Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO VIII - DOS ÍNDIOS
Art. 232. Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo.

Explicação

Os indígenas, suas comunidades e organizações podem ir diretamente à Justiça para defender seus direitos e interesses. Em todos esses processos, o Ministério Público deve participar, acompanhando e fiscalizando o andamento do caso.
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