Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO IX - Das Disposições Constitucionais Gerais
Art. 235. Nos dez primeiros anos da criação de Estado, serão observadas as seguintes normas básicas:
VI - no caso de Estado proveniente de Território Federal, os cinco primeiros Desembargadores poderão ser escolhidos dentre juízes de direito de qualquer parte do País;
Explicação
Quando um novo Estado é criado a partir de um Território Federal, os cinco primeiros Desembargadores (juízes de segunda instância) podem ser escolhidos entre juízes de direito de qualquer lugar do Brasil, e não apenas daquele novo Estado. Isso facilita a formação inicial do Tribunal de Justiça local. Essa regra vale apenas para os cinco primeiros nomeados nessa situação.
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Explicação
Quando um novo Estado é criado a partir de um Território Federal, os cinco primeiros Desembargadores (juízes de segunda instância) podem ser escolhidos entre juízes de direito de qualquer lugar do Brasil, e não apenas daquele novo Estado. Isso facilita a formação inicial do Tribunal de Justiça local. Essa regra vale apenas para os cinco primeiros nomeados nessa situação.
Perguntas
O que é um Desembargador?
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Um Desembargador é um juiz que trabalha em um tribunal mais alto, chamado Tribunal de Justiça. Ele julga casos que já foram decididos por outros juízes, mas que alguém não concordou e pediu para rever. Então, o Desembargador revisa a decisão do juiz de primeira instância para ver se estava certa ou errada.
Desembargador é o nome dado ao juiz que atua em um Tribunal de Justiça, que é o órgão responsável por analisar recursos contra decisões tomadas por juízes de primeira instância. Imagine que uma pessoa perdeu um processo e não concorda com a decisão do juiz. Ela pode recorrer, e esse recurso será julgado por um grupo de Desembargadores. Eles não analisam o caso do zero, mas verificam se a decisão anterior seguiu a lei corretamente. Assim, os Desembargadores são como revisores das decisões judiciais.
Desembargador é o magistrado que exerce jurisdição de segundo grau nos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, conforme previsto na Constituição Federal. Compete-lhe julgar recursos interpostos contra decisões proferidas por juízes de direito de primeira instância, bem como exercer outras atribuições previstas em lei. Sua investidura ocorre mediante promoção, antiguidade ou merecimento, conforme os critérios estabelecidos na legislação pertinente.
O Desembargador, hodiernamente, constitui-se em magistratus de segunda instância, investido de jurisdição ad quem nos egrégios Tribunais de Justiça estaduais e do Distrito Federal, ex vi do que preceitua a Lex Fundamentalis. Sua função precípua reside na apreciação de recursos voluntários e necessários, interpostos contra decisórios emanados do juízo monocrático, exarando acórdãos em sede colegiada. Sua nomeação obedece aos ditames do princípio do quinto constitucional, bem como aos critérios de antiguidade e merecimento, nos termos da legislação infraconstitucional.
O que significa "juiz de direito"?
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"Juiz de direito" é o nome dado ao juiz que trabalha nos tribunais comuns, julgando casos como crimes, brigas de família, dívidas e outros problemas do dia a dia. Ele é o juiz que as pessoas costumam encontrar quando vão ao fórum da cidade.
O "juiz de direito" é o magistrado que atua na primeira instância da Justiça comum estadual. Ou seja, é aquele juiz que julga, em primeira mão, os processos civis e criminais que chegam ao fórum da cidade ou da região. Por exemplo, se alguém entra com uma ação de divórcio ou é acusado de um crime, é o juiz de direito que vai analisar e decidir sobre o caso inicialmente. Ele é diferente dos desembargadores, que atuam em instâncias superiores, revisando as decisões desses juízes.
Juiz de direito é o magistrado investido na jurisdição de primeiro grau da Justiça comum estadual, responsável pelo julgamento de feitos originários nas varas judiciais. Sua competência abrange matérias cíveis e criminais, conforme a organização judiciária local, distinguindo-se dos juízes togados de tribunais (desembargadores), que exercem jurisdição de segundo grau.
O vocábulo "juiz de direito" designa o magistratus investido na judicatura monocrática da Justiça comum estadual, ex vi do disposto nos arts. 93 e 125 da Constituição da República, sendo-lhe atribuída a competência originária para processar e julgar lides em primeira instância, em consonância com a organização judiciária do ente federativo. Distingue-se, pois, do desembargador, que exerce jurisdição ad quem, em sede de tribunais de justiça, no âmbito recursal.
Por que a escolha pode ser feita entre juízes de qualquer parte do País?
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Quando um novo Estado é criado, ele ainda não tem juízes experientes o suficiente naquele lugar para montar o seu tribunal. Por isso, a lei permite escolher juízes de qualquer lugar do Brasil. Assim, fica mais fácil encontrar pessoas preparadas para começar o trabalho do tribunal logo no início.
Imagine que um novo Estado acabou de ser criado a partir de um antigo território federal. Como esse lugar ainda não tinha uma estrutura própria de Justiça, pode não haver juízes locais com experiência suficiente para assumir os cargos mais altos, como o de desembargador. Por isso, a Constituição permite que os primeiros desembargadores sejam escolhidos entre juízes de qualquer parte do país. Isso ajuda a garantir que o novo tribunal comece a funcionar com profissionais qualificados, independentemente de serem ou não daquele Estado.
