Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO V - DOS PARTIDOS POLÍTICOS
Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: Regulamento
I - caráter nacional;
Explicação
O termo "caráter nacional" significa que o partido político deve atuar em todo o território brasileiro, não podendo se limitar a apenas uma região, estado ou município.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
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O termo "caráter nacional" significa que o partido político deve atuar em todo o território brasileiro, não podendo se limitar a apenas uma região, estado ou município.
Perguntas
O que diferencia um partido de caráter nacional de um partido regional ou local?
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Um partido de caráter nacional é aquele que funciona em todo o Brasil, em vários estados, não só em uma cidade ou região. Já um partido regional ou local só existe ou só atua em uma área pequena, como um estado ou município. A lei exige que os partidos sejam nacionais para que possam representar pessoas de todo o país.
A principal diferença é o alcance da atuação. Um partido de caráter nacional precisa estar presente em diferentes partes do Brasil, ter filiados e diretórios em vários estados e não apenas em uma região específica. Isso garante que ele represente interesses de pessoas de todo o país, e não apenas de um grupo local ou regional. Por exemplo, um partido nacional pode ter candidatos em vários estados, enquanto um partido regional só teria candidatos em uma área limitada. A Constituição exige o caráter nacional para evitar partidos que defendam apenas interesses locais.
O partido de caráter nacional, conforme exigência constitucional (art. 17, I, CF/88), deve possuir atuação e organização em âmbito nacional, com diretórios ou comissões provisórias em um número mínimo de unidades federativas, conforme regulamentação do TSE. Partidos regionais ou locais, por sua vez, restringem sua atuação a determinada circunscrição territorial, o que é vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro, que exige o caráter nacional como requisito para registro e funcionamento dos partidos políticos.
O desiderato constitucional, consubstanciado no art. 17, inciso I, da Magna Carta de 1988, impõe aos partidos políticos o denominado "caráter nacional", vedando, destarte, a existência de agremiações de índole meramente regionalista ou localista. Tal exigência visa resguardar a unidade federativa e a representatividade pluralística, de sorte que a atuação partidária transcenda os limites geográficos de uma única circunscrição, conformando-se à tessitura da soberania nacional. Exsurge, pois, a necessidade de organização partidária em múltiplas unidades da Federação, ex vi das normas regulamentares emanadas da Justiça Eleitoral, obstando, assim, a proliferação de partidos de escopo restrito a interesses subnacionais.
Por que a Constituição exige que os partidos tenham atuação nacional?
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A Constituição exige que os partidos tenham atuação nacional para que eles representem pessoas de todo o Brasil, e não só de uma cidade ou estado. Assim, as ideias e propostas dos partidos precisam valer para o país inteiro, ajudando a unir o Brasil e evitar que partidos defendam apenas interesses locais.
A exigência de atuação nacional dos partidos políticos serve para garantir que eles representem interesses que vão além das fronteiras de um estado ou região. Imagine se cada partido só defendesse os interesses do seu próprio estado; isso poderia causar divisões e enfraquecer a união do país. Ao exigir que os partidos atuem em todo o território nacional, a Constituição busca fortalecer a democracia, garantir que as propostas políticas sejam pensadas para o Brasil inteiro e evitar a fragmentação do sistema político em pequenos grupos regionais.
A exigência de caráter nacional prevista no art. 17, I, da CF/88, visa assegurar que os partidos políticos representem interesses de âmbito nacional, evitando a formação de agremiações de caráter regional ou local. Tal requisito fortalece o sistema democrático, promove a unidade federativa e impede a pulverização do sistema partidário em legendas de atuação restrita, o que poderia comprometer a governabilidade e a representatividade política.
A ratio essendi da imposição constitucional do caráter nacional aos partidos políticos, ex vi do art. 17, inciso I, da Carta Magna de 1988, reside na salvaguarda da unidade federativa e na preservação do interesse nacional em detrimento de pleitos meramente regionais ou localizados. Tal desiderato visa obstar a proliferação de agremiações de cunho paroquial, garantindo que as legendas partidárias ostentem amplitude de representação e capilaridade em todo o território da República Federativa, em consonância com os princípios basilares do pluripartidarismo e da soberania nacional.