Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO VIII - DOS ÍNDIOS
Art. 232. Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo.
Explicação
Os indígenas, suas comunidades e organizações podem ir diretamente à Justiça para defender seus direitos e interesses. Em todos esses processos, o Ministério Público deve participar, acompanhando e fiscalizando o andamento do caso.
🤖
A IA pode cometer erros.
🤔
Relaxa IA! Errar é humano!
Perguntas Frequentes
Tire suas dúvidas:
Explicação do Trecho
Explicação
Os indígenas, suas comunidades e organizações podem ir diretamente à Justiça para defender seus direitos e interesses. Em todos esses processos, o Ministério Público deve participar, acompanhando e fiscalizando o andamento do caso.
Perguntas
O que significa "parte legítima para ingressar em juízo"?
Escolha quem deve responder
Simples
Didática
Técnica
Juridiquês
Quando a lei diz que alguém é "parte legítima para ingressar em juízo", quer dizer que essa pessoa, grupo ou organização tem o direito de ir ao juiz para pedir que seus direitos sejam protegidos ou resolvidos. No caso dos índios, isso significa que eles podem ir à Justiça para defender seus próprios interesses.
Ser "parte legítima para ingressar em juízo" significa que a pessoa ou grupo tem permissão legal para procurar a Justiça quando acredita que seus direitos estão sendo desrespeitados. É como se a lei dissesse: "Você tem o direito de bater na porta do juiz e pedir ajuda". No artigo citado, a Constituição garante que os indígenas, suas comunidades e organizações podem ir diretamente ao Judiciário para defender seus direitos, sem precisar que outra pessoa faça isso por eles.
"Parte legítima para ingressar em juízo" refere-se à titularidade da legitimidade ad causam, ou seja, à aptidão processual conferida a determinado sujeito para figurar no polo ativo de uma demanda judicial, visando à defesa de direitos ou interesses próprios ou coletivos. O art. 232 da CF/88 reconhece expressamente a legitimidade ativa dos índios, suas comunidades e organizações para postular em juízo, independentemente de representação por terceiros, sendo obrigatória a intervenção do Ministério Público.
A expressão "parte legítima para ingressar em juízo" consubstancia a atribuição da legitimatio ad causam, prerrogativa esta que faculta ao sujeito de direito, no caso vertente os indígenas, suas comunidades e organizações, a capacidade postulatória para demandar em juízo a tutela jurisdicional de direitos e interesses próprios ou coletivos. Tal previsão, insculpida no art. 232 da Carta Magna, consagra a autonomia processual dos povos originários, ex vi legis, determinando, outrossim, a necessária intervenção do Parquet em todos os atos do iter processual, em consonância com o princípio da proteção integral.
Qual é o papel do Ministério Público ao intervir em todos os atos do processo?
Escolha quem deve responder
Simples
Didática
Técnica
Juridiquês
O Ministério Público, nesses casos, funciona como um "fiscal" do processo. Ele está presente em todas as etapas para garantir que os direitos dos indígenas sejam respeitados. Ou seja, ele acompanha tudo, dá sua opinião quando necessário e ajuda a proteger os interesses dos índios.
O papel do Ministério Público ao intervir em todos os atos do processo é garantir que os direitos dos indígenas sejam realmente protegidos durante todo o andamento do caso na Justiça. Ele atua como um guardião da lei, acompanhando cada passo do processo, podendo sugerir medidas, pedir informações e até apontar erros ou injustiças. É como se fosse um árbitro imparcial, que não está do lado de nenhuma das partes, mas sim do lado da lei e da justiça, zelando especialmente pelos interesses dos povos indígenas.
O Ministério Público, nos termos do art. 232 da CF/88, atua como fiscal da lei (custos legis) em todos os atos dos processos judiciais que envolvam indígenas, suas comunidades ou organizações. Sua intervenção é obrigatória, visando assegurar a regularidade processual, a efetividade da tutela jurisdicional dos direitos indígenas e a proteção do interesse público subjacente.
Ex vi do art. 232 da Constituição da República, impõe-se ao Parquet a intervenção obrigatória em todos os atos processuais em que figurem como partes os indígenas, suas comunidades ou organizações, na qualidade de custos legis. Tal mister decorre do desiderato constitucional de salvaguarda dos direitos fundamentais dos povos originários, impondo ao Ministério Público o indeclinável ônus de velar pela lisura procedimental, pela observância do devido processo legal e pela tutela do interesse difuso e coletivo ínsito à matéria, exsurgindo, assim, como verdadeiro defensor da ordem jurídica e do regime democrático no âmbito das lides envolvendo direitos indígenas.
O que são consideradas "organizações" indígenas nesse contexto?
Escolha quem deve responder
Simples
Didática
Técnica
Juridiquês
No trecho da lei, "organizações" indígenas são grupos criados pelos próprios indígenas para defender seus interesses, como associações, grupos culturais ou movimentos. São formas que eles encontram para se unir e lutar por seus direitos juntos, como se fosse um time.
No contexto do artigo 232 da Constituição, "organizações" indígenas são entidades criadas pelos próprios indígenas para representá-los coletivamente. Podem ser associações, cooperativas, ONGs ou outros grupos formalmente organizados que atuam em defesa dos interesses dos povos indígenas. Por exemplo, se um grupo de indígenas cria uma associação para defender suas terras ou promover sua cultura, essa associação é considerada uma "organização" indígena perante a lei.
Consideram-se "organizações" indígenas, para os fins do art. 232 da CF/88, as entidades civis, formalmente constituídas, compostas por indígenas, que tenham por finalidade a representação, defesa e promoção dos direitos e interesses dos povos indígenas. Tais organizações podem assumir a forma de associações, fundações ou outras pessoas jurídicas, desde que voltadas à tutela dos interesses coletivos ou difusos das comunidades indígenas.
No escólio do art. 232 da Constituição Federal de 1988, as "organizações" indígenas devem ser compreendidas como entes coletivos, dotados ou não de personalidade jurídica, constituídos ad hoc ou de maneira permanente pelos próprios indígenas, com o desiderato precípuo de salvaguardar, promover e representar os direitos e interesses das comunidades originárias. Tais organizações, e.g., associações civis ou congêneres, ostentam legitimidade ad causam para o ingresso em juízo, ex vi legis, em defesa dos direitos coletivos, difusos ou individuais homogêneos dos povos indígenas, sob a égide da atuação do Parquet como custos legis.