Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO IX - Das Disposições Constitucionais Gerais
Art. 234. É vedado à União, direta ou indiretamente, assumir, em decorrência da criação de Estado, encargos referentes a despesas com pessoal inativo e com encargos e amortizações da dívida interna ou externa da administração pública, inclusive da indireta.

Explicação

Esse artigo diz que a União (governo federal) não pode assumir despesas de pessoal aposentado, dívidas ou pagamentos relacionados, que sejam criados quando um novo Estado é formado no Brasil. Isso vale tanto para órgãos diretos quanto indiretos do governo. Ou seja, cada novo Estado deve arcar com esses custos, e não repassá-los para o governo federal. O objetivo é evitar que a criação de novos Estados gere gastos extras para toda a federação.
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