Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO VIII - DOS ÍNDIOS
Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens. Regulamento
§ 5º É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, "ad referendum" do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco.
Explicação
Os povos indígenas não podem ser tirados de suas terras, a não ser em situações muito graves, como catástrofes ou epidemias, ou ainda se houver uma questão de segurança nacional. Mesmo nesses casos, o Congresso Nacional precisa aprovar a decisão, e os indígenas têm o direito de voltar assim que o perigo passar.
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Os povos indígenas não podem ser tirados de suas terras, a não ser em situações muito graves, como catástrofes ou epidemias, ou ainda se houver uma questão de segurança nacional. Mesmo nesses casos, o Congresso Nacional precisa aprovar a decisão, e os indígenas têm o direito de voltar assim que o perigo passar.
Perguntas
O que significa "ad referendum" do Congresso Nacional?
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"Ad referendum" do Congresso Nacional quer dizer que uma decisão pode ser tomada antes, mas só vale de verdade depois que o Congresso Nacional concorda com ela. Ou seja, algo é feito em caráter urgente, mas precisa ser aprovado depois pelos deputados e senadores para continuar valendo.
A expressão "ad referendum" significa que uma decisão pode ser tomada de forma provisória, em situações urgentes, mas ela só se torna definitiva se o Congresso Nacional aprovar depois. Por exemplo, se houver uma epidemia em uma terra indígena, o governo pode retirar os indígenas dali para protegê-los, mesmo sem esperar a aprovação do Congresso. No entanto, essa retirada só continua válida se, em seguida, o Congresso analisar e concordar com a decisão. Se o Congresso não aprovar, a decisão perde o efeito.
"Ad referendum" do Congresso Nacional significa que determinados atos administrativos podem ser praticados de forma provisória, em caráter excepcional e urgente, mas sua eficácia depende de posterior ratificação pelo Congresso Nacional. No contexto do § 5º do art. 231 da CF/88, a remoção de grupos indígenas de suas terras, em caso de catástrofe ou epidemia, pode ocorrer imediatamente, mas deve ser submetida à apreciação e aprovação do Congresso Nacional, sob pena de invalidade do ato.
A locução latina "ad referendum", consoante seu uso no § 5º do art. 231 da Constituição Federal, denota a prática de ato administrativo ou governamental cuja eficácia está condicionada à ulterior aquiescência do órgão colegiado competente, in casu, o Congresso Nacional. Trata-se, pois, de medida excepcionalíssima, de natureza precária e provisória, cuja convalidação depende da manifestação ex nunc do Parlamento, sob pena de nulidade ab initio, resguardando-se, destarte, o princípio da legalidade e a proteção dos direitos originários dos povos indígenas.
Em que situações pode ser considerado "interesse da soberania do País"?
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O "interesse da soberania do País" acontece quando algo muito importante para a segurança e proteção do Brasil está em jogo. Por exemplo, se houver uma ameaça de guerra, invasão de outro país, ou algum perigo muito grande que pode afetar todo o país, pode ser necessário tirar temporariamente os indígenas de suas terras. Isso só pode acontecer se o Congresso Nacional concordar e, depois que o perigo acabar, os indígenas têm direito de voltar.
Quando a lei fala em "interesse da soberania do País", está se referindo a situações em que a segurança nacional ou a integridade do território brasileiro estão ameaçadas. Por exemplo, imagine que uma área indígena está em uma região de fronteira e surge uma ameaça de invasão estrangeira, ou então é preciso instalar uma base militar ali para proteger o país. Nesses casos, o governo pode, com autorização do Congresso Nacional, remover temporariamente os indígenas dessas terras. Assim que o risco acabar, eles podem retornar. É uma exceção muito restrita, usada só quando é realmente necessário para proteger o Brasil como um todo.
O "interesse da soberania do País" configura-se em hipóteses nas quais a permanência dos grupos indígenas em suas terras representa obstáculo à defesa nacional, à integridade territorial ou à segurança do Estado brasileiro. Exemplos incluem situações de iminente conflito armado, instalação de equipamentos estratégicos de defesa ou proteção de fronteiras. A remoção, nesses casos, depende de deliberação do Congresso Nacional e deve garantir o retorno imediato dos indígenas tão logo cesse o risco que justificou a medida.
