Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO IX - Das Disposições Constitucionais Gerais
Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (Regulamento)
Explicação
Os cartórios (serviços notariais e de registro) não são comandados diretamente pelo governo, mas sim por pessoas ou empresas privadas que recebem permissão do Estado para funcionar. Essa permissão é chamada de delegação do Poder Público. Ou seja, o serviço é privado, mas com autorização e fiscalização do governo.
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Explicação
Os cartórios (serviços notariais e de registro) não são comandados diretamente pelo governo, mas sim por pessoas ou empresas privadas que recebem permissão do Estado para funcionar. Essa permissão é chamada de delegação do Poder Público. Ou seja, o serviço é privado, mas com autorização e fiscalização do governo.
Perguntas
O que são serviços notariais e de registro?
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Serviços notariais e de registro são os trabalhos feitos pelos cartórios, como registrar nascimento, casamento, imóveis e reconhecer firmas. Quem faz esse serviço não é o governo, mas pessoas ou empresas que recebem uma autorização especial do governo para trabalhar, e o governo fica de olho para garantir que tudo seja feito direito.
Serviços notariais e de registro são atividades realizadas pelos cartórios, como registrar documentos importantes (nascimentos, casamentos, óbitos, imóveis, procurações, etc.) e autenticar assinaturas. Embora esses serviços sejam de interesse público, eles não são feitos diretamente por funcionários do governo. Em vez disso, o Estado permite que pessoas aprovadas cuidem desses cartórios, mas sempre sob supervisão e regras do governo. É como se o Estado "emprestasse" a função para alguém cuidar, mas continuasse fiscalizando para garantir que tudo seja feito corretamente.
Serviços notariais e de registro consistem em atividades voltadas à formalização de atos jurídicos e à publicidade de fatos e negócios jurídicos, como registros civis, de imóveis, títulos e documentos, além de atos notariais como reconhecimento de firma e autenticação. São exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público, conforme o art. 236 da CF/88, estando sujeitos à fiscalização estatal quanto à legalidade, eficiência e regularidade dos serviços prestados.
Os serviços notariais e de registro, ex vi do artigo 236 da Constituição da República, configuram-se como funções públicas delegadas, exercidas em regime privado mediante delegação do Poder Público, consistindo na instrumentalização da fé pública, conferindo autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos e fatos de interesse das partes e da sociedade. Tais misteres, tradicionalmente denominados de "funções extrajudiciais", são submetidos à estrita fiscalização do Estado, que detém o poder-dever de zelar pela observância dos princípios da legalidade, publicidade, eficiência e moralidade administrativa, em consonância com o desiderato constitucional.
O que significa "delegação do Poder Público" nesse contexto?
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"Delegação do Poder Público" quer dizer que o governo dá permissão para alguém de fora, que não faz parte do governo, prestar um serviço importante para todos, como os cartórios. Essas pessoas ou empresas podem trabalhar como cartório, mas precisam seguir regras e são vigiadas pelo governo.
No caso dos cartórios, "delegação do Poder Público" significa que o Estado, que normalmente seria responsável por esses serviços, permite que pessoas ou empresas privadas realizem esse trabalho. É como se o governo passasse uma tarefa importante para alguém de confiança, mas continuasse supervisionando para garantir que tudo seja feito corretamente. Por exemplo, em vez de o governo registrar casamentos, ele autoriza um cartório particular a fazer isso, sob certas regras e fiscalização.
A expressão "delegação do Poder Público" refere-se ao ato pelo qual o Estado transfere a execução de determinados serviços públicos, neste caso os serviços notariais e de registro, a particulares, mediante processo seletivo (concurso público), mantendo a titularidade do serviço e a fiscalização sobre sua execução, nos termos da legislação pertinente.
A denominada "delegação do Poder Público", insculpida no art. 236 da Constituição Federal, consubstancia-se na outorga, pelo Estado, de prerrogativa para o exercício, em caráter privado, de funções públicas notariais e de registro, mediante investidura por concurso público de provas e títulos, ex vi legis. Tal delegação não implica transferência da titularidade do serviço, que permanece sob a égide estatal, mas tão somente de sua execução, adstrita à estrita observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, sob permanente fiscalização do Poder Judiciário.
Por que o Estado opta por delegar esses serviços a particulares em vez de realizá-los diretamente?
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O Estado escolhe deixar que pessoas ou empresas cuidem dos cartórios porque assim o serviço costuma ser mais rápido e eficiente. Se o governo fizesse tudo sozinho, poderia ser mais lento e caro. Mesmo assim, o governo continua controlando e fiscalizando para garantir que tudo seja feito direito.
O Estado delega os serviços de cartórios para particulares porque acredita que, dessa forma, o atendimento à população será mais eficiente, ágil e com menor custo para os cofres públicos. Imagine se todo cartório fosse administrado diretamente pelo governo: haveria mais burocracia, mais funcionários públicos e possivelmente mais lentidão. Ao permitir que pessoas ou empresas assumam essa função, o Estado pode focar em outras áreas, mas ainda mantém o controle e a fiscalização para garantir que os serviços sejam prestados corretamente e com qualidade.
A delegação dos serviços notariais e de registro a particulares decorre da necessidade de conferir maior eficiência, celeridade e economicidade à prestação desses serviços, sem que o Estado perca o controle sobre sua execução. Trata-se de atividade de natureza pública, mas exercida em caráter privado por delegação, conforme previsto no art. 236 da CF/88, mediante concurso público de provas e títulos, com fiscalização permanente do Poder Judiciário.
A ratio essendi da delegação dos serviços notariais e de registro a particulares, ex vi do art. 236 da Carta Magna, reside na busca pela maior eficiência e desburocratização da prestação de tais serviços públicos, cuja natureza permanece pública, não obstante a execução se dê em regime privado, sob a égide da delegação estatal. Tal arranjo normativo visa, precipuamente, à otimização da prestação jurisdicional extrajudicial, resguardando-se a supremacia do interesse público mediante o crivo do Poder Judiciário, que exerce o múnus fiscalizatório sobre os delegatários, os quais ingressam na atividade mediante certame público, em estrita observância aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade administrativa.