Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
§ 1º Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares.
Explicação
Os programas de ajuda para idosos devem, de preferência, ser realizados nas casas onde eles moram. Isso significa que o cuidado e o apoio ao idoso devem acontecer no ambiente familiar, sempre que possível, em vez de levá-los para instituições.
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Os programas de ajuda para idosos devem, de preferência, ser realizados nas casas onde eles moram. Isso significa que o cuidado e o apoio ao idoso devem acontecer no ambiente familiar, sempre que possível, em vez de levá-los para instituições.
Perguntas
O que são programas de amparo aos idosos?
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Programas de amparo aos idosos são ações ou serviços feitos para ajudar pessoas idosas. Eles servem para dar apoio, cuidar da saúde, garantir alimentação, companhia e outras necessidades. O objetivo é que os idosos recebam essa ajuda em suas próprias casas, perto da família, e não precisem ir para lugares como asilos, a não ser que seja necessário.
Programas de amparo aos idosos são iniciativas criadas para proteger e cuidar das pessoas com idade mais avançada. Esses programas podem ser do governo, da sociedade ou até de famílias e têm como objetivo garantir que o idoso tenha uma vida digna, saudável e participativa. Por exemplo, podem ser visitas de profissionais de saúde na casa do idoso, entrega de remédios, acompanhamento psicológico ou atividades de lazer. A ideia central é que o idoso seja cuidado no seu próprio lar, com o apoio da família, para que ele mantenha seus laços afetivos e sua autonomia pelo maior tempo possível.
Programas de amparo aos idosos consistem em políticas públicas e ações voltadas à proteção, assistência e promoção dos direitos das pessoas idosas, conforme disposto no art. 230 da CF/88. Tais programas abrangem medidas de assistência social, saúde, inclusão e participação comunitária, com prioridade para a execução no domicílio do idoso, resguardando sua dignidade e integridade, em consonância com o princípio da convivência familiar e comunitária.
Os programas de amparo aos idosos, consoante preconiza o art. 230, §1º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, consubstanciam-se em políticas públicas e ações estatais ou parastatais, de índole assistencial, protetiva e promocional, direcionadas à salvaguarda da dignidade da pessoa idosa. Tais programas, ex vi legis, devem ser implementados, precipuamente, no âmbito do lar do idoso, em observância ao princípio da primazia da convivência familiar e comunitária, evitando-se, salvo absoluta necessidade, a institucionalização. Destarte, impõe-se à família, à sociedade e ao Estado o dever solidário de amparar o idoso, promovendo-lhe o bem-estar e a participação social, em consonância com os ditames constitucionais.
Por que a preferência é por executar esses programas nos lares dos idosos?
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A preferência por ajudar os idosos em suas próprias casas existe porque, geralmente, eles se sentem mais felizes, seguros e confortáveis no lugar onde já vivem. Ficar em casa, perto da família e das coisas que conhecem, faz bem para a saúde e para o bem-estar deles. Assim, só se deve levar o idoso para outro lugar quando não for possível cuidar dele em casa.
A lei prefere que os programas de apoio aos idosos aconteçam em suas casas porque o lar é um ambiente familiar e acolhedor. Isso ajuda o idoso a manter seus laços afetivos, sua rotina e sua autonomia, o que é fundamental para sua saúde física e emocional. Além disso, permanecer em casa evita o isolamento social e a sensação de abandono, comuns quando o idoso é levado para instituições. Só em situações em que não há condições de cuidar do idoso em casa é que se deve buscar outras alternativas.
A execução preferencial dos programas de amparo aos idosos em seus lares decorre do princípio da dignidade da pessoa humana e do direito à convivência familiar e comunitária, previstos na Constituição Federal. Tal diretriz visa preservar a autonomia, a integração social e o bem-estar do idoso, evitando a institucionalização desnecessária, salvo quando comprovadamente inviável a manutenção do cuidado no ambiente domiciliar.
A ratio legis que informa a execução preferencial dos programas de amparo aos idosos em seus lares encontra-se ancorada nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88) e da proteção integral, bem como no desiderato de assegurar a convivência familiar e comunitária (art. 230, caput, CF/88). Tal orientação visa obstar a segregação e a institucionalização prematura do idoso, privilegiando-se, ex vi legis, a manutenção do vínculo afetivo e social, conditio sine qua non para a efetivação do bem-estar e da participação comunitária do idoso, em consonância com o mandamento constitucional.
Em quais situações os programas podem não ser feitos no lar do idoso?
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Os programas de ajuda aos idosos podem não ser feitos na casa deles quando não é possível cuidar deles lá. Por exemplo, se o idoso precisa de cuidados especiais que a família não consegue dar, ou se não tem ninguém para cuidar dele em casa, ele pode ser levado para um lugar próprio, como uma casa de repouso.
A lei diz que o ideal é que os programas de apoio ao idoso aconteçam em sua própria casa, junto da família. No entanto, isso nem sempre é possível. Por exemplo, se o idoso não tem família, ou se a família não tem condições de cuidar dele adequadamente, pode ser necessário que ele seja atendido em uma instituição, como um asilo ou casa de repouso. Também pode acontecer se o idoso precisar de cuidados médicos constantes que só existem fora de casa. Assim, a prioridade é o lar, mas há exceções quando o cuidado em casa não é viável.
A execução dos programas de amparo aos idosos deve ocorrer, preferencialmente, no domicílio do assistido, conforme o § 1º do art. 230 da CF/88. Todavia, tal preferência não é absoluta. Excepcionalmente, a implementação desses programas poderá ocorrer fora do ambiente domiciliar, notadamente quando inexistirem condições materiais, familiares ou de saúde que permitam a permanência do idoso em seu lar, ou quando a gravidade da situação demandar atendimento especializado em instituições apropriadas.
Consoante preceitua o § 1º do art. 230 da Constituição Federal, a execução dos programas de amparo aos idosos reveste-se de caráter preferencialmente domiciliar, consagrando-se, dessarte, o princípio da primazia do lar como locus de proteção e assistência. Não obstante, tal diretriz não ostenta natureza cogente, admitindo exceções nos casos em que se mostre inviável, inadequado ou insuficiente o amparo no seio familiar, seja por ausência de suporte material, familiar ou por imperativo de ordem médica, ensejando, destarte, a institucionalização do idoso em entidades de longa permanência, ex vi legis.