O interesse da soberania do País, ex vi do § 5º do art. 231 da Constituição da República, consubstancia-se em situações excepcionais nas quais a manutenção dos povos indígenas em suas terras tradicionais possa comprometer a salvaguarda da integridade territorial, a defesa nacional ou a própria existência do Estado brasileiro, notadamente em contextos de beligerância, ameaças externas ou necessidade de implantação de infraestruturas estratégicas à segurança nacional. Tal hipótese, de natureza absolutamente restritiva e sujeita à deliberação do Congresso Nacional, opera como exceção à vedação constitucional de remoção dos indígenas, devendo, todavia, ser observada a garantia do retorno imediato dos mesmos, tão logo se dissipe o risco que ensejou a medida, em consonância com o postulado da dignidade da pessoa humana e dos direitos originários dos povos indígenas.
Como é garantido o retorno imediato dos indígenas após o fim do risco?
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A lei diz que, se os indígenas tiverem que sair de suas terras por causa de um grande perigo, como uma doença ou desastre, eles têm o direito de voltar para casa assim que o perigo acabar. Ninguém pode impedir esse retorno. É uma garantia para proteger o direito deles de viver onde sempre viveram.
A Constituição garante que os indígenas só podem ser removidos de suas terras em situações muito excepcionais, como uma epidemia ou uma catástrofe, e ainda assim com autorização do Congresso Nacional. Mas, assim que o motivo da remoção acabar, ou seja, quando não houver mais risco, a lei garante que eles possam retornar imediatamente às suas terras. Isso significa que o Estado tem o dever de permitir e facilitar esse retorno, sem burocracia ou demora, respeitando o direito dos indígenas de viver em suas terras tradicionais.
O retorno imediato dos indígenas às suas terras, após cessado o risco que motivou eventual remoção, é assegurado por comando constitucional expresso no § 5º do art. 231 da CF/88. Tal garantia impõe à Administração Pública o dever de viabilizar o retorno dos grupos indígenas, vedando qualquer obstáculo administrativo ou normativo que impeça ou retarde a reintegração à posse tradicional, independentemente de formalidades adicionais.
Ex vi do disposto no § 5º do art. 231 da Constituição Federal de 1988, a vedação à remoção dos povos indígenas de suas terras tradicionais comporta exígua exceção, adstrita a hipóteses de catástrofe, epidemia ou interesse da soberania nacional, sempre condicionada à deliberação do Congresso Nacional. Cessado o periculum in mora que ensejou a medida excepcional, emerge, ipso facto, o direito potestativo ao retorno imediato dos indígenas às terras de ocupação tradicional, sendo tal garantia revestida de eficácia plena e aplicabilidade imediata, não se admitindo óbices de qualquer natureza à reintegração possessória dos originários.
O que caracteriza uma catástrofe ou epidemia para fins dessa lei?
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Catástrofe é quando acontece algo muito grave, como um desastre natural (enchente, incêndio, deslizamento), que coloca a vida das pessoas em perigo. Epidemia é quando uma doença se espalha rapidamente e ameaça a saúde de muita gente. Para essa lei, só nessas situações muito sérias é permitido tirar os indígenas de suas terras, para proteger suas vidas.
No contexto da lei, uma catástrofe é um evento inesperado e destrutivo, como um grande desastre natural (por exemplo, uma enchente, um terremoto ou um incêndio), que coloca em risco a vida e a segurança das pessoas que vivem ali. Já uma epidemia é quando uma doença contagiosa começa a se espalhar rapidamente entre a população, ameaçando a saúde de todos. A lei permite que, nesses casos extremos, os indígenas possam ser removidos temporariamente de suas terras, sempre para protegê-los, mas com a garantia de retorno assim que o perigo acabar.
Para os fins do § 5º do art. 231 da CF/88, catástrofe caracteriza-se como evento de grande magnitude, de origem natural ou humana, que implique risco concreto à integridade física da população indígena, como desastres ambientais ou calamidades públicas. Epidemia, por sua vez, refere-se à ocorrência de doença infectocontagiosa com rápida disseminação e potencial de afetar significativamente a saúde coletiva do grupo indígena. Ambas as hipóteses autorizam, excepcionalmente, a remoção temporária, condicionada à deliberação do Congresso Nacional e ao retorno imediato tão logo cesse o risco.
No escólio do § 5º do art. 231 da Constituição Cidadã, a exegese do termo "catástrofe" abarca acontecimentos de natureza extraordinária, sejam eles naturais (v.g., inundatio, incendium, terraemotus) ou antrópicos, que ensejem periculum in mora à vida ou à integridade dos povos originários. Outrossim, "epidemia" consubstancia-se na propagatio celeris de morbus infecto-contagioso, capaz de comprometer a salus publica do grupo étnico. Tais situações, de caráter excepcionalíssimo, autorizam, ad referendum do Congresso Nacional, a deslocação compulsória dos indígenas, sempre assegurando o reingresso imediato, exaurido o risco, em homenagem ao princípio da dignidade da pessoa humana e à proteção constitucional dos direitos originários.