Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO V - DOS PARTIDOS POLÍTICOS
Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: Regulamento
II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;
Explicação
Os partidos políticos no Brasil não podem receber dinheiro ou ajuda de entidades ou governos de outros países, nem podem ser controlados por eles. Isso serve para garantir que os partidos sejam independentes e defendam apenas os interesses do Brasil.
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Os partidos políticos no Brasil não podem receber dinheiro ou ajuda de entidades ou governos de outros países, nem podem ser controlados por eles. Isso serve para garantir que os partidos sejam independentes e defendam apenas os interesses do Brasil.
Perguntas
O que significa "subordinação" a entidade ou governo estrangeiro?
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Subordinação, nesse caso, quer dizer que um partido político brasileiro não pode obedecer, seguir ordens ou ser controlado por um governo ou entidade de outro país. Ou seja, os partidos devem agir de forma independente, sem influência de fora do Brasil.
Quando a lei fala em "subordinação a entidade ou governo estrangeiro", ela está dizendo que os partidos políticos brasileiros não podem se colocar em uma posição de obediência ou dependência em relação a governos ou organizações de outros países. Por exemplo, um partido não pode aceitar que um governo estrangeiro diga o que ele deve fazer, nem pode seguir orientações vindas de fora do Brasil. Isso é importante para garantir que os partidos defendam apenas os interesses do nosso país, sem interferência externa.
A expressão "subordinação a entidade ou governo estrangeiro" refere-se à vedação de que partidos políticos brasileiros estejam sujeitos à direção, influência, controle ou comando de entidades ou governos estrangeiros. Tal proibição visa assegurar a autonomia e a independência dos partidos, resguardando a soberania nacional e evitando ingerências externas em assuntos políticos internos.
A subordinação a entidade ou governo estrangeiro, nos termos do art. 17, II, da Constituição Federal de 1988, consubstancia-se na vedação de qualquer vínculo de dependência, sujeição hierárquica ou obediência, ainda que indireta, de agremiações partidárias nacionais a entes exógenos, sejam estes pessoas jurídicas de direito público ou privado, ou governos alienígenas. Tal preceito visa resguardar a autonomia partidária e a inviolabilidade da soberania pátria, prevenindo a nefasta influência de interesses forâneos no cenário político doméstico, em consonância com os princípios basilares do Estado Democrático de Direito.
Por que é importante proibir partidos de receber recursos de fora do país?
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É importante proibir partidos de receber dinheiro de fora do país para garantir que eles defendam só os interesses do Brasil. Se partidos pudessem receber dinheiro de outros países, poderiam acabar fazendo o que é melhor para esses países, e não para os brasileiros. Assim, a política fica mais protegida de influências de fora.
A proibição de partidos receberem recursos de fora do país existe para proteger a independência e a soberania do Brasil. Imagine se um partido recebesse dinheiro de um governo estrangeiro: ele poderia começar a tomar decisões pensando mais nesse país do que no nosso. Isso seria perigoso porque enfraqueceria a democracia e poderia colocar interesses de outros países acima dos nossos. Por isso, a lei impede esse tipo de influência, garantindo que a política brasileira seja feita apenas por brasileiros e para os brasileiros.
A vedação ao recebimento de recursos financeiros provenientes de entidades ou governos estrangeiros, prevista no art. 17, II, da CF/88, visa resguardar a soberania nacional e a autonomia do processo político interno, prevenindo ingerências externas que possam comprometer a legitimidade e a independência dos partidos políticos. Tal restrição busca evitar a influência de interesses estrangeiros na formação da vontade política nacional, assegurando que os partidos atuem exclusivamente em prol dos interesses nacionais.
A ratio essendi da vedação constitucional insculpida no art. 17, inciso II, da Carta Magna de 1988, reside na salvaguarda da soberania nacional e na preservação da higidez do regime democrático pátrio, eximindo os partidos políticos de qualquer influxo heterônomo advindo de entes ou governos estrangeiros. Tal preceito visa obstar a subordinação ou a influência exógena sobre a agremiação partidária, garantindo, ex vi legis, que a tessitura do pluralismo político e a formação da vontade popular se desenvolvam sob o exclusivo influxo da cidadania brasileira, imunes a interesses alienígenas que possam vulnerar o interesse público nacional.
