Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO VIII - DOS ÍNDIOS
Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
Regulamento
§ 7º Não se aplica às terras indígenas o disposto no art. 174, § 3º e § 4º.

Explicação

Esse trecho diz que certas regras do artigo 174 da Constituição, que tratam sobre exploração de recursos minerais e uso de terras pelo Estado, não valem para as terras indígenas. Ou seja, as terras indígenas têm proteção especial e não seguem essas regras específicas aplicadas a outras áreas.
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Perguntas Frequentes

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