Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO IV - DOS DIREITOS POLÍTICOS
Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 4, de 1993)

Explicação

Esse artigo diz que, se uma lei mudar as regras das eleições, ela só pode valer para eleições que acontecerem pelo menos um ano depois de publicada. Assim, mudanças não podem ser aplicadas em eleições próximas, garantindo estabilidade e previsibilidade no processo eleitoral.
🤖
A IA pode cometer erros.
🤔
Relaxa IA! Errar é humano!

Perguntas Frequentes

Tire suas dúvidas:

Carregando...