Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO VIII - DOS ÍNDIOS
Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens. Regulamento
Explicação
A Constituição reconhece aos povos indígenas o direito de manter sua própria cultura, costumes, línguas e crenças, além do direito às terras que sempre ocuparam. Cabe ao governo federal identificar essas terras, protegê-las e garantir que ninguém as invada ou desrespeite os bens dos indígenas.
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A Constituição reconhece aos povos indígenas o direito de manter sua própria cultura, costumes, línguas e crenças, além do direito às terras que sempre ocuparam. Cabe ao governo federal identificar essas terras, protegê-las e garantir que ninguém as invada ou desrespeite os bens dos indígenas.
Perguntas
O que significa "direitos originários sobre as terras"?
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"Direitos originários sobre as terras" quer dizer que os povos indígenas têm direito, desde sempre, às terras onde vivem e sempre viveram. Esse direito não foi dado pelo governo, ele já existia antes mesmo do Brasil ser um país. O governo só reconhece e protege esse direito, não cria ele.
Quando a Constituição fala em "direitos originários sobre as terras", está dizendo que os povos indígenas têm um direito que vem de antes da criação do Brasil como Estado. Ou seja, eles já viviam nessas terras muito antes dos portugueses chegarem. Por isso, o direito deles às terras não depende de nenhum documento ou autorização do governo: é um direito que existe por causa da história e da presença deles ali. O papel do governo é apenas reconhecer e proteger esse direito, não concedê-lo.
"Direitos originários sobre as terras" refere-se ao reconhecimento constitucional de que os povos indígenas possuem direitos preexistentes à formação do Estado brasileiro sobre as terras que tradicionalmente ocupam. Tais direitos não decorrem de concessão estatal, mas sim do fato de serem anteriores à própria constituição do Estado, cabendo à União apenas o reconhecimento, a demarcação e a proteção dessas terras, conforme previsto no art. 231 da CF/88.
Os "direitos originários sobre as terras" consubstanciam prerrogativas jusfundamentais reconhecidas aos povos indígenas, exsurgentes de sua ocupação ancestral e tradicional dos respectivos territórios, inobstante a posterior formação do Estado brasileiro. Trata-se de direitos imprescritíveis e inalienáveis, cuja gênese reside no tempus inmemorialis da ocupação indígena, sendo incumbência da União proceder à demarcação, proteção e tutela desses bens, ex vi do art. 231 da Constituição Federal de 1988, em consonância com o princípio do respeito à alteridade étnica e à autodeterminação dos povos originários.
O que é a "demarcação" das terras indígenas?
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A demarcação das terras indígenas é o processo em que o governo identifica e marca, no mapa, quais são as áreas que pertencem aos povos indígenas. Ou seja, é quando o governo diz oficialmente: "Esta terra aqui é dos índios", para proteger e garantir que ninguém tome ou invada esse lugar.
Demarcação é o nome dado ao procedimento pelo qual o governo brasileiro, através de órgãos específicos, identifica, delimita e oficializa quais áreas do território nacional pertencem tradicionalmente aos povos indígenas. Isso significa fazer estudos, ouvir os indígenas, analisar documentos e, ao final, colocar marcos físicos e registrar em mapas e documentos públicos. Assim, fica claro para todos onde começa e termina a terra indígena, protegendo os direitos desses povos e evitando conflitos com fazendeiros, empresas ou outras pessoas.
A demarcação das terras indígenas consiste no procedimento administrativo previsto no art. 231 da CF/88, pelo qual a União, por meio de órgãos competentes (notadamente a FUNAI), identifica, delimita, circunscreve, declara e homologa as áreas tradicionalmente ocupadas pelos povos indígenas, reconhecendo-lhes a posse permanente e o usufruto exclusivo dos recursos naturais nelas existentes, conforme os direitos originários assegurados constitucionalmente.
A demarcação das terras indígenas, nos termos do art. 231 da Constituição da República, consubstancia-se em procedimento administrativo de índole declaratória, de competência exclusiva da União, destinado à identificação, delimitação, circunscrição, declaração e homologação das áreas tradicionalmente ocupadas pelos povos indígenas, ex vi dos direitos originários que lhes são assegurados. Tal mister, realizado sob a égide do princípio da proteção estatal, visa resguardar o locus tradicionalmente ocupado, garantindo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, em consonância com a ratio consagrada pelo constituinte originário.