O que acontece se um partido descumprir essa proibição?
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Se um partido receber dinheiro ou for controlado por outro país, ele pode ser punido. Isso pode incluir perder o direito de funcionar, não poder participar de eleições ou até ser fechado. A ideia é garantir que os partidos só defendam os interesses do Brasil.
Quando um partido político no Brasil descumpre essa regra e recebe dinheiro ou se submete a entidades ou governos estrangeiros, ele está violando a Constituição. As consequências podem ser graves: o partido pode ser punido com a suspensão de suas atividades, perder o registro na Justiça Eleitoral e até ser extinto. Por exemplo, se for comprovado que um partido recebeu dinheiro de um governo estrangeiro, o Tribunal Superior Eleitoral pode cancelar o registro desse partido, impedindo que ele participe de eleições.
O descumprimento da vedação de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros, ou de subordinação a estes, configura violação ao art. 17, § 1º, II, da CF/88. Tal infração pode ensejar a suspensão do registro civil e do estatuto do partido político, nos termos do art. 28 da Lei nº 9.096/1995, mediante decisão do Tribunal Superior Eleitoral, assegurado o devido processo legal.
In casu, a inobservância da vedação insculpida no art. 17, § 1º, inciso II, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, consubstanciada no recebimento de recursos financeiros oriundos de entidade ou governo estrangeiro, ou na subordinação a estes, implica sanção de natureza grave ao partido político infrator. Ex vi legis, nos termos do art. 28 da Lei nº 9.096/1995, tal conduta enseja a suspensão do registro civil e do estatuto partidário, mediante regular processo jurisdicional perante o Tribunal Superior Eleitoral, com observância do contraditório e da ampla defesa. Tal medida visa resguardar a soberania nacional e a higidez do sistema democrático pátrio, afastando influências exógenas no cenário político nacional.
O que é considerado "entidade estrangeira" nesse contexto?
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No trecho da lei, "entidade estrangeira" quer dizer qualquer organização, empresa, grupo ou instituição que seja de outro país, ou seja, que não seja do Brasil. Pode ser uma empresa, uma ONG, uma fundação ou qualquer outro tipo de grupo que tenha origem fora do Brasil.
No contexto da lei, "entidade estrangeira" se refere a qualquer organização que tenha sido criada ou que funcione em outro país, fora do Brasil. Isso inclui empresas internacionais, organizações não governamentais (ONGs), fundações, associações, clubes, universidades ou qualquer grupo que tenha sede, controle ou administração no exterior. Por exemplo, uma ONG dos Estados Unidos ou uma empresa da França são consideradas entidades estrangeiras. A ideia é evitar que grupos de fora do Brasil influenciem os partidos políticos brasileiros.
Para fins do art. 17, II, da CF/88, "entidade estrangeira" compreende qualquer pessoa jurídica de direito privado ou público, com sede, administração, controle ou constituição em país estrangeiro, independentemente de sua natureza (empresarial, associativa, fundacional, filantrópica, religiosa, etc.), excluídas as pessoas físicas. O objetivo é vedar o recebimento de recursos ou subordinação a entes estrangeiros, assegurando a autonomia dos partidos políticos nacionais.
No escopo do art. 17, inciso II, da Constituição da República, a expressão "entidade estrangeira" abrange toda e qualquer pessoa jurídica constituída sob a égide de ordenamento jurídico alienígena, seja de direito público ou privado, mercantil ou civil, com sede, foro ou administração extraterritorial, excluindo-se, por conseguinte, as pessoas naturais. Tal vedação visa resguardar a soberania nacional e a autonomia dos partidos políticos, obstando a ingerência exógena nos desígnios da política pátria, em consonância com o princípio da autodeterminação dos povos.