Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO VIII - DOS ÍNDIOS
Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens. Regulamento
§ 7º Não se aplica às terras indígenas o disposto no art. 174, § 3º e § 4º.
Explicação
Esse trecho diz que certas regras do artigo 174 da Constituição, que tratam sobre exploração de recursos minerais e uso de terras pelo Estado, não valem para as terras indígenas. Ou seja, as terras indígenas têm proteção especial e não seguem essas regras específicas aplicadas a outras áreas.
🤖
A IA pode cometer erros.
🤔
Relaxa IA! Errar é humano!
Perguntas Frequentes
Tire suas dúvidas:
Explicação do Trecho
Explicação
Esse trecho diz que certas regras do artigo 174 da Constituição, que tratam sobre exploração de recursos minerais e uso de terras pelo Estado, não valem para as terras indígenas. Ou seja, as terras indígenas têm proteção especial e não seguem essas regras específicas aplicadas a outras áreas.
Perguntas
O que está previsto no art. 174, § 3º e § 4º da Constituição?
Escolha quem deve responder
Simples
Didática
Técnica
Juridiquês
Os parágrafos 3º e 4º do artigo 174 da Constituição falam sobre como o governo pode usar ou permitir que empresas usem recursos naturais, como minérios, em terras do Estado. Eles dizem que o governo pode contratar empresas para explorar esses recursos, mas precisa seguir regras e limites. Porém, essas regras não valem para terras indígenas, que têm proteção especial.
O artigo 174, parágrafos 3º e 4º, da Constituição Federal, tratam da atuação do Estado na economia, especialmente quando ele explora recursos naturais ou permite que empresas privadas façam isso. O § 3º fala que o Estado pode explorar atividades econômicas ou delegá-las a empresas privadas, por meio de contratos, concessões ou autorizações, sempre seguindo a lei. O § 4º diz que essas atividades devem ser fiscalizadas pelo governo para proteger o interesse público. No caso das terras indígenas, essas regras não se aplicam, porque elas têm um tratamento especial e maior proteção.
O art. 174, § 3º, da CF/88 dispõe que o Estado poderá exercer atividade econômica diretamente ou mediante delegação a particulares, por meio de concessão, permissão ou autorização, conforme legislação específica. O § 4º estabelece que a lei disciplinará as condições de participação do capital estrangeiro nas atividades econômicas referidas no caput. Contudo, tais dispositivos não se aplicam às terras indígenas, conforme ressalva expressa no art. 231, § 7º.
Nos termos do art. 174, § 3º, da Constituição da República, preceitua-se que o Estado poderá explorar diretamente atividade econômica ou delegá-la à iniciativa privada, mediante concessão, permissão ou autorização, nos estritos termos da lei. O § 4º, por sua vez, aduz que a lei disporá sobre as condições de participação do capital estrangeiro nas referidas atividades. Todavia, ex vi do art. 231, § 7º, tais dispositivos não irradiam efeitos sobre as terras indígenas, as quais, por força de sua natureza sui generis e da proteção especial conferida pelo constituinte originário, restam excluídas do âmbito de incidência das normas atinentes à exploração econômica estatal ou delegada.
Por que as terras indígenas recebem um tratamento diferente em relação a essas regras?
Escolha quem deve responder
Simples
Didática
Técnica
Juridiquês
As terras indígenas têm regras diferentes porque são lugares onde vivem povos indígenas, que têm costumes e modos de vida próprios. A lei protege essas terras para garantir que os indígenas possam continuar vivendo de acordo com suas tradições. Por isso, algumas regras que valem para outras terras não valem para as terras indígenas.
As terras indígenas recebem tratamento especial porque são consideradas essenciais para a sobrevivência física e cultural dos povos indígenas. A Constituição reconhece que essas terras não são apenas um espaço físico, mas também parte fundamental da identidade e dos modos de vida desses povos. Por isso, a lei garante proteção maior e impede que certas regras, como aquelas sobre exploração econômica aplicadas a outras terras, sejam usadas nessas áreas. Isso serve para evitar que interesses econômicos prejudiquem os direitos e tradições dos indígenas.
O tratamento diferenciado conferido às terras indígenas decorre do reconhecimento constitucional dos direitos originários dos povos indígenas sobre as terras que tradicionalmente ocupam (art. 231, CF/88). Tais direitos possuem natureza especial e prevalecem sobre interesses econômicos ou administrativos previstos no art. 174, §§ 3º e 4º, da Constituição, que tratam da exploração de recursos minerais e da utilização de terras pelo Estado. Assim, as terras indígenas são submetidas a regime jurídico específico, visando à proteção da posse permanente e do usufruto exclusivo dos recursos naturais pelos indígenas.
A ratio subjacente à exclusão das terras indígenas do regramento previsto no art. 174, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal de 1988 reside na consagração dos direitos originários dos povos indígenas, ex vi do art. 231 do texto magno. Tais direitos, de índole imprescritível e inalienável, conferem às comunidades indígenas o usufruto exclusivo das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, obstando, destarte, a incidência de normas que autorizem a exploração econômica por terceiros ou pelo próprio Estado, salvo mediante autorização específica do Congresso Nacional e ouvido o interesse das comunidades afetadas, em consonância com o princípio da proteção diferenciada e da dignidade dos povos originários.