Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO VII - Da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso
(Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
(Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
§ 4º A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.

Explicação

Esse trecho diz que a lei brasileira deve punir com rigor qualquer pessoa que cometa abuso, violência ou exploração sexual contra crianças e adolescentes. Isso significa que esses crimes são considerados muito graves e recebem punições severas. O objetivo é proteger os menores de situações que possam prejudicar seu desenvolvimento físico e emocional. Assim, a proteção contra esses crimes é uma prioridade legal.
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