Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
§ 5º A adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros.
Explicação
A adoção será acompanhada e supervisionada pelo governo, seguindo regras definidas em lei. Essas regras também vão dizer em quais situações e de que forma estrangeiros podem adotar crianças brasileiras.
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Explicação do Trecho
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A adoção será acompanhada e supervisionada pelo governo, seguindo regras definidas em lei. Essas regras também vão dizer em quais situações e de que forma estrangeiros podem adotar crianças brasileiras.
Perguntas
O que significa "assistida pelo Poder Público" no processo de adoção?
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Quando a lei diz que a adoção será "assistida pelo Poder Público", isso quer dizer que o governo vai acompanhar e cuidar de todo o processo de adoção. Ou seja, não é algo que as pessoas podem fazer sozinhas, por conta própria. O governo garante que tudo seja feito de forma correta, protegendo a criança e os futuros pais.
"Assistida pelo Poder Público" significa que todo o processo de adoção precisa ser acompanhado e supervisionado por órgãos do governo, como a Justiça e serviços sociais. Isso serve para garantir que a adoção seja feita de maneira segura, legal e pensando sempre no bem-estar da criança. Por exemplo, o governo verifica se os adotantes têm condições de cuidar da criança e se a criança realmente precisa ser adotada. Assim, evita-se que ocorram abusos ou adoções ilegais.
A expressão "assistida pelo Poder Público" no contexto do processo de adoção refere-se à obrigatoriedade de acompanhamento, fiscalização e intervenção dos órgãos estatais competentes, especialmente do Poder Judiciário e da rede de proteção social, em todas as etapas do procedimento adotivo. Tal assistência visa assegurar a legalidade, a regularidade e a proteção integral dos interesses do adotando, conforme previsto na legislação vigente, especialmente no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
A locução "assistida pelo Poder Público", exarada no § 5º do art. 227 da Carta Magna, consubstancia a imposição de tutela estatal inafastável ao iter procedimental da adoção, de sorte que o Estado, por meio de seus órgãos jurisdicionais e administrativos, exerce o munus de velar pela observância dos princípios da legalidade, do melhor interesse do menor e da proteção integral, ex vi legis. Tal assistência se manifesta no controle, acompanhamento e chancela das etapas do processo adotivo, inclusive quanto à adoção por estrangeiros, adstrita às balizas normativas infraconstitucionais.
Por que existem regras específicas para adoção por estrangeiros?
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Existem regras especiais para estrangeiros adotarem crianças brasileiras porque o governo quer garantir que essas crianças estejam seguras e bem cuidadas, mesmo indo morar em outro país. Assim, o governo verifica se os estrangeiros realmente podem dar uma boa vida para a criança e se ela não vai sofrer nenhum tipo de problema ou abandono longe do Brasil.
As regras específicas para adoção por estrangeiros existem para proteger as crianças brasileiras. Quando uma criança é adotada por alguém de outro país, ela pode enfrentar desafios diferentes, como adaptação à nova cultura, língua e distância da família de origem. Por isso, o governo cria critérios e acompanha todo o processo para garantir que a adoção seja feita de forma segura, responsável e que a criança realmente terá uma vida melhor. É uma forma de evitar problemas como tráfico de crianças ou adoções ilegais, além de assegurar que todos os direitos da criança sejam respeitados, mesmo fora do Brasil.
As normas específicas para adoção por estrangeiros visam resguardar o melhor interesse da criança e do adolescente, conforme o princípio da proteção integral previsto no art. 227 da CF/88. Tais regras buscam assegurar que o processo de adoção internacional ocorra de forma criteriosa, transparente e segura, prevenindo situações de tráfico internacional de menores, adoções irregulares e garantindo o acompanhamento estatal. A legislação infraconstitucional, como o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), disciplina os requisitos e procedimentos para a adoção por estrangeiros, exigindo, por exemplo, habilitação prévia, avaliação psicossocial e observância dos tratados internacionais ratificados pelo Brasil.
A ratio essendi das normas específicas atinentes à adoção por estrangeiros reside na salvaguarda do superior interesse da criança e do adolescente, em consonância com o mandamento constitucional insculpido no art. 227 da Carta Magna. Tal desiderato visa obstar práticas deletérias, como o tráfico internacional de infantes e a mercantilização da adoção, impondo ao Estado o dever de vigilância e tutela. Destarte, a legislação pátria, em harmonia com os tratados internacionais, estabelece condições e requisitos rigorosos, impondo à autoridade judiciária e aos órgãos competentes o mister de zelar pela regularidade, legalidade e efetividade do processo adotivo, sempre sob o pálio da proteção integral e da dignidade da pessoa humana infantojuvenil.
O que são "casos e condições" da adoção por estrangeiros?
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"Casos e condições" são as situações e as regras que dizem quando e como uma pessoa de outro país pode adotar uma criança brasileira. Ou seja, a lei explica em quais situações um estrangeiro pode adotar e o que ele precisa fazer para isso ser permitido.
Quando a lei fala em "casos e condições" para a adoção por estrangeiros, ela está dizendo que existem situações específicas (os casos) em que um estrangeiro pode adotar uma criança brasileira, e também regras e exigências (as condições) que precisam ser seguidas. Por exemplo, pode ser permitido só quando não há brasileiros interessados na adoção, ou o estrangeiro precisa provar que tem condições de cuidar da criança. Tudo isso é detalhado em leis específicas para garantir a proteção da criança.
Os "casos e condições" referem-se às hipóteses legais e aos requisitos estabelecidos pela legislação infraconstitucional, especialmente pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que disciplinam a adoção por estrangeiros. Tais dispositivos determinam, por exemplo, a necessidade de esgotamento da busca por adotantes nacionais, a obrigatoriedade de tramitação judicial, o acompanhamento por autoridades competentes e o cumprimento de tratados internacionais, como a Convenção de Haia.
A expressão "casos e condições", constante do § 5º do art. 227 da Constituição da República, alude às situações fáticas e aos pressupostos jurídicos delineados pelo legislador infraconstitucional para a concessão da adoção por estrangeiros, observando-se, in casu, o princípio do superior interesse da criança e do adolescente. Tais normativas encontram-se positivadas, mormente, no Estatuto da Criança e do Adolescente e em diplomas internacionais ratificados pelo Brasil, impondo-se, ad exemplum, o exaurimento da busca por adotantes nacionais, a observância do devido processo legal e a atuação dos órgãos de proteção à infância, sob a égide do controle jurisdicional e da cooperação internacional.