Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO VIII - DOS ÍNDIOS
Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens. Regulamento
§ 6º São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa fé.
Explicação
Se alguém tentar tomar, usar ou explorar terras indígenas, ou suas riquezas naturais, esses atos não têm validade e não geram direitos, salvo se houver um interesse público relevante definido por lei. Quem perder esses direitos não pode pedir indenização, exceto por melhorias feitas de boa fé, conforme a lei.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
Se alguém tentar tomar, usar ou explorar terras indígenas, ou suas riquezas naturais, esses atos não têm validade e não geram direitos, salvo se houver um interesse público relevante definido por lei. Quem perder esses direitos não pode pedir indenização, exceto por melhorias feitas de boa fé, conforme a lei.
Perguntas
O que são "atos nulos e extintos" no contexto desse trecho?
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Quando a lei fala em "atos nulos e extintos", quer dizer que qualquer coisa feita para tomar, usar ou explorar terras indígenas, ou suas riquezas, não vale de nada. É como se nunca tivesse existido. Ninguém pode ganhar direitos por causa disso, nem pedir dinheiro de volta, a não ser por melhorias feitas de boa fé.
No trecho, "atos nulos e extintos" significa que qualquer ação que tente ocupar, tomar posse ou explorar terras indígenas, ou suas riquezas naturais, não tem valor legal. Por exemplo, se alguém comprar ou vender uma terra indígena, esse negócio não vale, como se nunca tivesse acontecido. Isso serve para proteger as terras dos povos indígenas, impedindo que terceiros ganhem direitos sobre elas. Além disso, quem fez esses atos não pode pedir indenização, exceto se tiver feito melhorias acreditando que estava tudo certo (de boa fé), e mesmo assim só conforme a lei permitir.
No contexto do § 6º do art. 231 da CF/88, "atos nulos e extintos" referem-se a quaisquer negócios jurídicos ou condutas que tenham por objeto a ocupação, domínio, posse ou exploração das terras tradicionalmente ocupadas pelos indígenas, bem como das riquezas naturais nelas existentes, em desacordo com a ordem constitucional. Tais atos são desprovidos de validade e eficácia jurídica ab initio, não gerando direitos, tampouco ensejando indenização, salvo quanto às benfeitorias realizadas de boa-fé, nos termos da legislação aplicável.
No escólio do § 6º do art. 231 da Carta Magna, reputam-se nulos e extintos, ex tunc, os atos jurídicos que versem sobre a ocupação, domínio, posse ou exploração das terras indígenas e de suas riquezas naturais, ressalvado o relevante interesse público da União, nos estritos termos da lei complementar. Tais atos carecem de eficácia jurídica, não irradiando efeitos, nem ensejando pretensão indenizatória ou ação contra a União, salvo, ad strictum, quanto às benfeitorias oriundas de ocupação de boa-fé, consoante preceitua a legislação infraconstitucional.
O que significa "ocupação de boa fé" e como isso pode gerar direito à indenização?
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Ocupação de boa fé quer dizer que a pessoa usou a terra achando que podia, sem saber que era errado ou proibido. Se ela fez melhorias no lugar, como construir uma casa ou plantar, pode ter direito a receber dinheiro de volta por isso, mas só pelas melhorias, não pela terra em si.
O termo "ocupação de boa fé" significa que alguém ocupou uma terra acreditando honestamente que tinha o direito de estar ali, sem intenção de enganar ou prejudicar ninguém. Por exemplo, uma pessoa pode ter comprado um terreno sem saber que ele era uma terra indígena. Se, durante o tempo em que ocupou o local, essa pessoa fez melhorias, como construir uma casa ou plantar árvores, a lei permite que ela seja indenizada por essas benfeitorias, desde que tenha agido de boa fé. Ou seja, a pessoa não recebe nada pela terra, mas pode receber pelas melhorias feitas, se não sabia que estava ocupando irregularmente.
Ocupação de boa fé refere-se à posse exercida por terceiro que, de forma legítima e sem conhecimento da irregularidade, utiliza terras tradicionalmente ocupadas por indígenas, acreditando possuir título válido ou autorização legítima. A Constituição veda a indenização pela perda da posse ou exploração dessas terras, excetuando-se, nos termos da lei, o direito à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis realizadas pelo ocupante de boa fé, desde que comprovada a ausência de má-fé na ocupação.
A expressão "ocupação de boa fé" denota a situação jurídica na qual o possuidor exerce a posse animado pela convicção subjetiva de legitimidade, desprovido de dolo ou ciência acerca da ilicitude do ato, em consonância com o princípio da confiança legítima. Ex vi do § 6º do art. 231 da Constituição Federal, os atos translativos de domínio ou de exploração das terras indígenas são nulos e extintos de pleno direito, não ensejando qualquer pretensão indenizatória ou ação contra a União, salvo, ad exemplum, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa fé, cuja indenização se opera secundum legem, restringindo-se às acessões úteis e necessárias, em homenagem à vedação do enriquecimento sem causa e à proteção do possuidor de boa fé.
O que é considerado "relevante interesse público da União"?
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"Relevante interesse público da União" quer dizer que só em situações muito importantes para todo o país, e não apenas para uma pessoa ou grupo, o governo federal pode autorizar algo que normalmente seria proibido nas terras indígenas. Por exemplo, se for necessário construir uma estrada ou uma usina que beneficie muitos brasileiros, isso pode ser considerado um interesse público relevante. Mas isso só pode acontecer se uma lei específica permitir.
