Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO VIII - DOS ÍNDIOS
Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens. Regulamento
§ 3º O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.
Explicação
Esse trecho diz que, para usar recursos naturais como água ou minérios em terras indígenas, é preciso autorização do Congresso Nacional e ouvir as comunidades indígenas envolvidas. Além disso, os indígenas têm direito a receber uma parte dos resultados obtidos com a exploração desses recursos, conforme definido por lei.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
Esse trecho diz que, para usar recursos naturais como água ou minérios em terras indígenas, é preciso autorização do Congresso Nacional e ouvir as comunidades indígenas envolvidas. Além disso, os indígenas têm direito a receber uma parte dos resultados obtidos com a exploração desses recursos, conforme definido por lei.
Perguntas
O que significa "ouvidas as comunidades afetadas" nesse contexto?
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Quando a lei diz "ouvidas as comunidades afetadas", quer dizer que as pessoas indígenas que moram no local precisam ser consultadas antes que qualquer decisão seja tomada sobre usar os recursos naturais das terras delas. Ou seja, elas devem ser informadas e dar sua opinião sobre o que vai acontecer.
A expressão "ouvidas as comunidades afetadas" significa que, antes de autorizar o uso de recursos naturais em terras indígenas, é obrigatório conversar com os próprios indígenas que vivem ali. Isso envolve explicar o que se pretende fazer, ouvir o que eles pensam, quais são suas preocupações e considerar suas opiniões no processo de decisão. Por exemplo, se uma empresa quiser explorar minérios em uma terra indígena, os moradores indígenas devem ser chamados para reuniões, onde podem falar se concordam ou não, e apontar possíveis impactos em sua vida e cultura. Essa escuta não é só uma formalidade, mas uma forma de garantir respeito e participação dessas comunidades nas decisões que afetam seu território.
A expressão "ouvidas as comunidades afetadas", no contexto do § 3º do art. 231 da CF/88, impõe a obrigatoriedade de consulta prévia às comunidades indígenas diretamente impactadas pela exploração de recursos naturais em suas terras. Tal consulta deve ser efetiva, informada e realizada antes da autorização do Congresso Nacional, em conformidade com o princípio da autodeterminação dos povos indígenas e com tratados internacionais ratificados pelo Brasil, como a Convenção 169 da OIT. O procedimento visa assegurar a participação dos indígenas no processo decisório, sem, contudo, atribuir-lhes poder de veto.
A locução "ouvidas as comunidades afetadas", inserta no § 3º do art. 231 da Carta Magna de 1988, consubstancia a imposição de consulta prévia, livre e informada às comunidades indígenas cujos territórios venham a ser objeto de aproveitamento de recursos hídricos ou minerais, ex vi legis. Tal desiderato coaduna-se com o postulado da participação democrática e da autodeterminação dos povos originários, em consonância com o disposto na Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Estado brasileiro. Ressalte-se, por oportuno, que tal consulta ostenta natureza procedimental, não configurando, per se, direito de veto, mas sim o direito de ser ouvido no iter autorizativo, sob pena de nulidade do ato administrativo ou legislativo que desatenda tal mister.
Para que serve a autorização do Congresso Nacional nesses casos?
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A autorização do Congresso Nacional serve para garantir que a decisão de usar recursos naturais em terras indígenas não seja feita por uma única pessoa ou órgão. Assim, o Congresso, que representa o povo brasileiro, precisa analisar e aprovar antes de qualquer exploração nessas terras. Isso ajuda a proteger os direitos dos indígenas e a evitar abusos.
A exigência de autorização do Congresso Nacional existe para garantir que decisões importantes sobre o uso de recursos naturais em terras indígenas sejam tomadas de forma transparente e democrática. O Congresso representa toda a sociedade brasileira e, ao analisar cada caso, pode considerar os interesses dos povos indígenas, do meio ambiente e do país como um todo. Por exemplo, se uma empresa quiser explorar minérios em uma terra indígena, não pode simplesmente pedir permissão ao governo; precisa que o Congresso avalie e autorize, ouvindo também as comunidades afetadas. Isso protege os direitos dos indígenas e evita decisões precipitadas ou injustas.
A autorização do Congresso Nacional, prevista no § 3º do art. 231 da CF/88, constitui requisito indispensável para a exploração de recursos hídricos e minerais em terras indígenas. Tal exigência visa submeter o aproveitamento desses recursos ao crivo do Poder Legislativo, conferindo legitimidade democrática ao procedimento e assegurando a observância dos direitos dos povos indígenas, inclusive quanto à sua participação nos resultados da lavra, conforme regulamentação legal.
A exegese do § 3º do art. 231 da Constituição da República impõe, como conditio sine qua non para o aproveitamento dos recursos hídricos e minerais em terras tradicionalmente ocupadas por indígenas, a prévia autorização do Congresso Nacional, ad referendum das comunidades afetadas. Tal exigência consubstancia mecanismo de freio e contrapeso (checks and balances), resguardando o princípio da legalidade e a supremacia do interesse público, ao mesmo tempo em que tutela os direitos originários dos povos indígenas, garantindo-lhes participação nos proventos advindos da lavra, ex vi legis.
O que são "potenciais energéticos" mencionados no texto?
