Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO IX - Das Disposições Constitucionais Gerais
Art. 235. Nos dez primeiros anos da criação de Estado, serão observadas as seguintes normas básicas:
III - o Tribunal de Contas terá três membros, nomeados, pelo Governador eleito, dentre brasileiros de comprovada idoneidade e notório saber;
Explicação
Esse trecho diz que, nos primeiros dez anos após a criação de um novo Estado, o Tribunal de Contas desse Estado será formado por três pessoas. Essas pessoas serão escolhidas e nomeadas pelo Governador eleito. Para serem nomeados, precisam ser brasileiros, ter boa reputação e conhecimento reconhecido. O objetivo é garantir que o Tribunal de Contas seja composto por pessoas qualificadas e confiáveis.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
Esse trecho diz que, nos primeiros dez anos após a criação de um novo Estado, o Tribunal de Contas desse Estado será formado por três pessoas. Essas pessoas serão escolhidas e nomeadas pelo Governador eleito. Para serem nomeados, precisam ser brasileiros, ter boa reputação e conhecimento reconhecido. O objetivo é garantir que o Tribunal de Contas seja composto por pessoas qualificadas e confiáveis.
Perguntas
O que é o Tribunal de Contas e qual sua função?
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O Tribunal de Contas é um órgão que serve para fiscalizar como o dinheiro público é usado pelo governo. Ele verifica se o dinheiro dos impostos está sendo gasto corretamente e de forma honesta. No caso de um novo Estado, nos primeiros dez anos, esse tribunal tem três pessoas escolhidas pelo governador. Essas pessoas precisam ser honestas e entender bastante do assunto.
O Tribunal de Contas é uma instituição responsável por acompanhar e fiscalizar como o governo gasta o dinheiro público. Imagine que ele funciona como um "auditor" do governo, conferindo se o dinheiro dos impostos está sendo usado de forma correta, sem desperdícios ou desvios. No trecho citado, a Constituição diz que, quando um novo Estado é criado, o Tribunal de Contas desse Estado, nos primeiros dez anos, será formado por três membros. Esses membros são escolhidos pelo governador e devem ser pessoas de boa reputação e com conhecimento reconhecido, para garantir que o órgão funcione com seriedade e competência.
O Tribunal de Contas é órgão autônomo de controle externo, responsável pela fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da administração pública. Sua função principal é julgar as contas dos administradores públicos e demais responsáveis por bens e valores públicos. Conforme o art. 235, III, da CF/88, nos dez primeiros anos de criação de um Estado, o Tribunal de Contas será composto por três membros, nomeados pelo Governador eleito, escolhidos entre brasileiros de comprovada idoneidade e notório saber.
O Tribunal de Contas, ex vi do disposto no art. 235, inciso III, da Carta Magna de 1988, consubstancia-se em órgão de controle externo, dotado de autonomia funcional e administrativa, incumbido precipuamente da fiscalização da gestão fiscal, orçamentária, financeira, patrimonial e operacional da Administração Pública, nos estritos termos do art. 70 e seguintes da Constituição Federal. No interregno decenal subsequente à criação de novo Estado-membro, a composição do sodalício restará adstrita a três membros, nomeados ad nutum pelo Chefe do Executivo estadual, dentre cidadãos brasileiros que ostentem ilibada reputação e notório saber, em consonância com os princípios da moralidade e da eficiência administrativa.
O que significa "notório saber" no contexto dessa nomeação?
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"Notório saber" quer dizer que a pessoa escolhida precisa ter muito conhecimento sobre o assunto. Não basta só dizer que sabe: outras pessoas também reconhecem que ela entende bastante do tema, como administração pública ou finanças. É alguém que todo mundo sabe que entende do assunto.
No contexto da nomeação para o Tribunal de Contas, "notório saber" significa que o indicado deve ter um conhecimento amplo e reconhecido por todos na área relacionada ao cargo, como finanças públicas, administração ou direito. Não é suficiente apenas ter um diploma; é preciso que a sociedade, colegas e especialistas reconheçam a pessoa como alguém realmente experiente e capacitada. Por exemplo, pode ser alguém que já exerceu funções importantes, escreveu livros ou foi professor na área.
"Notório saber", no contexto da nomeação para o Tribunal de Contas, refere-se à exigência de que o nomeado possua conhecimento técnico e especializado amplamente reconhecido em áreas correlatas à atuação do Tribunal, como administração pública, contabilidade, economia, direito ou finanças. Tal reconhecimento deve ser objetivo e comprovável, não se restringindo à mera posse de títulos acadêmicos, mas à reputação consolidada perante a comunidade profissional e acadêmica.
