Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO VIII - DOS ÍNDIOS
Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
Regulamento
§ 3º O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.

Explicação

Esse trecho diz que, para usar recursos naturais como água ou minérios em terras indígenas, é preciso autorização do Congresso Nacional e ouvir as comunidades indígenas envolvidas. Além disso, os indígenas têm direito a receber uma parte dos resultados obtidos com a exploração desses recursos, conforme definido por lei.
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