Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO IX - Das Disposições Constitucionais Gerais
Art. 235. Nos dez primeiros anos da criação de Estado, serão observadas as seguintes normas básicas:
VI - no caso de Estado proveniente de Território Federal, os cinco primeiros Desembargadores poderão ser escolhidos dentre juízes de direito de qualquer parte do País;

Explicação

Quando um novo Estado é criado a partir de um Território Federal, os cinco primeiros Desembargadores (juízes de segunda instância) podem ser escolhidos entre juízes de direito de qualquer lugar do Brasil, e não apenas daquele novo Estado. Isso facilita a formação inicial do Tribunal de Justiça local. Essa regra vale apenas para os cinco primeiros nomeados nessa situação.
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