Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO IX - Das Disposições Constitucionais Gerais
Art. 235. Nos dez primeiros anos da criação de Estado, serão observadas as seguintes normas básicas:
V - os primeiros Desembargadores serão nomeados pelo Governador eleito, escolhidos da seguinte forma:
b) dois dentre promotores, nas mesmas condições, e advogados de comprovada idoneidade e saber jurídico, com dez anos, no mínimo, de exercício profissional, obedecido o procedimento fixado na Constituição;
Explicação
Esse trecho diz que dois dos primeiros desembargadores deverão ser escolhidos entre promotores ou advogados que tenham boa reputação e conhecimento jurídico, com pelo menos dez anos de experiência. A escolha deve seguir o procedimento previsto na Constituição. Isso garante que apenas profissionais qualificados ocupem esses cargos importantes.
🤖
A IA pode cometer erros.
🤔
Relaxa IA! Errar é humano!
Perguntas Frequentes
Tire suas dúvidas:
Explicação do Trecho
Explicação
Esse trecho diz que dois dos primeiros desembargadores deverão ser escolhidos entre promotores ou advogados que tenham boa reputação e conhecimento jurídico, com pelo menos dez anos de experiência. A escolha deve seguir o procedimento previsto na Constituição. Isso garante que apenas profissionais qualificados ocupem esses cargos importantes.
Perguntas
O que significa "idoneidade" no contexto de advogados?
Escolha quem deve responder
Simples
Didática
Técnica
Juridiquês
"Idoneidade" quer dizer que a pessoa é confiável, correta e tem boa reputação. No caso dos advogados, significa que eles são honestos, não têm problemas com a justiça e são respeitados por sua conduta.
No contexto dos advogados, "idoneidade" significa que o profissional tem uma boa reputação, é honesto e age corretamente na sua vida pessoal e profissional. Por exemplo, um advogado idôneo não se envolve em fraudes, não responde a processos disciplinares graves e é visto como alguém confiável tanto pelos colegas quanto pela sociedade. A exigência de idoneidade serve para garantir que só pessoas éticas e de boa conduta possam ocupar cargos importantes, como o de desembargador.
Idoneidade, no contexto de advogados, refere-se à reputação ilibada e à conduta ética e moral compatível com o exercício da advocacia. Trata-se de requisito subjetivo que pressupõe ausência de antecedentes criminais, disciplinares ou qualquer conduta que possa macular a honra e o decoro profissional, conforme exigido pela legislação e pelos órgãos de classe.
A expressão "idoneidade", hodiernamente utilizada no âmbito jurídico, especialmente no que tange à seleção de advogados para cargos de elevado mister, denota a inarredável necessidade de reputação ilibata e conduta irrepreensível, tanto no foro íntimo quanto no âmbito profissional. Tal requisito, de natureza eminentemente subjetiva, visa assegurar que o causídico ostente não apenas saber jurídico, mas também probidade, decoro e dignidade, em consonância com os mais elevados padrões ético-morais preconizados pela Lex Fundamentalis e pela legislação infraconstitucional pertinente, notadamente o Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94).
Como é comprovado o "saber jurídico" exigido para os advogados?
Escolha quem deve responder
Simples
Didática
Técnica
Juridiquês
O "saber jurídico" é comprovado mostrando que o advogado realmente entende das leis e do funcionamento da Justiça. Para isso, normalmente é analisado o tempo de trabalho do advogado (no mínimo dez anos), sua reputação e, às vezes, documentos que mostrem sua experiência, como processos em que trabalhou, títulos, ou cargos que ocupou. Assim, é preciso provar que ele sabe mesmo de Direito.
O saber jurídico exigido para advogados, nesse contexto, é comprovado principalmente pela experiência prática: o advogado precisa ter atuado por pelo menos dez anos na área. Além disso, são avaliados fatores como a reputação profissional, participação em casos importantes, produção acadêmica, e outros títulos ou reconhecimentos. Em geral, quem faz essa avaliação é uma comissão, que analisa o histórico profissional do candidato para garantir que ele realmente entende de Direito e está apto a assumir o cargo de desembargador.
A comprovação do "saber jurídico" de advogados, para fins de nomeação ao cargo de desembargador nos termos do art. 235, V, b, da CF/88, ocorre mediante análise do exercício efetivo da advocacia por, no mínimo, dez anos, além de avaliação curricular que pode abranger atuação profissional, produção doutrinária, participação em entidades jurídicas e eventuais títulos acadêmicos. O procedimento de escolha observa o disposto na Constituição, especialmente no tocante à formação de listas e à apreciação pelos órgãos competentes.
A aferição do "saber jurídico", ex vi do art. 235, V, b, da Constituição Federal de 1988, consubstancia-se na apreciação do notório conhecimento jurídico do causídico, o que se perfaz, ordinariamente, pelo decurso temporal mínimo de dez anos de exercício da advocacia, bem como pela análise de seu curriculum vitae, compreendendo-se, nesta seara, a participação em lides forenses de relevo, produção bibliográfica, magistério jurídico, títulos acadêmicos e demais elementos que denotem a erudição e a proficiência jurídica do postulante. Tal avaliação, adstrita ao procedimento constitucional, visa resguardar a dignitas do cargo e a excelência da prestação jurisdicional.
Qual é o procedimento fixado na Constituição para essa escolha?
Escolha quem deve responder
Simples
Didática
Técnica
Juridiquês
O procedimento que a Constituição manda seguir é assim: primeiro, uma lista com nomes de promotores ou advogados qualificados é feita. Depois, o governador do Estado escolhe, entre esses nomes, quem vai ser o desembargador. Ou seja, não é o governador que escolhe qualquer pessoa; ele só pode escolher entre os indicados nessa lista.
