Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO IX - Das Disposições Constitucionais Gerais
Art. 235. Nos dez primeiros anos da criação de Estado, serão observadas as seguintes normas básicas:
I - a Assembléia Legislativa será composta de dezessete Deputados se a população do Estado for inferior a seiscentos mil habitantes, e de vinte e quatro, se igual ou superior a esse número, até um milhão e quinhentos mil;
Explicação
Esse trecho diz que, nos primeiros dez anos de um novo Estado, a quantidade de deputados estaduais na Assembleia Legislativa depende do número de habitantes: são 17 deputados se o Estado tiver menos de 600 mil pessoas, e 24 deputados se tiver entre 600 mil e 1,5 milhão de habitantes.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
Esse trecho diz que, nos primeiros dez anos de um novo Estado, a quantidade de deputados estaduais na Assembleia Legislativa depende do número de habitantes: são 17 deputados se o Estado tiver menos de 600 mil pessoas, e 24 deputados se tiver entre 600 mil e 1,5 milhão de habitantes.
Perguntas
O que é uma Assembleia Legislativa?
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A Assembleia Legislativa é um grupo de pessoas escolhidas pelo povo para fazer as leis do Estado. Eles se reúnem para discutir e decidir sobre assuntos importantes que afetam a vida das pessoas que moram naquele Estado.
A Assembleia Legislativa funciona como o "parlamento" do Estado. Ela é formada por deputados estaduais, que são eleitos pela população. O papel deles é criar, discutir e aprovar leis que valem para todo o Estado, além de fiscalizar o trabalho do governador. É como se fosse um grande grupo de representantes do povo, que trabalham juntos para organizar as regras e garantir que o governo funcione direito.
A Assembleia Legislativa é o órgão do Poder Legislativo estadual, composto por deputados estaduais eleitos pelo sistema proporcional, com a incumbência de legislar sobre matérias de competência estadual e fiscalizar os atos do Poder Executivo, nos termos da Constituição Federal e das Constituições Estaduais.
A Assembleia Legislativa, ex vi do art. 27 da Constituição Federal, consubstancia-se em órgão unicameral do Poder Legislativo estadual, integrado por representantes do povo, denominados deputados estaduais, eleitos mediante sufrágio universal e voto proporcional, aos quais incumbe precipuamente a elaboração de normas jurídicas de âmbito estadual, bem como o exercício da função fiscalizatória e de controle externo dos atos do Executivo, nos estritos limites da competência delineada pela Lex Fundamentalis e pelas Constituições Estaduais respectivas.
Para que serve limitar o número de deputados conforme a população?
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Limitar o número de deputados conforme a população serve para que cada Estado tenha uma quantidade de representantes proporcional ao número de pessoas que moram lá. Assim, Estados com menos gente têm menos deputados, e Estados com mais gente têm mais deputados. Isso evita que lugares pequenos tenham muitos deputados e lugares grandes tenham poucos.
O objetivo de limitar o número de deputados de acordo com a população é garantir uma representação mais justa e equilibrada. Imagine que uma cidade pequena tivesse o mesmo número de representantes que uma cidade grande; isso seria injusto, pois poucas pessoas teriam o mesmo peso de decisão que muitas. Por isso, a lei determina que Estados com menos habitantes tenham menos deputados, e Estados mais populosos tenham mais. Dessa forma, cada deputado representa um número parecido de pessoas, tornando a democracia mais igualitária.
A limitação do número de deputados estaduais conforme a população visa assegurar a proporcionalidade da representação parlamentar, de modo a evitar a super-representação de Estados menos populosos e a sub-representação dos mais populosos. Tal medida atende ao princípio democrático da igualdade do valor do voto e da representatividade, conforme delineado no art. 235, I, da CF/88.
A ratio legis subjacente à limitação do número de deputados estaduais, adstrita ao cômputo populacional do ente federado, consubstancia-se na busca pela equânime representatividade política, em estrita observância ao princípio da proporcionalidade, corolário do Estado Democrático de Direito. Tal desiderato visa obstar a distorção representativa, prevenindo o fenômeno da super ou sub-representação parlamentar, em consonância com os cânones constitucionais insculpidos no art. 235, inciso I, da Carta Magna de 1988.
O que significa "criação de Estado"?
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"Criação de Estado" quer dizer quando nasce um novo Estado dentro do Brasil. É como se fosse criar uma nova parte do país, com seu próprio governo, bandeira e leis locais. Isso pode acontecer, por exemplo, se uma parte de um Estado grande quiser se separar e virar um Estado novo.
A expressão "criação de Estado" se refere ao processo pelo qual surge um novo Estado dentro do território brasileiro. Isso pode acontecer, por exemplo, quando uma região de um Estado já existente decide se separar e formar um novo Estado, com sua própria administração, governador e Assembleia Legislativa. Um exemplo histórico foi a criação do Estado do Tocantins, que antes fazia parte de Goiás. Quando um novo Estado é criado, ele passa a ter autonomia para se organizar politicamente, dentro das regras da Constituição.
"Criação de Estado" designa o ato jurídico-administrativo, previsto na Constituição Federal, pelo qual se institui uma nova unidade federativa no território nacional, mediante desmembramento, fusão ou subdivisão de Estados existentes, observado o devido processo legislativo, inclusive consulta plebiscitária às populações diretamente interessadas, conforme o art. 18, § 3º, da CF/88.
A expressão "criação de Estado" consubstancia o procedimento constitucionalmente delineado para a gênese de uma novel unidade federativa, ex vi do art. 18, § 3º, da Carta Magna de 1988, o qual demanda, ad instar, a observância do devido processo legislativo, compreendendo consulta plebiscitária às populações concernidas, aprovação pelas Casas Legislativas competentes e ulterior promulgação do ato constitutivo. Trata-se, pois, de fenômeno jurídico-político que enseja a ampliação do pacto federativo, com a consequente atribuição de autonomia político-administrativa à nova entidade estatal.