Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO IX - Das Disposições Constitucionais Gerais
Art. 235. Nos dez primeiros anos da criação de Estado, serão observadas as seguintes normas básicas:
I - a Assembléia Legislativa será composta de dezessete Deputados se a população do Estado for inferior a seiscentos mil habitantes, e de vinte e quatro, se igual ou superior a esse número, até um milhão e quinhentos mil;

Explicação

Esse trecho diz que, nos primeiros dez anos de um novo Estado, a quantidade de deputados estaduais na Assembleia Legislativa depende do número de habitantes: são 17 deputados se o Estado tiver menos de 600 mil pessoas, e 24 deputados se tiver entre 600 mil e 1,5 milhão de habitantes.
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