir concurso para preencher a vaga em até seis meses, seja para um novo titular ou para transferência de alguém que já ocupa outro cartório.
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