Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO IX - Das Disposições Constitucionais Gerais
Art. 235. Nos dez primeiros anos da criação de Estado, serão observadas as seguintes normas básicas:
V - os primeiros Desembargadores serão nomeados pelo Governador eleito, escolhidos da seguinte forma:
b) dois dentre promotores, nas mesmas condições, e advogados de comprovada idoneidade e saber jurídico, com dez anos, no mínimo, de exercício profissional, obedecido o procedimento fixado na Constituição;

Explicação

Esse trecho diz que dois dos primeiros desembargadores deverão ser escolhidos entre promotores ou advogados que tenham boa reputação e conhecimento jurídico, com pelo menos dez anos de experiência. A escolha deve seguir o procedimento previsto na Constituição. Isso garante que apenas profissionais qualificados ocupem esses cargos importantes.
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