A Constituição determina que, para escolher desembargadores vindos do Ministério Público (promotores) ou da advocacia, deve-se seguir um processo chamado de "quinto constitucional". Funciona assim: o órgão de classe (como a OAB para advogados ou o Ministério Público para promotores) faz uma lista com seis nomes de profissionais que atendem aos requisitos. Essa lista é enviada para o tribunal, que reduz para três nomes (lista tríplice). O governador, então, escolhe e nomeia um desses três para ser desembargador. Esse procedimento garante que a escolha seja transparente e que só profissionais qualificados sejam indicados.
O procedimento fixado na Constituição para a escolha de desembargadores oriundos do Ministério Público ou da advocacia é o previsto no art. 94 da CF/88, denominado "quinto constitucional". O respectivo órgão de classe elabora uma lista sêxtupla de candidatos, que é encaminhada ao tribunal competente. O tribunal, por votação, forma uma lista tríplice, a qual é submetida ao chefe do Poder Executivo (no caso, o governador), que realiza a nomeação de um dos indicados.
O iter procedimental insculpido na Carta Magna, mormente no art. 94, consubstancia-se na denominada regra do "quinto constitucional", ex vi da qual o respectivo órgão de representação de classe (OAB ou Ministério Público) elabora lista sêxtupla de candidatos dotados de notório saber jurídico e reputação ilibada, com decênio mínimo de exercício profissional. Referida lista é submetida ao sodalício competente, que, mediante escrutínio, a reduz a lista tríplice, ulteriormente encaminhada ao chefe do Executivo estadual, a quem compete, discricionariamente, proceder à nomeação. Tal procedimento visa resguardar a heterogeneidade e a excelência do corpo judicante, em consonância com os cânones constitucionais.
Por que é exigido um mínimo de dez anos de exercício profissional?
Escolha quem deve responder
Simples
Didática
Técnica
Juridiquês
A exigência de pelo menos dez anos de trabalho é para garantir que só pessoas com bastante experiência e conhecimento possam ser escolhidas para o cargo de desembargador. Assim, evita-se que alguém sem prática suficiente ocupe um posto tão importante na Justiça.
O requisito de dez anos de exercício profissional serve para assegurar que os escolhidos para o cargo de desembargador tenham experiência e maturidade suficientes para julgar casos complexos. Imagine que, para tomar decisões tão importantes, é preciso conhecer bem as leis e já ter passado por várias situações no dia a dia do Direito. Por isso, a lei exige esse tempo mínimo de atuação, como uma forma de garantir qualidade e responsabilidade nas decisões judiciais.
A exigência de um mínimo de dez anos de exercício profissional visa assegurar que os indicados ao cargo de desembargador possuam experiência consolidada, conhecimento jurídico aprofundado e reputação ilibada. Tal requisito objetiva evitar a nomeação de profissionais inexperientes, promovendo a qualificação técnica e a credibilidade do Poder Judiciário, em consonância com os princípios constitucionais da eficiência e da moralidade administrativa.
A ratio essendi da imposição de decênio mínimo de exercício profissional para a investidura no cargo de desembargador reside na necessidade de garantir a seleção de candidatos dotados de notório saber jurídico e comprovada idoneidade moral, consoante preceitua o vetusto princípio da meritocracia e da dignidade da magistratura. Tal exigência, consagrada no texto constitucional, visa obstar o ingresso de neófitos, resguardando a excelsitude e a respeitabilidade do sodalício, em estrita observância aos ditames da moralidade e da eficiência, pilares do Estado Democrático de Direito.
O que diferencia promotores de advogados nesse processo de escolha?
Escolha quem deve responder
Simples
Didática
Técnica
Juridiquês
A diferença é que promotores são pessoas que trabalham para o governo, ajudando a acusar quem comete crimes, enquanto advogados defendem pessoas ou empresas, podendo trabalhar para qualquer um. No processo de escolha, ambos precisam ter boa reputação e pelo menos dez anos de trabalho, mas os promotores vêm do Ministério Público e os advogados podem ser de qualquer lugar, desde que sejam experientes e respeitados.
Promotores e advogados são profissionais do Direito, mas atuam de formas diferentes. O promotor faz parte do Ministério Público e representa a sociedade, principalmente em processos criminais, acusando quem cometeu crimes. Já o advogado defende os interesses de pessoas ou empresas, podendo atuar em várias áreas. No processo de escolha para desembargador, a lei permite que tanto promotores quanto advogados concorram, desde que tenham boa reputação e pelo menos dez anos de experiência. A principal diferença é a origem: promotores vêm do Ministério Público, enquanto advogados são profissionais liberais ou ligados a escritórios.
A distinção reside na origem institucional dos candidatos: promotores integram o Ministério Público, enquanto advogados exercem a advocacia de forma privada ou institucional. Ambos devem comprovar idoneidade moral, notório saber jurídico e mínimo de dez anos de efetivo exercício profissional. O procedimento de escolha obedece ao disposto na Constituição, especialmente quanto à formação de listas e nomeação pelo chefe do Executivo.
A diferenciação entre promotores e advogados, no âmbito do processo seletivo delineado pelo art. 235, inciso V, alínea "b", da Constituição Federal, reside precipuamente na natureza de suas funções e na origem de sua investidura: os promotores, membros do Parquet, ostentam vínculo estatutário com o Ministério Público, ao passo que os advogados, enquanto profissionais liberais, exercem munus público de forma autônoma ou vinculada a entidades privadas. Ambos, contudo, submetem-se ao crivo da idoneidade moral e do notório saber jurídico, exigindo-se decênio de atuação, consoante o procedimento constitucionalmente fixado, notadamente quanto à formação de listas e à nomeação ad nutum pelo Executivo estadual.