Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO VIII - DOS ÍNDIOS
Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
Regulamento
§ 4º As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.

Explicação

As terras indígenas mencionadas nesse trecho não podem ser vendidas, trocadas ou doadas, e nem mesmo o governo pode dispor delas livremente. Além disso, os direitos dos índios sobre essas terras nunca acabam com o tempo.
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