Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO IX - Das Disposições Constitucionais Gerais
Art. 235. Nos dez primeiros anos da criação de Estado, serão observadas as seguintes normas básicas:
Explicação
Esse artigo diz que, quando for criado um novo Estado no Brasil, durante os dez primeiros anos, devem ser seguidas algumas regras específicas. Essas normas servem para organizar o funcionamento desse novo Estado nesse período inicial.
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Explicação do Trecho
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Esse artigo diz que, quando for criado um novo Estado no Brasil, durante os dez primeiros anos, devem ser seguidas algumas regras específicas. Essas normas servem para organizar o funcionamento desse novo Estado nesse período inicial.
Perguntas
O que são essas "normas básicas" que precisam ser observadas nos dez primeiros anos?
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Essas "normas básicas" são regras que o novo Estado precisa seguir nos seus primeiros dez anos de existência. Elas servem para garantir que tudo funcione direitinho enquanto o Estado está começando. São como instruções para ajudar o novo Estado a se organizar, cuidar do dinheiro, das leis e da estrutura do governo.
As "normas básicas" mencionadas no artigo são um conjunto de regras que orientam como o novo Estado brasileiro deve funcionar durante seus primeiros dez anos. Isso inclui, por exemplo, como o governo estadual será montado, como será feita a divisão de dinheiro entre o novo Estado e a União, como serão organizados os serviços públicos e outras questões importantes para que o novo Estado consiga se estruturar e funcionar bem. É como se fosse um manual de instruções para garantir que o novo Estado comece sua vida de maneira organizada e segura.
As "normas básicas" a que se refere o art. 235 da Constituição Federal de 1988 são disposições transitórias que disciplinam o funcionamento institucional, financeiro, administrativo e jurisdicional dos Estados recém-criados, durante o decênio inicial de sua existência. Essas normas abrangem, entre outros aspectos, a organização dos Poderes, a repartição de receitas tributárias e a transição de competências, visando assegurar a estabilidade e a continuidade administrativa do novo ente federativo.
As denominadas "normas básicas", preconizadas no art. 235 da Constituição da República, consubstanciam preceitos de índole transitória e cogente, destinados a reger, ad interim, a organização e o funcionamento dos entes federativos recém-emancipados, durante o lapso temporal de uma década. Tais normativas, de observância compulsória, versam sobre a estruturação dos Poderes Estatais, a repartição de receitas públicas, a transição de competências e demais providências necessárias à consolidação institucional do novel Estado-membro, ex vi do texto constitucional.
Por que existe um prazo de dez anos para aplicação dessas regras em novos Estados?
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O prazo de dez anos existe para dar tempo ao novo Estado se organizar. Quando um Estado é criado, ele precisa montar sua estrutura, criar órgãos, contratar pessoas e definir como vai funcionar. Esse período de dez anos serve para garantir que tudo isso aconteça de forma mais tranquila, seguindo regras especiais que ajudam na adaptação.
O prazo de dez anos foi estabelecido para que o novo Estado tenha tempo suficiente para se estruturar e se adaptar à nova realidade. Imagine criar uma nova cidade: é preciso organizar serviços, contratar funcionários, montar prédios públicos, etc. No caso de um Estado, isso é ainda mais complexo. Por isso, a Constituição prevê regras específicas para esse período inicial, funcionando como uma "fase de adaptação", para que o novo Estado possa funcionar bem antes de seguir todas as regras normais aplicadas aos demais Estados.
O prazo decenal previsto no art. 235 da CF/88 visa assegurar uma transição administrativa e institucional adequada aos entes federativos recém-criados. Durante esse período, aplicam-se normas específicas que flexibilizam certas exigências constitucionais, permitindo ao novo Estado organizar sua estrutura administrativa, financeira e política de forma gradual, sem a rigidez imediata das normas gerais aplicáveis aos demais Estados-membros.
A ratio legis subjacente ao interregno decenal estabelecido no art. 235 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 reside na necessidade de conferir ao novel ente federativo um lapso temporal apto à sedimentação de suas estruturas institucionais, administrativas e político-jurídicas. Trata-se de um período de transição, no qual se mitigam, ad hoc, determinadas imposições constitucionais, propiciando, ex vi legis, a paulatina adaptação do Estado recém-criado ao arcabouço normativo pátrio, em consonância com os princípios da razoabilidade e da segurança jurídica.
O que significa a criação de um Estado no contexto da Constituição?
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Criar um Estado, na Constituição, quer dizer dividir ou separar uma parte do Brasil para formar uma nova região, com seu próprio governo, como já existem São Paulo, Bahia, etc. Quando isso acontece, o novo Estado precisa seguir algumas regras especiais nos primeiros dez anos para se organizar melhor.
Na Constituição, a criação de um Estado significa que uma parte do território brasileiro pode ser separada para formar um novo Estado, com sua própria administração, governador, assembleia legislativa e leis locais. Por exemplo, se uma região grande e populosa quiser se tornar independente de um Estado já existente, pode ser feito um processo legal para criar esse novo Estado. O artigo 235 determina que, nos dez primeiros anos desse novo Estado, devem ser seguidas regras específicas para garantir que tudo funcione corretamente, já que é um período de adaptação e organização.
No contexto constitucional, a criação de um Estado refere-se ao desmembramento, fusão ou divisão de parte do território nacional, resultando na formação de uma nova unidade federativa dotada de autonomia política, administrativa e financeira, nos termos do artigo 18, §3º, da CF/88. O artigo 235 estabelece normas transitórias a serem observadas nos dez primeiros anos de existência do novo Estado, visando assegurar sua estruturação e funcionamento adequado nesse período inicial.
No escopo da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a criação de um Estado consubstancia-se na materialização do desmembramento, subdivisão ou fusão de entes federativos preexistentes, consoante o disposto no artigo 18, §3º, da Carta Magna, culminando na gênese de uma novel unidade federativa, dotada de autonomia política, administrativa e financeira. O artigo 235, inserto no Título IX das Disposições Constitucionais Gerais, preconiza a observância de normas basilares durante o decênio inaugural da novel entidade federativa, a fim de assegurar-lhe estabilidade institucional e regularidade administrativa em sua fase de implantação.