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"Potenciais energéticos" são as possibilidades que um lugar tem de produzir energia, como eletricidade. No caso do texto, isso quer dizer, por exemplo, usar a água dos rios que passam por terras indígenas para construir usinas e gerar energia elétrica. Ou seja, é a capacidade que aquele recurso natural tem de virar energia.
Quando a lei fala em "potenciais energéticos", está se referindo à capacidade que certos recursos naturais, como rios ou quedas d'água, têm de serem usados para gerar energia, especialmente energia elétrica. Por exemplo, se existe uma cachoeira em uma terra indígena, ela pode ser aproveitada para construir uma usina hidrelétrica. Assim, o "potencial energético" é a possibilidade de transformar aquele recurso natural em energia útil para as pessoas.
"Potenciais energéticos", no contexto do § 3º do art. 231 da CF/88, referem-se à aptidão dos recursos hídricos localizados em terras indígenas para serem utilizados na geração de energia, especialmente elétrica, por meio de aproveitamento hidrelétrico. A expressão abrange tanto a energia efetivamente gerada quanto a capacidade latente dos recursos naturais para fins energéticos.
Os "potenciais energéticos" aludidos no § 3º do art. 231 da Constituição Federal de 1988 consubstanciam-se nas virtualidades inerentes aos recursos hídricos situados em terras indígenas, aptos à conversão em energia, mormente elétrica, mediante a implementação de empreendimentos hidrelétricos ou congêneres. Trata-se, pois, de expressão que abarca tanto a energia efetivamente suscetível de produção quanto a potencialidade latente dos elementos naturais, cuja exploração sujeita-se ao crivo autorizativo do Congresso Nacional, ex vi legis.
Como é garantida a participação dos indígenas nos resultados da lavra?
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Os indígenas têm direito a receber uma parte do dinheiro ou dos benefícios que surgirem quando alguém explora minérios ou outros recursos naturais em suas terras. Isso é garantido por lei, que diz que eles devem ser ouvidos e também receber uma parte justa do que for ganho com essa exploração.
A Constituição determina que, se alguém quiser explorar recursos naturais como minérios em terras indígenas, precisa primeiro pedir permissão ao Congresso Nacional e ouvir as comunidades indígenas afetadas. Além disso, a lei garante que os indígenas recebam uma parte dos lucros ou benefícios dessa exploração. Por exemplo, se uma mineradora extrair ouro em uma terra indígena, parte do valor arrecadado deve ser repassada aos indígenas, de acordo com regras definidas em lei. Isso é uma forma de reconhecer o direito deles sobre suas terras e garantir que sejam beneficiados diretamente.
A participação dos indígenas nos resultados da lavra é assegurada pelo § 3º do art. 231 da CF/88, que condiciona o aproveitamento de recursos minerais em terras indígenas à autorização do Congresso Nacional, à oitiva das comunidades afetadas e à garantia de participação nos resultados da lavra, conforme regulamentação infraconstitucional. Assim, a efetivação desse direito depende de lei específica que discipline os critérios e a forma de partilha dos resultados econômicos advindos da exploração mineral.
Nos termos do § 3º do art. 231 da Constituição da República, a participação dos povos indígenas nos resultados da lavra mineral em suas terras é consectário lógico do reconhecimento de seus direitos originários, devendo tal participação ser assegurada ex vi legis, adstrita à forma e aos parâmetros estabelecidos em legislação infraconstitucional. O diploma constitucional impõe, como conditio sine qua non para o aproveitamento dos recursos minerais, a autorização do Congresso Nacional, a oitiva das comunidades indígenas interessadas e a garantia de participação nos resultados, a ser delineada por legislação específica, em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana e da autodeterminação dos povos indígenas.
O que é considerado "lavra das riquezas minerais"?
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"Lavra das riquezas minerais" quer dizer tirar minérios do solo, como ouro, ferro ou pedras preciosas. É o processo de cavar, retirar e aproveitar esses materiais que ficam debaixo da terra.
Quando falamos em "lavra das riquezas minerais", estamos nos referindo ao processo de extrair minérios da terra, como ouro, ferro, cobre, entre outros. A lavra começa depois que se descobre que existe um minério em certo lugar e envolve todas as etapas para retirar esse material do solo e levá-lo para ser usado. Por exemplo, uma empresa pode fazer uma mina para tirar ferro de uma montanha; todo esse trabalho de escavar, separar e transportar o ferro é chamado de lavra.
Lavra das riquezas minerais consiste no conjunto de operações coordenadas destinadas à extração de substâncias minerais do subsolo ou da superfície, visando seu aproveitamento econômico. A lavra é regulada pelo Código de Mineração e compreende atividades como desmonte, extração, beneficiamento e transporte do minério, sendo necessária autorização ou concessão do poder público para sua realização, especialmente em terras indígenas, conforme o art. 231, § 3º, da CF/88.
A expressão "lavra das riquezas minerais" denota o iter procedimental e operativo concernente à explotação dos bens minerais, abarcando o complexo de atos tendentes à extração, beneficiamento e ulterior destinação das substâncias minerais do solo ou subsolo, consoante preceitua a legislação minerária pátria, notadamente o vetusto Código de Mineração. Em se tratando de terras indígenas, a lavra subordina-se à autorização do Congresso Nacional, ex vi do art. 231, § 3º, da Constituição Federal, devendo ser observada a oitiva das comunidades afetadas e a participação nos resultados, ad referendum legis.