O termo "relevante interesse público da União" significa que, em casos excepcionais, quando existe uma necessidade muito importante para o Brasil como um todo - e não apenas para interesses particulares ou locais -, a União pode intervir nas terras indígenas. Por exemplo, imagine que seja preciso construir uma hidrelétrica ou uma estrada fundamental para o país, e não existe outro lugar possível. Nesses casos, a lei permite que a União aja, desde que uma lei complementar defina exatamente quando e como isso pode acontecer. Ou seja, não é qualquer interesse, mas sim algo realmente essencial para o Brasil, e que deve ser previsto em lei.
"Relevante interesse público da União" refere-se a situações excepcionais, de interesse coletivo e nacional, que justifiquem a intervenção estatal nas terras indígenas, conforme previsto no § 6º do art. 231 da CF/88. Tal intervenção somente pode ocorrer nos estritos termos de lei complementar, que deverá definir os critérios e hipóteses em que o interesse público da União se sobrepõe à proteção das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios. Trata-se de exceção à regra da nulidade dos atos de ocupação, domínio, posse ou exploração de riquezas naturais dessas terras.
O vocábulo "relevante interesse público da União", inserto no § 6º do art. 231 da Constituição Federal de 1988, consubstancia-se em exceção de natureza excepcionalíssima à proteção das terras tradicionalmente ocupadas pelos povos indígenas, de sorte que somente se admite a mitigação das prerrogativas indígenas quando restar configurado interesse público de magnitude nacional, a ser delimitado ex vi legis complementar, exsurgindo, pois, como cláusula de reserva legal qualificada. Tal constructo visa resguardar situações em que o interesse coletivo transcenda o particularismo étnico, devendo, todavia, ser interpretado restritivamente, sob pena de vulneração dos direitos originários dos povos indígenas, constitucionalmente assegurados.
O que são "benfeitorias" mencionadas no texto?
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Benfeitorias são melhorias feitas em um lugar. Por exemplo, se alguém constrói uma casa, planta árvores ou faz uma cerca em um terreno, isso são benfeitorias. No caso da lei, se alguém fez essas melhorias acreditando que podia usar a terra (de boa fé), pode ter direito a alguma compensação.
Benfeitorias são todas as melhorias ou alterações feitas em um imóvel, que aumentam seu valor ou facilitam seu uso. Por exemplo, construir uma casa, fazer uma plantação, instalar cercas ou poços são benfeitorias. No contexto da lei, se uma pessoa ocupou a terra indígena achando que tinha direito a ela (de boa fé) e fez essas melhorias, a lei pode permitir que ela receba uma indenização por essas benfeitorias, mesmo que tenha que sair da terra.
Benfeitorias, no contexto jurídico, referem-se às obras ou despesas realizadas em imóvel, que visam sua conservação, melhoramento ou embelezamento, podendo ser classificadas como necessárias, úteis ou voluptuárias. O § 6º do art. 231 da CF/88 ressalva o direito à indenização apenas quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa-fé, nos termos da lei.
Benfeitorias, ex vi do disposto no art. 231, § 6º, da Constituição Federal, consubstanciam-se em acréscimos ou obras implementadas no imóvel, aptas a conservar, valorizar ou embelezar a coisa, podendo ser necessárias, úteis ou voluptuárias, consoante a clássica dicotomia civilística. Ressalte-se que, in casu, a exceptio à regra da inexistência de direito à indenização restringe-se às benfeitorias oriundas da posse ad bona fide, nos estritos termos da legislação infraconstitucional aplicável.
O que é uma "lei complementar" e como ela se diferencia de outras leis?
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Uma "lei complementar" é um tipo especial de lei criada para tratar de assuntos importantes e específicos, que precisam de regras mais detalhadas do que as leis comuns. Ela é diferente porque só pode ser aprovada se mais da metade dos deputados e senadores concordarem, enquanto a maioria das leis precisa de menos votos para passar. Em resumo, a lei complementar serve para explicar ou detalhar pontos da Constituição que pedem esse tipo de regra especial.
A lei complementar é uma categoria de lei prevista na Constituição que serve para tratar de temas que exigem mais detalhes ou regras específicas, geralmente para complementar o texto constitucional. Por exemplo, a Constituição pode dizer que algo deve ser regulamentado "por lei complementar", o que significa que esse assunto é tão importante que precisa de uma lei feita de forma mais rigorosa: ela só é aprovada se a maioria absoluta dos parlamentares votar a favor (ou seja, mais da metade de todos os membros, não só dos presentes). Já as leis ordinárias, que são as mais comuns, precisam apenas da maioria simples dos votos dos presentes na votação. Assim, a lei complementar é mais difícil de aprovar e serve para assuntos que a Constituição considera mais sensíveis ou complexos.
Lei complementar é espécie normativa prevista no art. 59, II, da Constituição Federal de 1988, destinada a disciplinar matérias expressamente reservadas pela própria Constituição. Sua aprovação exige quórum qualificado de maioria absoluta dos membros da respectiva Casa Legislativa, conforme art. 69 da CF/88, diferentemente das leis ordinárias, que demandam apenas maioria simples. A lei complementar, portanto, diferencia-se das leis ordinárias quanto ao objeto (matéria reservada) e quanto ao processo legislativo (quórum de aprovação).
A lei complementar, ex vi do disposto no art. 59, II, da Carta Magna de 1988, consubstancia-se em espécie normativa dotada de hierarquia intermediária entre a Constituição e a lei ordinária, destinando-se precipuamente à integração e regulamentação de dispositivos constitucionais que a ela fazem referência expressa, mediante reserva de competência. Sua aprovação demanda quórum qualificado de maioria absoluta, nos termos do art. 69 da Constituição, o que a distingue das leis ordinárias, estas sujeitas ao quórum de maioria simples. Destarte, a lei complementar ostenta singularidade tanto no tocante ao procedimento legislativo quanto à matéria objeto de sua normatização, não se confundindo, pois, com as demais espécies normativas infraconstitucionais.