Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO IX - Das Disposições Constitucionais Gerais
Art. 234. É vedado à União, direta ou indiretamente, assumir, em decorrência da criação de Estado, encargos referentes a despesas com pessoal inativo e com encargos e amortizações da dívida interna ou externa da administração pública, inclusive da indireta.
Explicação
Esse artigo diz que a União (governo federal) não pode assumir despesas de pessoal aposentado, dívidas ou pagamentos relacionados, que sejam criados quando um novo Estado é formado no Brasil. Isso vale tanto para órgãos diretos quanto indiretos do governo. Ou seja, cada novo Estado deve arcar com esses custos, e não repassá-los para o governo federal. O objetivo é evitar que a criação de novos Estados gere gastos extras para toda a federação.
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Esse artigo diz que a União (governo federal) não pode assumir despesas de pessoal aposentado, dívidas ou pagamentos relacionados, que sejam criados quando um novo Estado é formado no Brasil. Isso vale tanto para órgãos diretos quanto indiretos do governo. Ou seja, cada novo Estado deve arcar com esses custos, e não repassá-los para o governo federal. O objetivo é evitar que a criação de novos Estados gere gastos extras para toda a federação.
Perguntas
O que são despesas com pessoal inativo?
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Despesas com pessoal inativo são os gastos do governo para pagar pessoas que já trabalharam para o Estado e agora estão aposentadas. Isso inclui salários de aposentados e pensões para quem já não trabalha mais.
Despesas com pessoal inativo referem-se aos pagamentos feitos pelo governo a servidores públicos que já se aposentaram. Por exemplo, quando um funcionário público para de trabalhar porque atingiu a idade ou tempo de serviço necessário, ele passa a receber uma aposentadoria. Esse valor pago mensalmente é considerado uma despesa com pessoal inativo. Além disso, pensões pagas a dependentes de ex-servidores também entram nessa categoria. Portanto, são valores que o Estado precisa reservar para garantir o sustento dessas pessoas que já contribuíram com seu trabalho.
Despesas com pessoal inativo correspondem aos dispêndios realizados pela Administração Pública para custear proventos de aposentadoria e pensões de servidores públicos civis e militares que não mais se encontram em atividade. Incluem-se nessas despesas os valores pagos a título de proventos de aposentadoria, reformas e pensões, nos termos da legislação aplicável.
As despesas atinentes ao pessoal inativo consubstanciam-se naqueles encargos pecuniários suportados pelo erário, concernentes ao pagamento de proventos de aposentadoria, reformas e pensões, devidos aos servidores públicos civis e militares que, exaurido o labor ativo, passaram à inatividade, nos exatos termos preconizados pelo ordenamento jurídico pátrio. Tais dispêndios, por sua natureza, distinguem-se das despesas com pessoal ativo, constituindo obrigação ex lege da Administração para com seus ex-servidores e respectivos dependentes, ex vi do art. 234 da Constituição Federal.
O que significa administração pública indireta?
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Administração pública indireta é um conjunto de órgãos e entidades que ajudam o governo a fazer seu trabalho, mas que não fazem parte do governo central. São, por exemplo, empresas, autarquias e fundações criadas pelo governo para cuidar de tarefas específicas, como o INSS ou Correios. Elas têm mais autonomia do que os órgãos do governo direto, mas ainda seguem regras do governo.
A administração pública indireta é formada por entidades que o governo cria para executar certas funções de interesse público, mas que não estão dentro da estrutura central do governo (como ministérios ou secretarias). Exemplos incluem autarquias (como o INSS), empresas públicas (como a Caixa Econômica Federal) e fundações públicas (como a FUNAI). Elas são criadas por lei, têm personalidade jurídica própria e certa autonomia, mas continuam ligadas ao poder público, seguindo suas diretrizes e objetivos.
Administração pública indireta consiste no conjunto de entidades dotadas de personalidade jurídica própria, criadas por lei para desempenhar atividades administrativas descentralizadas do Estado. Compreende autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista, vinculadas à administração direta, porém com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, nos termos do art. 37, XIX, da CF/88.
A administração pública indireta, ex vi do disposto no art. 37, inciso XIX, da Constituição Federal de 1988, consubstancia-se no plexo de entes dotados de personalidade jurídica de direito público ou privado, instituídos por autorização legislativa, com vistas à persecução de fins específicos de interesse coletivo, mediante regime de descentralização administrativa. Compreende, in casu, as autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista, que, embora detentoras de autonomia administrativa e financeira, mantêm-se sob a égide da tutela e supervisão ministerial do ente federativo instituidor, em consonância com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
O que são encargos e amortizações da dívida interna ou externa?
