Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO IX - Das Disposições Constitucionais Gerais
Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.
(Regulamento)
§ 2º Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.
(Regulamento)

Explicação

Esse trecho diz que uma lei feita pelo governo federal irá definir regras gerais sobre como calcular e cobrar os valores (emolumentos) que são pagos pelos serviços de cartórios, como registros e autenticações de documentos. Isso garante que exista um padrão nacional para esses valores, evitando diferenças injustas entre estados ou cidades.
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