Por que a responsabilidade de proteger essas terras é da União e não dos estados?
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A responsabilidade é da União, ou seja, do governo federal, porque os povos indígenas e suas terras são considerados importantes para todo o Brasil, não só para um estado específico. Assim, fica garantido que todos os povos indígenas tenham seus direitos protegidos igualmente, sem depender das decisões de cada estado, que podem ser diferentes.
A Constituição determina que a União, ou seja, o governo federal, é quem deve cuidar das terras indígenas porque essas terras e os direitos dos povos indígenas são assuntos que dizem respeito ao país inteiro, não apenas a um estado. Se cada estado cuidasse disso de forma diferente, poderia haver desigualdade na proteção dos direitos indígenas. Ao centralizar essa responsabilidade, a Constituição garante que todos os povos indígenas do Brasil tenham o mesmo tipo de proteção, independentemente de onde estejam.
A atribuição à União da competência para demarcar, proteger e fazer respeitar as terras tradicionalmente ocupadas pelos indígenas decorre do entendimento de que tais bens possuem relevância nacional, sendo considerados bens da União (art. 20, XI, CF/88). Ademais, a centralização da competência visa uniformizar a proteção dos direitos indígenas, evitando conflitos federativos e assegurando a efetividade dos direitos originários reconhecidos constitucionalmente.
A ratio legis subjacente à atribuição da competência à União, ex vi do art. 231 da Constituição Federal de 1988, reside na natureza suprarregional e de interesse nacional das terras indígenas, as quais, por força do art. 20, inciso XI, da Carta Magna, integram o rol dos bens da União. Destarte, a centralização da tutela desses direitos visa obstar a fragmentação normativa e administrativa que poderia advir da competência estadual, preservando, assim, a unidade federativa e a eficácia dos direitos originários dos povos indígenas, em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana e a proteção das minorias étnicas.
O que se entende por "bens" dos índios mencionados no artigo?
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Os "bens" dos índios, nesse artigo, são tudo aquilo que pertence a eles. Isso inclui as terras, as coisas que existem nessas terras (como rios, plantas, animais), suas casas, objetos de uso diário, instrumentos de trabalho, itens de valor cultural e tudo o que faz parte da vida deles. Ou seja, tudo que é deles e importante para viver e manter sua cultura.
Quando a Constituição fala nos "bens" dos índios, está se referindo a tudo aquilo que é propriedade ou pertence ao grupo indígena. Isso vai além das terras: inclui, por exemplo, objetos tradicionais, instrumentos de trabalho, construções, plantações, animais e até elementos culturais que tenham valor para eles. Imagine, por exemplo, uma aldeia indígena: os utensílios usados no dia a dia, as casas, as roças, os artefatos de valor espiritual ou histórico - tudo isso são "bens". O objetivo da lei é proteger não só a terra, mas tudo o que é importante para a vida e a cultura dos povos indígenas.
No contexto do art. 231 da CF/88, "bens" dos índios compreendem não apenas as terras tradicionalmente ocupadas, mas também todos os elementos materiais e imateriais que integram o patrimônio indígena, incluindo objetos, artefatos, recursos naturais, construções, frutos do trabalho coletivo, manifestações culturais e demais itens de valor econômico, social ou cultural pertencentes à comunidade indígena. A proteção abrange tanto bens móveis quanto imóveis, tangíveis ou intangíveis, desde que vinculados à identidade, subsistência e tradição do grupo indígena.
In casu, o vocábulo "bens", constante do artigo 231 da Constituição da República, deve ser interpretado em sentido amplo, abrangendo o conjunto de res communis e res singulares que compõem o patrimônio material e imaterial das comunidades indígenas. Tal compreensão engloba não apenas as terras tradicionalmente ocupadas, mas igualmente os acessórios, apetrechos, artefatos, construções, frutos, recursos naturais, bem como os elementos culturais, espirituais e simbólicos que, por sua natureza, integram o corpus e a identidade dos povos originários. Destarte, cumpre à União não só a demarcação e proteção das terras, mas também a tutela erga omnes de todos os bens, direitos e interesses conexos ao modo de ser e viver indígena, ex vi do preceito constitucional.