Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO IX - Das Disposições Constitucionais Gerais
Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.
(Regulamento)
§ 1º Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.

Explicação

Esse trecho diz que uma lei específica vai dizer como funcionam as atividades dos cartórios, quais são as responsabilidades dos notários (tabeliães), dos oficiais de registro e de seus funcionários, tanto em casos civis quanto criminais, e como o Poder Judiciário vai fiscalizar o trabalho deles.
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