Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
§ 2º Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.
Explicação
Pessoas com mais de 65 anos têm o direito de usar ônibus, metrôs e outros transportes coletivos urbanos sem pagar passagem. Isso é uma garantia prevista na Constituição para proteger e facilitar a vida dos idosos.
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Pessoas com mais de 65 anos têm o direito de usar ônibus, metrôs e outros transportes coletivos urbanos sem pagar passagem. Isso é uma garantia prevista na Constituição para proteger e facilitar a vida dos idosos.
Perguntas
O que são transportes coletivos urbanos?
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Transportes coletivos urbanos são veículos grandes, como ônibus, metrôs e trens, que levam várias pessoas ao mesmo tempo dentro das cidades. Eles servem para ajudar muita gente a se locomover, principalmente quem não tem carro próprio.
Transportes coletivos urbanos são os meios de transporte que funcionam dentro das cidades e levam muitas pessoas juntas, ao invés de cada um ir sozinho em seu próprio carro. Exemplos comuns são os ônibus, metrôs, trens urbanos e até alguns tipos de vans autorizadas. Eles são chamados de "coletivos" porque são usados por várias pessoas ao mesmo tempo, e "urbanos" porque circulam dentro do espaço urbano, ou seja, dentro das cidades.
Transportes coletivos urbanos referem-se aos sistemas de transporte público destinados ao deslocamento de passageiros no perímetro urbano, abrangendo veículos como ônibus, metrôs, trens metropolitanos e similares, operados sob concessão, permissão ou autorização do poder público municipal ou distrital, conforme legislação pertinente.
Os transportes coletivos urbanos, ex vi legis, consubstanciam-se em serviços públicos de titularidade municipal, destinados à locomoção de passageiros em regime de coletividade no âmbito intraurbano, mediante veículos de grande capacidade, tais quais ônibus, metrôs e congêneres, explorados sob regime de concessão, permissão ou autorização, em estrita observância ao princípio da eficiência e à universalidade do acesso, nos termos do art. 30, inciso V, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Por que esse direito é garantido somente para maiores de 65 anos?
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Esse direito é dado só para quem tem mais de 65 anos porque, nessa idade, as pessoas costumam ter mais dificuldades para trabalhar e ganhar dinheiro. Muitas vezes, elas já estão aposentadas e precisam de mais ajuda para se locomover. Por isso, a lei dá esse benefício para facilitar a vida delas.
A gratuidade no transporte coletivo urbano para pessoas acima de 65 anos existe porque, normalmente, nessa faixa etária, as pessoas já se aposentaram ou têm renda reduzida. O objetivo é garantir que os idosos possam continuar participando da sociedade, indo a consultas médicas, visitando familiares ou resolvendo questões do dia a dia, mesmo que não tenham condições financeiras de pagar a passagem. A lei entende que, a partir dos 65 anos, o apoio do Estado é ainda mais necessário para garantir dignidade e inclusão social.
O direito à gratuidade nos transportes coletivos urbanos é conferido aos maiores de 65 anos em razão de política pública de proteção social ao idoso, conforme previsto no art. 230 da Constituição Federal. O critério etário foi estabelecido como marco objetivo para concessão do benefício, considerando-se a maior vulnerabilidade socioeconômica e a necessidade de assegurar mobilidade e integração social a esse grupo etário, que, em regra, já se encontra afastado do mercado de trabalho.
A ratio essendi da concessão da gratuidade nos transportes coletivos urbanos aos maiores de 65 anos encontra respaldo no desiderato constitucional de amparo à pessoa idosa, consagrado no art. 230 da Carta Magna. O legislador constituinte originário, ao fixar o critério etário de sessenta e cinco anos, visou conferir efetividade à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e à proteção social, reconhecendo a peculiar condição de vulnerabilidade e hipossuficiência que acomete o idoso, notadamente em virtude do afastamento do labor ativo e da consequente diminuição da capacidade contributiva, razão pela qual lhe é assegurada tal prerrogativa ex lege.