Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
§ 6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
Explicação
Todos os filhos, sejam eles biológicos (nascidos ou não dentro do casamento) ou adotados, têm exatamente os mesmos direitos perante a lei. Não pode haver nenhum tipo de diferença ou discriminação entre eles por causa da forma como foram concebidos ou integrados à família.
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Explicação do Trecho
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Todos os filhos, sejam eles biológicos (nascidos ou não dentro do casamento) ou adotados, têm exatamente os mesmos direitos perante a lei. Não pode haver nenhum tipo de diferença ou discriminação entre eles por causa da forma como foram concebidos ou integrados à família.
Perguntas
O que significa "qualificações" nesse contexto?
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No trecho da lei, "qualificações" quer dizer as características ou condições que definem a situação de um filho perante a família e a sociedade. Isso significa que todos os filhos, sejam biológicos ou adotados, têm o mesmo valor e importância. Não pode existir nenhum tipo de diferença ou rótulo entre eles.
No contexto da lei, "qualificações" refere-se às condições ou status que um filho pode ter em relação à família, como ser filho biológico, adotivo, nascido dentro ou fora do casamento. A lei diz que, independentemente dessas "qualificações", todos os filhos são iguais perante a lei. Por exemplo, antigamente se falava em "filho legítimo" (nascido dentro do casamento) e "filho ilegítimo" (fora do casamento), mas hoje isso não existe mais. Todos têm os mesmos direitos e nenhum tipo de rótulo pode ser usado para diferenciar um filho do outro.
No contexto do § 6º do art. 227 da CF/88, "qualificações" refere-se às condições jurídicas atribuídas à filiação, como a distinção entre filhos legítimos, ilegítimos, naturais, adotivos, entre outros. O dispositivo constitucional veda qualquer diferenciação ou discriminação entre os filhos, assegurando-lhes igualdade de direitos e de status jurídico, independentemente da origem da filiação.
No escólio do § 6º do art. 227 da Constituição Federal, a expressão "qualificações" alude às espécies e naturezas jurídicas da filiação outrora reconhecidas pelo ordenamento pátrio, tais como filiação legítima, ilegítima, natural ou adotiva, ora abolidas pelo novel paradigma constitucional. Destarte, exsurge a vedação de qualquer discrímen ou designação que implique distinção de tratamento entre os descendentes, consagrando-se, assim, o princípio da isonomia substancial no âmbito das relações de filiação, em consonância com a máxima da dignidade da pessoa humana e da proteção integral da criança e do adolescente.
Por que a lei proíbe designações discriminatórias relativas à filiação?
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A lei proíbe nomes ou termos que diferenciem os filhos por causa de como eles nasceram ou entraram na família, para que todos sejam tratados de forma igual. Assim, ninguém pode ser chamado de "filho adotivo" ou "filho ilegítimo" nos documentos, pois isso seria injusto e poderia causar preconceito.
A proibição de designações discriminatórias relativas à filiação existe para garantir que todos os filhos sejam tratados com igualdade, independentemente de serem biológicos, adotados, nascidos dentro ou fora do casamento. Antigamente, era comum usar termos como "filho ilegítimo" ou "filho natural", o que causava constrangimento e exclusão. A lei mudou para proteger a dignidade dessas pessoas, evitando qualquer tipo de rótulo que possa gerar preconceito ou discriminação. Assim, todos têm os mesmos direitos e respeito dentro da família e na sociedade.
A vedação a designações discriminatórias relativas à filiação visa assegurar a igualdade jurídica entre todos os filhos, conforme o princípio da isonomia previsto na Constituição Federal. Tal proibição impede qualquer distinção formal ou material entre filhos biológicos, adotivos, havidos dentro ou fora do casamento, resguardando-lhes os mesmos direitos e qualificações, em consonância com o artigo 227 da CF/88 e o artigo 1.596 do Código Civil.
A ratio legis subjacente à vedação de designações discriminatórias atinentes à filiação consubstancia-se na observância do princípio constitucional da isonomia, ex vi do artigo 227 da Carta Magna, que veda qualquer espécie de estigmatização ou tratamento desigual entre descendentes, seja qual for a origem da filiação - matrimonial, extramatrimonial ou adotiva. Tal preceito visa extirpar do ordenamento jurídico reminiscências de discriminações anacrônicas, resguardando a dignitas da pessoa humana e assegurando a paridade de direitos e qualificações entre todos os filhos, em consonância com os postulados do Estado Democrático de Direito.