Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO VIII - DOS ÍNDIOS
Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens. Regulamento
§ 2º As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.
Explicação
As terras ocupadas pelos índios são para uso permanente deles, ou seja, eles têm o direito de ficar nessas terras para sempre. Só os índios podem usar as riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos que existem nessas terras.
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Explicação do Trecho
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As terras ocupadas pelos índios são para uso permanente deles, ou seja, eles têm o direito de ficar nessas terras para sempre. Só os índios podem usar as riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos que existem nessas terras.
Perguntas
O que significa "usufruto exclusivo" nesse contexto?
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"Usufruto exclusivo" quer dizer que só os índios podem usar e aproveitar as riquezas naturais (como peixes, frutos, madeira, água, minérios) que existem nessas terras. Ninguém mais, além deles, pode tirar proveito dessas coisas. É um direito só deles.
No contexto da Constituição, "usufruto exclusivo" significa que apenas os povos indígenas têm o direito de usar e aproveitar os recursos naturais das terras que tradicionalmente ocupam. Por exemplo: só eles podem pescar nos rios, colher frutos, plantar ou explorar o solo dessas áreas. Nenhuma outra pessoa, empresa ou mesmo o governo pode utilizar essas riquezas sem a permissão dos próprios indígenas. Isso garante que os povos indígenas possam viver de acordo com seus costumes e tradições, protegendo seus meios de vida.
O termo "usufruto exclusivo", conforme disposto no §2º do art. 231 da CF/88, refere-se ao direito conferido às comunidades indígenas de utilizar, gozar e fruir, com exclusividade, das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos existentes nas terras tradicionalmente por elas ocupadas. Tal prerrogativa impede terceiros, inclusive o Estado, de explorar tais recursos sem a anuência das comunidades indígenas, resguardando-lhes o pleno exercício de seus direitos originários.
O vocábulo "usufruto exclusivo", no escólio do §2º do art. 231 da Constituição da República, consubstancia a outorga, aos povos indígenas, do jus fruendi ad excludendum sobre as riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos incidentes nas terras tradicionalmente por eles ocupadas. Tal prerrogativa, de natureza originária e imprescritível, veda a intervenção de terceiros, sejam particulares ou entes estatais, na exploração dos recursos naturais, salvo mediante autorização expressa das comunidades indígenas, em consonância com o princípio da autodeterminação dos povos originários e o respeito à sua cosmovisão.
O que são consideradas "riquezas do solo, dos rios e dos lagos" nas terras indígenas?
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As "riquezas do solo, dos rios e dos lagos" são tudo aquilo que tem valor e pode ser usado, que está debaixo da terra, na água dos rios e dos lagos dentro das terras indígenas. Isso inclui coisas como peixes, plantas, argila, areia, pedras, água, frutas, raízes e outros recursos naturais encontrados nesses lugares. Só os índios podem usar essas coisas nessas terras.
Quando a lei fala em "riquezas do solo, dos rios e dos lagos" nas terras indígenas, está se referindo a todos os recursos naturais que existem nesses ambientes. Por exemplo, no solo, podemos pensar em minerais, argila, areia, pedras, plantas e raízes. Nos rios e lagos, entram os peixes, a água, plantas aquáticas e outros animais que vivem ali. Esses recursos são importantes para a sobrevivência e cultura dos povos indígenas, por isso a lei garante que só eles podem usar e aproveitar essas riquezas em suas terras.
As "riquezas do solo, dos rios e dos lagos" mencionadas no art. 231, § 2º, da CF/88, referem-se aos recursos naturais disponíveis nas terras tradicionalmente ocupadas pelos indígenas, abrangendo elementos minerais de superfície, recursos vegetais, fauna aquática, águas e demais bens naturais renováveis e não renováveis, excetuando-se os recursos minerais do subsolo, cuja exploração é de competência da União, conforme o art. 176 da CF/88. O usufruto exclusivo conferido aos indígenas limita-se àqueles recursos necessários à sua subsistência e reprodução cultural, social e econômica.
