Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO IX - Das Disposições Constitucionais Gerais
Art. 235. Nos dez primeiros anos da criação de Estado, serão observadas as seguintes normas básicas:
X - as nomeações que se seguirem às primeiras, para os cargos mencionados neste artigo, serão disciplinadas na Constituição Estadual;
Explicação
Depois das primeiras nomeações para certos cargos em um novo Estado, as próximas nomeações seguirão regras que serão definidas pela Constituição desse próprio Estado. Ou seja, cada Estado poderá criar suas próprias normas para essas nomeações em sua Constituição Estadual.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
Depois das primeiras nomeações para certos cargos em um novo Estado, as próximas nomeações seguirão regras que serão definidas pela Constituição desse próprio Estado. Ou seja, cada Estado poderá criar suas próprias normas para essas nomeações em sua Constituição Estadual.
Perguntas
O que são "nomeações" nesse contexto?
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No trecho, "nomeações" quer dizer escolher pessoas para ocupar cargos importantes no novo Estado. Depois que as primeiras pessoas forem escolhidas, as próximas escolhas vão seguir regras que o próprio Estado vai criar.
Aqui, "nomeações" significa o ato de indicar ou escolher alguém para ocupar um cargo público, como juiz, promotor ou outro cargo importante do novo Estado. Por exemplo, quando um novo Estado é criado, as primeiras pessoas são escolhidas de acordo com regras federais. Depois disso, as próximas pessoas a serem escolhidas para esses cargos serão nomeadas seguindo as regras que o próprio Estado vai escrever em sua Constituição Estadual.
No contexto do artigo 235, inciso X, da CF/88, "nomeações" refere-se ao ato administrativo de provimento de cargos públicos, especificamente aqueles mencionados no referido artigo, nos Estados recém-criados. Após as nomeações iniciais, as subsequentes serão reguladas pela Constituição Estadual respectiva.
No escopo do artigo 235, inciso X, da Carta Magna de 1988, a expressão "nomeações" alude ao procedimento formal de investidura em cargos públicos, notadamente aqueles elencados no dispositivo, nos entes federativos de novel criação. Ultrapassadas as nomeações inaugurais, as ulteriores investiduras restarão subordinadas ao regramento estabelecido pela Constituição Estadual, ex vi do princípio federativo e da autonomia dos Estados-membros.
O que é uma Constituição Estadual?
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Uma Constituição Estadual é um conjunto de regras e leis que cada Estado do Brasil faz para organizar como ele vai funcionar. É como um manual próprio de cada Estado, dizendo como será o governo, os direitos das pessoas e como as coisas devem ser feitas dentro daquele Estado. Cada Estado tem a sua, mas todas precisam respeitar as regras principais da Constituição do Brasil.
A Constituição Estadual é a lei mais importante de cada Estado brasileiro. Assim como o Brasil tem a sua Constituição Federal, cada Estado faz a sua própria Constituição para organizar o funcionamento do governo estadual, definir direitos e deveres dos cidadãos e estabelecer regras para assuntos locais. Por exemplo, a Constituição Estadual do Rio de Janeiro serve para organizar tudo que é específico daquele Estado, sempre respeitando as regras gerais da Constituição Federal, que vale para todo o país.
A Constituição Estadual é o diploma normativo fundamental de cada Estado-membro da Federação brasileira, elaborado pela respectiva Assembleia Legislativa, nos termos do artigo 25 da Constituição Federal. Ela estabelece a organização política, administrativa e jurídica do Estado, disciplinando matérias de competência estadual, desde que não conflitem com a Constituição Federal, à qual deve obediência hierárquica.
A Constituição Estadual consubstancia-se no estatuto fundamental do ente federativo estadual, elaborado por sua Assembleia Constituinte, ex vi do artigo 25 da Constituição da República. Trata-se de diploma normativo autônomo, porém subordinado à Constituição Federal, no qual se delineiam a estrutura orgânica, as competências e as prerrogativas do Estado-membro, observados os princípios sensíveis e as limitações impostas pelo pacto federativo, sob pena de intervenção federal, nos termos do artigo 34 da Carta Magna.
Por que a Constituição Estadual passa a disciplinar as nomeações após as primeiras?
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Depois que um novo Estado é criado, as primeiras pessoas que vão ocupar certos cargos são escolhidas seguindo regras já definidas. Depois dessas primeiras escolhas, as próximas nomeações vão seguir regras que o próprio Estado vai criar na sua Constituição. Assim, o Estado pode decidir como quer fazer essas nomeações daqui para frente.
Quando um novo Estado é criado, é preciso preencher rapidamente alguns cargos importantes para que ele comece a funcionar. Por isso, as primeiras nomeações seguem regras gerais já estabelecidas pela Constituição Federal. Depois que essas primeiras pessoas já estão nos cargos, o próprio Estado ganha autonomia para decidir, por meio de sua Constituição Estadual, como serão feitas as próximas nomeações. Isso permite que cada Estado organize suas regras internas conforme suas necessidades e características, respeitando sua autonomia federativa.
A Constituição Federal, ao prever a criação de novos Estados, estabelece normas transitórias para as primeiras nomeações de cargos essenciais, garantindo a instalação inicial das estruturas administrativas. Após essa fase inaugural, a disciplina das nomeações subsequentes é delegada à Constituição Estadual, em respeito ao princípio federativo e à autonomia dos entes federados, permitindo que cada Estado defina, em sua ordem constitucional própria, os critérios e procedimentos para investidura nos referidos cargos.
Ex vi do art. 235, inciso X, da Constituição da República, observa-se que, transcorrida a fase inaugural de provimento dos cargos públicos essenciais à novel unidade federativa, a normatização ulterior das nomeações é cometida à Constituição Estadual respectiva. Tal disposição consubstancia manifestação do princípio federativo, conferindo à entidade federada autonomia normativa para, em sua magna carta local, disciplinar os requisitos, critérios e procedimentos atinentes ao provimento dos cargos públicos, resguardando-se, destarte, a auto-organização e a autoadministração do novo Estado-membro, em consonância com o pacto federativo consagrado no texto constitucional pátrio.