Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO VII - Da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso
(Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
(Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
§ 8º A lei estabelecerá:
(Incluído Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)

Explicação

Esse trecho diz que uma lei específica deverá ser criada para detalhar como certas regras ou direitos vão funcionar na prática. Ou seja, ele não traz as regras em si, mas determina que elas serão definidas por outra lei.
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