Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO IX - Das Disposições Constitucionais Gerais
Art. 235. Nos dez primeiros anos da criação de Estado, serão observadas as seguintes normas básicas:
IV - o Tribunal de Justiça terá sete Desembargadores;
Explicação
Esse trecho diz que, quando um novo Estado é criado no Brasil, durante os seus dez primeiros anos, o Tribunal de Justiça desse Estado deve ser composto por sete Desembargadores, que são juízes de segunda instância responsáveis por julgar recursos e questões importantes.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
Esse trecho diz que, quando um novo Estado é criado no Brasil, durante os seus dez primeiros anos, o Tribunal de Justiça desse Estado deve ser composto por sete Desembargadores, que são juízes de segunda instância responsáveis por julgar recursos e questões importantes.
Perguntas
O que faz um Desembargador no Tribunal de Justiça?
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Um Desembargador é um juiz que trabalha em um tribunal mais alto do Estado, chamado Tribunal de Justiça. Ele revisa e decide sobre casos que já foram julgados por outros juízes, para ver se tudo foi feito corretamente. Ou seja, ele verifica se a decisão do juiz anterior estava certa ou errada.
No Tribunal de Justiça, o Desembargador atua como um juiz de segunda instância. Isso significa que ele não julga o caso logo no começo, mas sim quando alguém não concorda com a decisão de um juiz de primeira instância e pede uma revisão. Por exemplo, se uma pessoa perde um processo e acha que a decisão foi injusta, pode recorrer ao Tribunal de Justiça. Aí, o Desembargador analisa o processo, verifica os argumentos das duas partes e decide se mantém ou muda a decisão do juiz anterior. Eles também podem julgar questões importantes sobre leis estaduais.
O Desembargador, no âmbito do Tribunal de Justiça estadual, exerce a função jurisdicional de segunda instância, sendo responsável pelo julgamento de recursos interpostos contra decisões proferidas por juízes de primeiro grau. Compete-lhe, ainda, julgar ações originárias previstas na Constituição e nas leis estaduais, bem como exercer funções administrativas e disciplinares, conforme o regimento interno do Tribunal.
O Desembargador, enquanto membro do Egrégio Tribunal de Justiça, exerce jurisdição ad quem, competindo-lhe o julgamento de recursos ordinários e extraordinários, bem como de ações originárias, ex vi legis, nos termos do art. 235, IV, da Constituição da República. Sua atuação abrange a reapreciação de matéria fática e jurídica, com vistas à manutenção da ordem jurídica e à uniformização da jurisprudência no âmbito da Justiça Estadual, exarando decisões colegiadas ou monocráticas, consoante as balizas regimentais e constitucionais.
Por que o número de sete Desembargadores foi definido para esse período inicial?
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Juridiquês
O número de sete Desembargadores foi escolhido para que o tribunal do novo Estado comece pequeno, já que no início o volume de processos e a estrutura ainda não são grandes. Assim, fica mais fácil organizar e administrar a Justiça no começo.
A definição de sete Desembargadores para o Tribunal de Justiça nos primeiros dez anos de um novo Estado serve para garantir que a estrutura judiciária seja proporcional ao tamanho e à demanda inicial do Estado recém-criado. Como o número de processos e a população ainda são menores, não faz sentido criar um tribunal muito grande logo de início. Com sete Desembargadores, o tribunal pode funcionar de forma eficiente e, com o tempo, se for necessário, esse número pode ser aumentado conforme o Estado cresce.
A fixação do número de sete Desembargadores para o Tribunal de Justiça de Estados recém-criados, conforme o art. 235, IV, da CF/88, visa assegurar uma estrutura judiciária compatível com a demanda inicial e com as limitações administrativas e orçamentárias típicas do período de instalação do novo ente federativo. Trata-se de medida de transição, permitindo posterior adequação conforme o desenvolvimento institucional do Estado.
A ratio legis subjacente à estipulação de sete Desembargadores para o Tribunal de Justiça, ex vi do art. 235, IV, da Carta Magna de 1988, reside na necessidade de se estabelecer um arcabouço jurisdicional mínimo, adequado à incipiência do novel Estado-membro, de modo a propiciar a operacionalização da prestação jurisdicional sem onerar desarrazoada e prematuramente o erário público, resguardando-se, ademais, a possibilidade de ulterior ampliação do sodalício à medida que se robusteça a estrutura administrativa e jurisdicional da unidade federativa recém-instaurada.