Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO IX - Das Disposições Constitucionais Gerais
Art. 235. Nos dez primeiros anos da criação de Estado, serão observadas as seguintes normas básicas:
II - o Governo terá no máximo dez Secretarias;
Explicação
Esse trecho diz que, nos primeiros dez anos após a criação de um novo Estado, o governo desse Estado só pode ter até dez Secretarias. Secretarias são órgãos do governo responsáveis por áreas como saúde, educação e segurança. Essa regra limita o tamanho da estrutura administrativa do governo estadual recém-criado. O objetivo é evitar que o novo Estado tenha uma administração muito grande logo no início.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
Esse trecho diz que, nos primeiros dez anos após a criação de um novo Estado, o governo desse Estado só pode ter até dez Secretarias. Secretarias são órgãos do governo responsáveis por áreas como saúde, educação e segurança. Essa regra limita o tamanho da estrutura administrativa do governo estadual recém-criado. O objetivo é evitar que o novo Estado tenha uma administração muito grande logo no início.
Perguntas
O que são Secretarias no governo estadual?
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Secretarias no governo estadual são como departamentos que cuidam de assuntos importantes, como saúde, educação e segurança. Cada Secretaria tem um chefe chamado Secretário, que ajuda o governador a administrar o Estado. A lei diz que, quando um novo Estado é criado, ele só pode ter até dez dessas Secretarias nos primeiros dez anos, para não ficar com um governo muito grande logo no começo.
No governo estadual, as Secretarias funcionam como grandes departamentos, cada um responsável por uma área específica, como educação, saúde, segurança pública, transporte, entre outros. O Secretário é como o gerente desse departamento e responde diretamente ao governador. O trecho da lei determina que, quando um novo Estado é criado, ele só pode organizar até dez Secretarias nos primeiros dez anos. Isso serve para evitar que o novo Estado crie uma estrutura administrativa muito grande ou cara antes de se organizar melhor. Por exemplo, se um novo Estado fosse criado hoje, ele teria que escolher as áreas mais importantes para suas primeiras dez Secretarias.
Secretarias estaduais são órgãos da administração direta, subordinados ao Chefe do Poder Executivo estadual, incumbidos da formulação, coordenação e execução de políticas públicas setoriais. O artigo 235, inciso II, da CF/88, estabelece que, nos dez primeiros anos após a criação de um novo Estado, o número máximo de Secretarias será de dez, visando limitar a expansão da estrutura administrativa nesse período inicial.
As Secretarias de Estado consubstanciam órgãos integrantes da estrutura da Administração Direta estadual, dotados de competência específica para a gestão de políticas públicas setoriais, sob a égide do Chefe do Executivo estadual. Consoante preceitua o artigo 235, inciso II, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, impõe-se, ad initium, nos decênios inaugurais da novel unidade federativa, a limitação quantitativa de até dez Secretarias, com o desiderato de obstar a hipertrofia administrativa e resguardar a racionalidade na organização do aparato estatal nascente.
Por que existe um limite para o número de Secretarias nos primeiros anos de um novo Estado?
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Esse limite existe para que o novo Estado não crie muitos cargos e órgãos logo de cara. Assim, o governo começa menor, gasta menos dinheiro e pode se organizar melhor. Com menos Secretarias, fica mais fácil controlar as despesas e evitar desperdícios enquanto o Estado ainda está se estruturando.
Quando um novo Estado é criado, ele ainda está se organizando e precisa ser cuidadoso com os gastos e a estrutura do governo. Por isso, a Constituição coloca um limite de até dez Secretarias nos primeiros dez anos. Isso ajuda a evitar que o Estado crie muitos órgãos e cargos públicos logo no início, o que poderia gerar despesas altas e desnecessárias. Com uma estrutura mais enxuta, o Estado pode focar em organizar os serviços essenciais, como saúde, educação e segurança, e só depois, com mais experiência e estabilidade, pensar em ampliar a administração.
O limite de até dez Secretarias nos dez primeiros anos de um novo Estado, previsto no art. 235, II, da CF/88, visa assegurar racionalidade administrativa e controle dos gastos públicos no período inicial de organização estatal. A restrição busca evitar a criação excessiva de órgãos e cargos, prevenindo inchaço da máquina pública e promovendo eficiência na gestão dos recursos, até que o Estado atinja maior estabilidade institucional e financeira.
A ratio legis subjacente à limitação do número de Secretarias, ex vi do art. 235, II, da Constituição Federal de 1988, reside na necessidade de obstar a hipertrofia da máquina administrativa nos albores da novel unidade federativa. Tal disposição visa resguardar a economicidade e a eficiência administrativa, prevenindo a proliferação de estruturas burocráticas que possam onerar desproporcionalmente o erário, notadamente em fase de incipiente organização estatal, até que se consolide a estabilidade institucional e o adequado equilíbrio fiscal do recém-criado ente federado.
O que acontece se o governo criar mais de dez Secretarias nesse período?
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Se o governo criar mais de dez Secretarias nesse período, ele estará descumprindo a regra da Constituição. Isso significa que está fazendo algo proibido. Pode haver punições, como a anulação das Secretarias extras ou outras consequências legais.
Se o governo de um novo Estado criar mais de dez Secretarias nos primeiros dez anos, estará desrespeitando uma regra da Constituição. Isso é considerado uma irregularidade. Na prática, as Secretarias que ultrapassarem o limite podem ser consideradas inválidas e podem ser fechadas por ordem da Justiça. Além disso, o governador ou os responsáveis podem ser processados ou sofrer outras sanções legais. A ideia é garantir que o novo Estado tenha uma estrutura enxuta e controlada nesse período inicial.
A criação de mais de dez Secretarias pelo governo estadual, durante os primeiros dez anos da criação do Estado, configura violação ao artigo 235, inciso II, da Constituição Federal de 1988. Tal ato é inconstitucional, podendo ser objeto de controle judicial por meio de ação direta de inconstitucionalidade ou mandado de segurança. As Secretarias criadas em excesso poderão ser extintas por decisão judicial, e os atos administrativos decorrentes poderão ser anulados. Eventuais responsáveis podem responder por improbidade administrativa.
A inobservância do comando normativo insculpido no artigo 235, inciso II, da Constituição da República, consubstanciada na criação de Secretarias em número superior a dez no decênio inaugural do novel Estado, caracteriza flagrante inconstitucionalidade formal. Tal afronta ao texto constitucional sujeita-se ao crivo do controle de constitucionalidade, podendo ensejar a propositura de ações diretas perante o Supremo Tribunal Federal, bem como a responsabilização dos agentes públicos ex vi legis, inclusive por ato de improbidade administrativa, nos termos da legislação de regência. Eventuais atos praticados pelas Secretarias excedentes poderão ser declarados nulos de pleno direito.