Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO V - DOS PARTIDOS POLÍTICOS
Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
Regulamento
I - caráter nacional;

Explicação

O termo "caráter nacional" significa que o partido político deve atuar em todo o território brasileiro, não podendo se limitar a apenas uma região, estado ou município.
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Perguntas Frequentes

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