No escólio do art. 231, § 2º, da Carta Magna de 1988, as "riquezas do solo, dos rios e dos lagos" devem ser compreendidas como o conjunto de bens naturais, renováveis e não renováveis, existentes na superfície fundiária, bem como nos corpos d'água interiores, adstritos às terras tradicionalmente ocupadas pelos povos indígenas. Tais riquezas abarcam, inter alia, os recursos vegetais, a fauna ictiológica, a água potável, os frutos, sementes, raízes, argilas, areias e demais substâncias superficiais, ressalvando-se, ex vi do art. 176 da Constituição, os recursos minerais do subsolo, cuja titularidade permanece sob o domínio da União, ainda que sujeitos a regime especial de exploração. O usufruto exclusivo conferido aos indígenas, portanto, circunscreve-se aos elementos naturais imprescindíveis à manutenção de sua organização social, costumes e tradições, constituindo direito originário e imprescritível.
Quem pode decidir sobre o uso dessas riquezas nas terras indígenas?
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Quem pode decidir sobre o uso dessas riquezas nas terras indígenas são os próprios povos indígenas. Só eles têm o direito de usar e aproveitar o que existe no solo, nos rios e nos lagos dessas terras. Ninguém de fora pode decidir ou usar essas riquezas sem a permissão deles.
De acordo com a Constituição, os povos indígenas têm o direito de viver e usar as terras que ocupam tradicionalmente. Isso significa que apenas eles podem decidir como aproveitar as riquezas naturais dessas terras, como peixes dos rios, frutos, minerais e outros recursos. O governo brasileiro deve proteger esses direitos, mas não pode decidir sozinho sobre o uso dessas riquezas. Por exemplo, se alguém quiser explorar ouro ou construir algo nessas terras, precisa da autorização dos indígenas.
Nos termos do art. 231, §2º, da CF/88, compete exclusivamente aos povos indígenas o usufruto das riquezas do solo, dos rios e dos lagos existentes nas terras por eles tradicionalmente ocupadas. A União detém a titularidade das terras, cabendo-lhe demarcar, proteger e fazer respeitar os bens, mas a gestão e o aproveitamento dos recursos naturais, salvo exceções constitucionais, são de titularidade dos próprios indígenas, que detêm o usufruto exclusivo.
Ex vi do disposto no artigo 231, §2º, da Constituição da República, assiste aos povos indígenas o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos existentes nas terras tradicionalmente por eles ocupadas, sendo-lhes assegurada a posse permanente, a teor do reconhecimento dos direitos originários. À União, enquanto ente federativo, compete a demarcação, proteção e tutela das referidas terras, não lhe sendo, contudo, lícito dispor sobre o uso das riquezas naturais ali existentes, salvo nos casos excepcionados pelo próprio texto constitucional, mediante autorização do Congresso Nacional e oitiva das comunidades afetadas, consoante o princípio da autodeterminação dos povos originários.
O que quer dizer "posse permanente" das terras pelos índios?
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"Posse permanente" quer dizer que os índios têm o direito de viver nessas terras para sempre. Eles não podem ser tirados de lá e ninguém pode tomar essas terras deles. Só eles podem usar tudo o que existe nessas terras, como água, peixes, plantas e minerais.
Quando a lei fala em "posse permanente" das terras pelos índios, significa que essas terras são destinadas a eles de forma contínua, sem prazo para acabar. Ou seja, os povos indígenas podem morar, plantar, pescar e viver nessas terras para sempre, passando de geração em geração. Ninguém pode expulsá-los ou tomar essas terras deles. Além disso, só os índios têm o direito de aproveitar os recursos naturais dessas áreas, como rios, lagos e o que existe no solo.
"Posse permanente", nos termos do §2º do art. 231 da Constituição Federal de 1988, refere-se ao direito dos povos indígenas de manterem-se, de forma contínua e indefinida, nas terras tradicionalmente ocupadas, sendo-lhes vedada a remoção, salvo em casos excepcionais previstos em lei. Trata-se de um direito originário, anterior ao próprio Estado, que assegura aos indígenas o usufruto exclusivo das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos existentes nessas terras, cabendo à União a demarcação, proteção e respeito a esses bens.
A expressão "posse permanente", consoante o magistério do art. 231, §2º, da Constituição da República, consubstancia-se no reconhecimento do direito originário dos povos indígenas à ocupação ad aeternum das terras tradicionalmente por eles habitadas, exsurgindo daí a imprescritibilidade e inalienabilidade de tais terras, bem como a exclusividade do usufruto das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas contidos. Trata-se de instituto que transcende a mera detenção possessória, alçando-se à condição de direito fundamental, cuja tutela compete precipuamente à União, ex vi legis.