A expressão "notório saber", inserta no texto constitucional, consubstancia requisito sine qua non para investidura no cargo de membro do Tribunal de Contas, exigindo-se do nomeando conhecimento jurídico, contábil, econômico, financeiro ou de administração pública de tal magnitude que transcenda a esfera individual, ostentando-se como saber público e manifesto, reconhecido inter pares e pela sociedade civil. Trata-se de saber que se impõe por sua evidência, não bastando meros títulos formais, mas sim a notoriedade, ex vi legis, consagrada pelo percurso profissional e acadêmico do indivíduo, em consonância com o desiderato de resguardar a moralidade e a eficiência na administração pública.
Por que é exigida "comprovada idoneidade" para os membros do Tribunal de Contas?
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A exigência de "comprovada idoneidade" serve para garantir que quem vai trabalhar no Tribunal de Contas seja uma pessoa honesta, confiável e de boa reputação. Assim, evita-se que pessoas desonestas ou com má fama cuidem do dinheiro público e tomem decisões importantes para o Estado.
A expressão "comprovada idoneidade" significa que os membros do Tribunal de Contas devem ser pessoas honestas, corretas e de boa reputação. Isso é importante porque o Tribunal de Contas fiscaliza o uso do dinheiro público. Se os membros não forem confiáveis, pode haver corrupção ou decisões injustas. Por exemplo, seria arriscado colocar alguém com histórico de fraudes para julgar contas públicas. Por isso, a lei exige essa qualidade para proteger o interesse da sociedade.
A exigência de "comprovada idoneidade" para os membros do Tribunal de Contas visa assegurar que tais agentes públicos possuam reputação ilibada e conduta ética irrepreensível, requisitos indispensáveis para o exercício das funções de fiscalização e controle externo dos recursos públicos. Trata-se de condição subjetiva de investidura, destinada a preservar a credibilidade, a imparcialidade e a legitimidade institucional do órgão.
A imposição de "comprovada idoneidade" aos membros do Tribunal de Contas consubstancia-se em requisito sine qua non para a investidura no referido cargo, de modo a resguardar a dignitas e a honorabilidade do órgão de controle externo. Tal exigência visa, precipuamente, assegurar que os julgadores das contas públicas sejam dotados de reputação ilibada e conduta proba, em consonância com os princípios basilares da moralidade e da impessoalidade, ex vi do art. 37, caput, da Constituição Federal, conferindo, assim, legitimidade e confiança à atuação jurisdicional do Tribunal.
Como o Governador verifica se a pessoa tem "notório saber" e "idoneidade"?
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O Governador escolhe pessoas que já mostraram, na vida delas, que são honestas e que sabem muito sobre o assunto. Ele pode ver se a pessoa tem boa fama, se nunca se envolveu em problemas graves e se já trabalhou ou estudou bastante na área. Normalmente, ele olha o histórico de trabalho, se a pessoa já teve cargos importantes e se é respeitada por outras pessoas.
O Governador verifica a "idoneidade" e o "notório saber" das pessoas analisando o histórico delas. "Idoneidade" significa ter boa reputação, não ter envolvimento em crimes ou escândalos, ser uma pessoa confiável. O Governador pode pedir certidões negativas, consultar antecedentes e ouvir recomendações. Já "notório saber" quer dizer que a pessoa é reconhecida publicamente por seu conhecimento na área, seja por experiência profissional, publicações, cargos importantes ou atuação relevante. Por exemplo, alguém que já foi professor universitário, auditor ou ocupou cargos técnicos pode ser considerado de notório saber. O Governador, então, faz essa avaliação antes de nomear.
A verificação de "notório saber" e "idoneidade" pelo Governador ocorre mediante análise do currículo, histórico funcional e reputação dos indicados. Para a idoneidade, são observados antecedentes criminais, certidões negativas e a ausência de envolvimento em ilícitos. O notório saber é aferido por meio de comprovação de experiência, títulos acadêmicos, publicações, exercício de funções técnicas ou cargos relevantes na administração pública ou privada. A escolha, embora discricionária, deve ser fundamentada e sujeita a controle judicial em caso de desvio de finalidade.
A aferição dos requisitos de "notório saber" e "idoneidade" pelo Chefe do Executivo estadual consubstancia-se em juízo discricionário, conquanto vinculado aos princípios da moralidade e da impessoalidade, ex vi do art. 37 da Constituição Federal. A idoneidade, enquanto atributo de probidade e honorabilidade, demanda a inexistência de máculas à reputação do postulante, evidenciada por certidões negativas e ilibado conceito na praça. O notório saber, por sua vez, reclama demonstração inequívoca de expertise, seja por meio de produção intelectual, exercício de magistério, atuação em cargos de relevo ou reconhecida experiência na seara correlata, cabendo ao Governador, ad nutum, proceder à análise dos elementos probatórios, sem prejuízo do controle jurisdicional por eventual abuso ou desvio de poder.