Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO IX - Das Disposições Constitucionais Gerais
Art. 235. Nos dez primeiros anos da criação de Estado, serão observadas as seguintes normas básicas:
X - as nomeações que se seguirem às primeiras, para os cargos mencionados neste artigo, serão disciplinadas na Constituição Estadual;

Explicação

Depois das primeiras nomeações para certos cargos em um novo Estado, as próximas nomeações seguirão regras que serão definidas pela Constituição desse próprio Estado. Ou seja, cada Estado poderá criar suas próprias normas para essas nomeações em sua Constituição Estadual.
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