A escolha de desembargadores dentre juízes de direito de qualquer parte do País, no caso de Estado originado de Território Federal, visa suprir a eventual insuficiência de quadros locais qualificados para compor o Tribunal de Justiça recém-criado. Trata-se de medida excepcional, limitada aos cinco primeiros desembargadores, destinada a assegurar a instalação e o funcionamento do Poder Judiciário estadual, nos moldes do art. 235, VI, da CF/88.
In casu, a ratio essendi da norma constitucional insculpida no art. 235, inciso VI, da Carta Magna de 1988, reside na necessidade de prover o novel Estado, resultante de desmembramento de Território Federal, de um corpo judicante dotado de expertise e idoneidade, ainda que para tanto se faça mister a seleção de magistrados oriundos de qualquer unidade federativa. Tal permissivo excepciona a regra geral de recrutamento local, propiciando, ex vi legis, a célere e eficaz instalação do Tribunal de Justiça, em consonância com os princípios da continuidade e eficiência da prestação jurisdicional.
O que é um Território Federal?
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Um Território Federal era uma área do Brasil que não era considerada um Estado, mas era administrada diretamente pelo governo do país. Ou seja, não tinha governo próprio como os Estados têm. O governo federal cuidava de tudo nesse território.
Território Federal é uma parte do Brasil que, diferente dos Estados, não tem autonomia política completa. Isso significa que, em vez de ter um governador e uma assembleia legislativa próprios, o território era administrado diretamente pelo governo federal, que nomeava seus governantes. Um exemplo famoso foi o Território de Roraima, que depois virou Estado. Os Territórios Federais existiam principalmente em regiões menos povoadas ou estratégicas, e podiam, com o tempo, ser transformados em Estados.
Território Federal, nos termos da Constituição Federal de 1988 (art. 18, §2º, e art. 33), é uma divisão administrativa da União, dotada de personalidade jurídica de direito público interno, sem autonomia política plena, sendo administrado diretamente pelo Governo Federal, que designa seu governador. Os Territórios Federais podem ser transformados em Estados ou Municípios, mediante lei complementar e consulta prévia à população diretamente interessada.
Território Federal, ex vi do art. 18, §2º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, consubstancia-se em ente despersonalizado de natureza administrativa, destituído de autonomia federativa, submetido à égide da União, que lhe designa o chefe do Executivo e exerce, de forma direta, a administração pública local. Ressalte-se que, à luz do art. 33 da Carta Magna, os Territórios Federais constituem-se em circunscrições transitórias, passíveis de ulterior elevação à categoria de Estado-membro ou de Município, mediante o devido processo legislativo e consulta plebiscitária à população interessada, em consonância com o princípio federativo.
Qual a diferença entre juiz de direito e Desembargador?
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Um juiz de direito é quem julga processos em primeira instância, ou seja, é a primeira pessoa que analisa e decide sobre um caso na Justiça. Já o desembargador é o juiz que trabalha em um tribunal de segunda instância, revisando e julgando recursos contra as decisões dos juízes de direito. Ou seja: juiz de direito decide primeiro, desembargador revisa depois.
A diferença principal entre juiz de direito e desembargador está no nível em que cada um atua dentro do sistema judiciário. O juiz de direito trabalha na primeira instância, ou seja, é quem recebe os processos inicialmente, ouve as partes envolvidas e dá a primeira decisão sobre o caso. Se alguém não concordar com essa decisão, pode recorrer. Então, o processo vai para a segunda instância, onde atua o desembargador. O desembargador faz parte do Tribunal de Justiça e revisa as decisões dos juízes de direito, podendo mantê-las ou modificá-las. Pense como um jogo de futebol: o juiz de direito é o primeiro árbitro do jogo, e o desembargador é como o árbitro do VAR, que revisa a decisão se alguém pedir.
O juiz de direito exerce jurisdição em primeiro grau, sendo responsável pelo julgamento inicial das demandas judiciais nas varas de competência originária. O desembargador, por sua vez, integra o Tribunal de Justiça, exercendo jurisdição em segundo grau, atuando no julgamento de recursos interpostos contra decisões proferidas pelos juízes de direito, bem como em ações originárias de competência do tribunal. A distinção reside, portanto, no grau de jurisdição e na competência funcional de cada cargo.
O juiz de direito, ex vi legis, é o magistratus que exerce jurisdição singular no primeiro grau, sendo o destinatário primário da lide e o prolator das decisões judiciais em primeira instância, nos termos do art. 93 da Constituição Federal. Já o desembargador, dignitário do Tribunal de Justiça, exerce jurisdição colegiada em segundo grau, sendo investido da competência recursal para reexaminar, reformar ou confirmar as decisões emanadas dos juízes de direito, nos moldes do art. 96, I, "a", da Carta Magna. Destarte, a diferença fulcra-se na hierarquia jurisdicional e na natureza das competências atribuídas a cada um dos cargos, sendo o desembargador o órgão judicante de superior instância no âmbito do Poder Judiciário estadual.