Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO IX - Das Disposições Constitucionais Gerais
Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (Regulamento)
§ 2º Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro. (Regulamento)
Explicação
Esse trecho diz que uma lei feita pelo governo federal irá definir regras gerais sobre como calcular e cobrar os valores (emolumentos) que são pagos pelos serviços de cartórios, como registros e autenticações de documentos. Isso garante que exista um padrão nacional para esses valores, evitando diferenças injustas entre estados ou cidades.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
Esse trecho diz que uma lei feita pelo governo federal irá definir regras gerais sobre como calcular e cobrar os valores (emolumentos) que são pagos pelos serviços de cartórios, como registros e autenticações de documentos. Isso garante que exista um padrão nacional para esses valores, evitando diferenças injustas entre estados ou cidades.
Perguntas
O que são emolumentos nos serviços notariais e de registro?
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Emolumentos são as taxas que você paga quando precisa de algum serviço em cartório, como registrar um imóvel, autenticar uma assinatura ou tirar uma certidão. É o valor cobrado pelo serviço prestado.
Emolumentos são os valores cobrados pelos cartórios quando realizam serviços como registros, autenticações, reconhecimento de firmas, entre outros. Por exemplo, se você vai registrar a compra de um imóvel, o cartório cobra um determinado valor por esse serviço, que é chamado de emolumento. Esses valores não são definidos livremente pelos cartórios, mas seguem regras estabelecidas por lei, para garantir que não haja cobranças abusivas ou diferentes demais entre regiões.
Emolumentos, no âmbito dos serviços notariais e de registro, constituem as quantias devidas pelos usuários em razão da prática de atos cartorários, tais como registros, averbações, autenticações, lavratura de escrituras, entre outros. Tais valores possuem natureza de taxa e sua fixação observa normas gerais estabelecidas por lei federal, conforme o art. 236, § 2º, da CF/88, e regulamentações estaduais.
Os emolumentos, ex vi do art. 236, § 2º, da Carta Magna, consubstanciam-se em exações de natureza tributária, especificamente taxas, exigidas ad valorem em razão da prática de atos notariais e registrais, compreendendo, inter alia, registros, averbações, autenticações e escrituras públicas. Sua fixação, adstrita à legislação federal quanto às normas gerais, visa assegurar isonomia e uniformidade, evitando odiosas disparidades regionais, tudo em consonância com o princípio da legalidade e da modicidade das custas, em prestígio ao interesse público subjacente à delegação do serviço.
Por que a lei federal deve estabelecer normas gerais, e não regras detalhadas, para os emolumentos?
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A lei federal faz regras mais amplas, porque o Brasil é muito grande e cada estado tem suas próprias necessidades. Se a lei fosse muito detalhada, não daria para adaptar às diferenças de cada lugar. Então, a lei federal só dá o caminho geral, e os estados ajustam os detalhes conforme a realidade deles.
A Constituição determina que a lei federal deve criar normas gerais para os emolumentos porque o Brasil é uma federação, formada por estados com características diferentes. Se a lei federal trouxesse regras muito detalhadas, não permitiria que cada estado adaptasse a cobrança dos emolumentos à sua própria realidade econômica e administrativa. Por isso, a lei federal estabelece apenas diretrizes básicas, como limites e princípios, e deixa para os estados a tarefa de definir os valores e procedimentos específicos, garantindo assim tanto uma padronização mínima quanto a flexibilidade necessária.
A opção por normas gerais na legislação federal decorre do pacto federativo consagrado na Constituição, que reserva à União a competência para estabelecer diretrizes uniformizadoras, sem invadir a autonomia dos estados-membros. Assim, a lei federal fixa parâmetros e princípios para a cobrança dos emolumentos, cabendo às legislações estaduais a regulamentação detalhada, em conformidade com as peculiaridades regionais e administrativas, respeitando-se o princípio da legalidade e da isonomia.
Ex vi do art. 236, § 2º, da Constituição da República, a competência da União restringe-se à edição de normas gerais concernentes à fixação dos emolumentos atinentes aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, resguardando-se, destarte, a autonomia federativa dos entes subnacionais. Tal desiderato visa propiciar a harmonização principiológica em âmbito nacional, sem, contudo, tolher a discricionariedade normativa dos estados-membros na estipulação das regras específicas, em consonância com suas idiossincrasias socioeconômicas, observando-se, inarredavelmente, os cânones da legalidade, da razoabilidade e da vedação ao confisco.
Os estados podem criar regras próprias sobre emolumentos, além das normas gerais federais?
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Os estados podem sim criar regras sobre os valores cobrados nos cartórios, mas precisam seguir as regras gerais feitas pelo governo federal. Ou seja, a lei federal faz as regras principais, e os estados podem detalhar ou adaptar essas regras, mas não podem contrariar o que a lei federal já decidiu.
A Constituição diz que cabe à lei federal criar normas gerais sobre os emolumentos dos cartórios, que são as taxas cobradas por serviços como registro de imóveis e autenticação de documentos. Isso significa que o governo federal faz as regras básicas, para garantir que haja um padrão em todo o país. No entanto, cada estado pode criar suas próprias leis para detalhar ou complementar essas normas, desde que não contrariem o que já foi definido pela lei federal. Por exemplo, se a lei federal disser que deve haver transparência nos valores cobrados, o estado pode decidir como publicar esses valores ou como calcular detalhes específicos, mas não pode ignorar ou desrespeitar as regras nacionais.
Nos termos do art. 236, § 2º, da CF/88, a competência para estabelecer normas gerais sobre emolumentos dos serviços notariais e de registro é da União, por meio de lei federal. Aos estados-membros compete a edição de normas específicas, observando os parâmetros e limites estabelecidos pela legislação federal, não podendo inovar em matéria de normas gerais ou contrariar o disposto na lei federal.
Ex vi do art. 236, § 2º, da Carta Magna, a União detém competência privativa para a edição de normas gerais atinentes à fixação dos emolumentos concernentes aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro. Aos entes federativos estaduais, por sua vez, compete a normatização suplementar, adstrita aos lindes traçados pela legislação federal, não lhes sendo dado inovar ou divergir das diretrizes normativas de caráter geral emanadas do Poder Legislativo federal, sob pena de inconstitucionalidade. Tal entendimento coaduna-se com o princípio federativo e a repartição de competências delineada no texto constitucional.