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Encargos e amortizações da dívida interna ou externa são basicamente os pagamentos que o governo precisa fazer por causa de dívidas que ele tem. "Encargos" são os juros e outros custos para manter a dívida. "Amortizações" são as parcelas que o governo paga para ir quitando essa dívida aos poucos. Dívida interna é aquela feita dentro do Brasil, e dívida externa é aquela feita com outros países ou instituições estrangeiras.
Quando falamos em encargos e amortizações da dívida interna ou externa, estamos nos referindo aos compromissos financeiros que o governo assume quando toma dinheiro emprestado. Encargos são os juros e outros custos que precisam ser pagos enquanto a dívida não é quitada. Já amortizações são os pagamentos feitos para diminuir o valor total da dívida, como se fossem prestações. Dívida interna é o dinheiro que o governo deve para pessoas ou instituições dentro do Brasil. Dívida externa é o dinheiro devido a credores de fora do país, como bancos estrangeiros ou outros governos. Assim, o artigo impede que a União assuma esses custos de novos Estados.
Encargos da dívida interna ou externa correspondem aos valores pagos a título de juros, comissões, taxas e demais acessórios incidentes sobre o saldo devedor de obrigações financeiras contraídas pela administração pública, seja no mercado nacional (dívida interna) ou internacional (dívida externa). Amortizações referem-se aos pagamentos destinados à liquidação gradual do principal dessas dívidas, conforme cronograma pactuado no contrato de empréstimo ou emissão de títulos. O dispositivo constitucional veda à União a assunção desses compromissos financeiros oriundos da criação de novos Estados.
Os encargos atinentes à dívida interna ou externa consubstanciam-se nas prestações pecuniárias acessórias, notadamente juros, comissões, emolumentos e demais consectários legais, incidentes sobre o quantum debeatur das obrigações financeiras assumidas pela Administração Pública, seja esta direta ou indireta, no âmbito doméstico ou perante credores exógenos. Por sua vez, as amortizações consubstanciam-se nos pagamentos periódicos, de natureza principal, destinados à extinção progressiva do débito contraído, em consonância com o pactuado nos instrumentos contratuais ou títulos emitidos. Destarte, o artigo 234 da Carta Magna veda, de forma peremptória, que a União assuma, direta ou indiretamente, tais obrigações em decorrência da criação de entes federativos, resguardando, assim, a higidez financeira do erário federal.
Por que a Constituição impede que a União assuma esses encargos ao criar um novo Estado?
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A Constituição impede que o governo federal assuma essas dívidas e despesas para evitar que, ao criar um novo Estado, todo o país tenha que pagar por gastos que são responsabilidade desse novo Estado. Assim, quem cria o Estado é que deve cuidar dos seus próprios custos, sem jogar a conta para o resto do Brasil.
A Constituição proíbe que a União assuma essas despesas porque, ao criar um novo Estado, é importante que ele seja financeiramente responsável por si mesmo. Se a União pagasse salários de aposentados ou dívidas do novo Estado, isso poderia incentivar a criação de Estados sem planejamento, já que o custo acabaria sendo dividido com todos os brasileiros. É como se, ao dividir uma casa em dois apartamentos, cada morador tivesse que pagar suas próprias contas, sem jogar a responsabilidade para o antigo dono da casa. Isso mantém o equilíbrio financeiro e evita gastos extras para o governo federal.
A vedação constitucional prevista no art. 234 da CF/88 objetiva resguardar a autonomia financeira dos entes federativos e evitar a assunção, pela União, de passivos oriundos da criação de novos Estados. Tal restrição impede que despesas relativas a pessoal inativo, encargos e amortizações de dívidas, inclusive da administração indireta, sejam transferidas à União, preservando o equilíbrio fiscal e a responsabilidade federativa.
A ratio essendi do art. 234 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 reside na salvaguarda do pacto federativo e na manutenção do equilíbrio orçamentário da União, vedando-lhe, ab initio, a assunção de encargos concernentes a despesas com pessoal inativo e obrigações decorrentes de dívidas internas ou externas, inclusive aquelas atinentes à administração indireta, em virtude da criação de novos Estados-membros. Tal vedação visa obstar a transferência indevida de ônus financeiros à União, preservando a autonomia e a responsabilidade fiscal dos entes federativos recém-criados, em consonância com os princípios basilares da Federação e da responsabilidade na gestão fiscal.