Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO IX - Das Disposições Constitucionais Gerais
Art. 235. Nos dez primeiros anos da criação de Estado, serão observadas as seguintes normas básicas:
V - os primeiros Desembargadores serão nomeados pelo Governador eleito, escolhidos da seguinte forma:
Explicação
Esse trecho diz que, nos primeiros dez anos após a criação de um novo Estado, os primeiros Desembargadores (juízes de segunda instância) serão escolhidos e nomeados pelo Governador eleito desse Estado, seguindo critérios que serão detalhados em seguida.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
Esse trecho diz que, nos primeiros dez anos após a criação de um novo Estado, os primeiros Desembargadores (juízes de segunda instância) serão escolhidos e nomeados pelo Governador eleito desse Estado, seguindo critérios que serão detalhados em seguida.
Perguntas
O que faz um Desembargador?
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Um Desembargador é um juiz que trabalha em um tribunal mais alto, chamado de tribunal de segunda instância. Ele analisa casos que já foram julgados por outros juízes, para ver se a decisão estava certa ou se precisa ser mudada. Ou seja, ele revisa decisões de outros juízes.
O Desembargador é um magistrado que atua nos tribunais de segunda instância, como os Tribunais de Justiça dos Estados. Quando uma pessoa não concorda com a decisão de um juiz de primeira instância, ela pode recorrer, e então o caso vai para o tribunal onde atuam os Desembargadores. Eles reexaminam o processo, analisam se tudo foi feito corretamente e podem confirmar, modificar ou até anular a decisão anterior. É como se fossem árbitros que revisam o trabalho dos juízes de primeira instância.
O Desembargador é o magistrado que integra os Tribunais de Justiça dos Estados ou Tribunais Regionais Federais, exercendo jurisdição em grau de recurso. Compete-lhe julgar apelações, agravos e demais recursos interpostos contra decisões de juízes de primeira instância, bem como exercer funções administrativas e jurisdicionais previstas na legislação processual e regimentos internos dos tribunais.
O Desembargador, dignitário do egrégio Tribunal de Justiça, exerce jurisdição ad quem, consubstanciando-se em órgão colegiado de segunda instância, ao qual incumbe o mister de reapreciar, em sede recursal, as decisões proferidas pelo juízo a quo. Sua atuação, ex vi legis, abrange o julgamento de recursos, ações originárias e matérias de competência do tribunal, observando-se o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, nos termos do ordenamento jurídico pátrio.
Por que o Governador tem o poder de nomear os primeiros Desembargadores em um novo Estado?
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Quando um novo Estado é criado, ainda não existem juízes de segunda instância (Desembargadores) lá. Por isso, o Governador, que foi escolhido pelo povo, recebe o poder de escolher essas primeiras pessoas para o cargo. Assim, a Justiça começa a funcionar logo no novo Estado.
Quando um novo Estado surge, é preciso montar toda a estrutura do governo, inclusive o tribunal responsável por julgar recursos, chamado Tribunal de Justiça. Como ainda não há Desembargadores nesse novo Estado, alguém precisa nomeá-los para que o Judiciário comece a funcionar. A Constituição deu essa tarefa ao Governador eleito, pois ele representa a vontade da população local e já tem legitimidade para tomar decisões importantes nesse início. Assim, o Judiciário pode ser instalado rapidamente e garantir que a Justiça funcione para todos.
O poder de nomeação dos primeiros Desembargadores pelo Governador eleito, conforme previsto no art. 235, inciso V, da CF/88, decorre da necessidade de estruturar o Poder Judiciário nos Estados recém-criados. Não havendo quadro preexistente de magistrados de segunda instância, a outorga dessa competência ao Chefe do Executivo estadual visa viabilizar a imediata instalação do Tribunal de Justiça local, garantindo a continuidade jurisdicional e a autonomia administrativa do novo ente federativo.
Ex vi do art. 235, inciso V, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, assiste ao Governador eleito do novel Estado a prerrogativa de nomear os primeiros Desembargadores, ad nutum, consoante as balizas normativas estabelecidas. Tal faculdade exsurge da necessidade de se conferir efetividade à estruturação do Poder Judiciário estadual, ante a inexistência de quadros judicantes pretéritos, propiciando, destarte, a inauguração do Tribunal de Justiça e a persecução da função jurisdicional, em consonância com os princípios da autonomia federativa e da continuidade dos serviços públicos essenciais.
O que significa "nomear" nesse contexto?
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"Nomear" aqui quer dizer que o Governador vai escolher oficialmente quem serão os primeiros Desembargadores (juízes de um tribunal importante) do novo Estado. É como se ele desse um "ok" final e colocasse essas pessoas no cargo.
No contexto desse artigo, "nomear" significa que o Governador eleito do novo Estado terá o poder de escolher oficialmente quem serão os primeiros Desembargadores, que são juízes de alto nível. Ou seja, após seguir os critérios previstos na lei, o Governador faz a indicação formal dessas pessoas para que elas ocupem o cargo. É como quando o diretor de uma escola escolhe e anuncia quem serão os coordenadores de cada área: ele faz a escolha e depois oficializa, tornando pública e válida a decisão.
No presente contexto, "nomear" refere-se ao ato administrativo pelo qual o Governador eleito do novo Estado formaliza a investidura dos primeiros Desembargadores no respectivo cargo, após observância dos critérios legais estabelecidos. Trata-se de prerrogativa conferida ao Chefe do Poder Executivo estadual durante o período inicial de organização do Tribunal de Justiça do novo ente federativo.
No escopo do artigo 235, inciso V, da Constituição Federal, o vocábulo "nomear" consubstancia o exercício da competência discricionária do Chefe do Executivo estadual, ad nutum, para conferir investidura inaugural aos Desembargadores do novel Tribunal de Justiça, ex vi legis, observados os ditames e balizas normativas estabelecidas para o interregno decenal subsequente à criação do Estado. Trata-se, pois, de ato solene de provimento originário, dotado de formalidade e publicidade, nos termos do ordenamento constitucional pátrio.