Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
§ 4º A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.
Explicação
Esse trecho diz que a lei brasileira deve punir com rigor qualquer pessoa que cometa abuso, violência ou exploração sexual contra crianças e adolescentes. Isso significa que esses crimes são considerados muito graves e recebem punições severas. O objetivo é proteger os menores de situações que possam prejudicar seu desenvolvimento físico e emocional. Assim, a proteção contra esses crimes é uma prioridade legal.
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Explicação do Trecho
Explicação
Esse trecho diz que a lei brasileira deve punir com rigor qualquer pessoa que cometa abuso, violência ou exploração sexual contra crianças e adolescentes. Isso significa que esses crimes são considerados muito graves e recebem punições severas. O objetivo é proteger os menores de situações que possam prejudicar seu desenvolvimento físico e emocional. Assim, a proteção contra esses crimes é uma prioridade legal.
Perguntas
O que a lei considera como abuso, violência e exploração sexual de crianças e adolescentes?
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A lei considera abuso, violência e exploração sexual de crianças e adolescentes como qualquer situação em que um adulto ou pessoa mais velha faz algo sexual com uma criança ou adolescente, ou obriga eles a fazerem algo sexual. Isso pode ser tocar, mostrar imagens, falar coisas ou até forçar a criança a fazer sexo. Também é exploração quando alguém usa a criança para ganhar dinheiro, como em pornografia ou prostituição. Tudo isso é proibido e quem faz pode ser preso.
Segundo a lei, abuso sexual acontece quando um adulto ou adolescente mais velho faz atos sexuais com uma criança ou adolescente, mesmo sem usar força física, porque a vítima não tem maturidade para consentir. Violência sexual é quando há uso de força, ameaça ou intimidação para obrigar a criança ou adolescente a participar de atos sexuais. Já exploração sexual é quando alguém usa a criança ou adolescente para obter vantagem, geralmente dinheiro, como na prostituição infantil ou pornografia. Todos esses atos são crimes graves, pois prejudicam o desenvolvimento físico, emocional e psicológico dos menores, e por isso a lei prevê punições rigorosas para quem os pratica.
Nos termos da legislação brasileira, notadamente o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e o Código Penal, abuso sexual consiste em qualquer ação de natureza sexual praticada contra criança ou adolescente, independentemente do uso de violência física, considerando-se a incapacidade da vítima para consentir. Violência sexual refere-se à prática de ato sexual mediante coação, ameaça ou emprego de força. Exploração sexual caracteriza-se pela utilização da criança ou adolescente em atividades sexuais com fins de lucro, como prostituição, pornografia ou tráfico. Tais condutas são tipificadas como crimes e sujeitam-se a sanções penais severas.
Ex vi do art. 227, § 4º, da Constituição Federal, cumulado com as disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), infere-se que o legislador constituinte originário e o infraconstitucional erigiram à condição de bens jurídicos tutelados a dignidade sexual e o pleno desenvolvimento da personalidade infantojuvenil. Abuso sexual, in casu, compreende toda e qualquer conduta libidinosa perpetrada contra infantes ou adolescentes, à míngua de consentimento válido, dada sua incapacidade civil. Violência sexual, por sua vez, consubstancia-se na imposição de atos sexuais mediante coação física ou moral. Já a exploração sexual, stricto sensu, abarca a mercantilização do corpo infantojuvenil, seja por meio de prostituição, pornografia ou outras formas análogas, configurando-se manifesta afronta ao princípio da proteção integral e da prioridade absoluta. Tais práticas, hodiernamente, são objeto de reprimenda penal exacerbada, em consonância com o mandamento constitucional.
Por que a punição para esses crimes é considerada "severa"?
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A punição para esses crimes é considerada "severa" porque eles causam muito sofrimento e danos para crianças e adolescentes, que são pessoas em fase de crescimento e mais vulneráveis. A lei quer proteger os menores de qualquer tipo de abuso ou exploração, então quem faz isso recebe uma punição mais dura, para mostrar que a sociedade não aceita esse tipo de crime.
A punição é chamada de "severa" porque a lei entende que crimes como abuso, violência e exploração sexual contra crianças e adolescentes são especialmente graves. Isso acontece porque crianças e adolescentes ainda estão se desenvolvendo física e emocionalmente, e sofrer esse tipo de violência pode causar traumas profundos e duradouros. Por isso, a lei determina penas mais altas e rigorosas para quem comete esses crimes, como forma de proteger os menores e também de desestimular que outras pessoas façam o mesmo. É uma maneira de mostrar que a sociedade valoriza a infância e a juventude e quer garantir um ambiente seguro para elas.
A punição é considerada "severa" em razão do elevado grau de reprovabilidade social e jurídica dos crimes de abuso, violência e exploração sexual contra crianças e adolescentes. O legislador, ao determinar a severidade da punição, visa conferir efetividade ao princípio da proteção integral e da prioridade absoluta previstos no art. 227 da CF/88. Dessa forma, as normas infraconstitucionais, como o Código Penal e o Estatuto da Criança e do Adolescente, estabelecem penas mais altas e tratamento jurídico mais rigoroso para tais delitos, em consonância com o mandamento constitucional.
A severidade da punição preconizada no § 4º do art. 227 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 decorre da ratio legis de conferir máxima proteção à infância e à juventude, sujeitos de direitos em condição peculiar de desenvolvimento, consoante o princípio da prioridade absoluta. Tal desiderato normativo impõe ao Estado o dever de reprimir, com rigor sancionatório exacerbado, condutas que atentem contra a dignidade sexual de infantes e adolescentes, in verbis, notadamente porque tais delitos afrontam bens jurídicos indisponíveis e vulneram a ordem pública e moralidade social, justificando, assim, a exasperação das reprimendas penais e a adoção de medidas de caráter excepcional.
O que acontece com quem comete esses crimes contra crianças e adolescentes?
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Quem faz mal, abusa ou explora sexualmente crianças e adolescentes pode ser preso e receber uma punição pesada. A lei trata esses crimes como muito sérios, então a pessoa pode ficar muitos anos na cadeia, além de ter outros castigos. Isso serve para proteger as crianças e adolescentes e mostrar que esse tipo de crime não é tolerado.
Quando alguém comete abuso, violência ou exploração sexual contra crianças e adolescentes, essa pessoa está infringindo leis muito rígidas. O Brasil considera esses crimes extremamente graves, por isso as punições são severas: geralmente, envolvem prisão por vários anos, podendo aumentar se houver agravantes (como se o crime for cometido por alguém de confiança da vítima). Além da prisão, o condenado pode perder direitos, como exercer certas profissões. Essas medidas buscam proteger os menores e mostrar que a sociedade não aceita esse tipo de comportamento.
A prática de abuso, violência ou exploração sexual contra crianças e adolescentes configura crimes previstos no Código Penal e em legislações específicas, como o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Tais delitos são punidos com reclusão, cujas penas variam conforme a conduta (por exemplo, estupro de vulnerável: reclusão de 8 a 20 anos, art. 217-A do CP). Além da pena privativa de liberdade, podem ser aplicadas penas acessórias, como a proibição de exercer função, ofício ou profissão que envolva contato com menores. A legislação prevê tratamento rigoroso e agravamento da pena em determinadas circunstâncias.
In casu, a perpetração de delitos consubstanciados em abuso, violência ou exploração sexual infantojuvenil enseja a incidência de reprimenda penal severa, conforme preconiza o § 4º do art. 227 da Carta Magna, em consonância com o Estatuto da Criança e do Adolescente e o Código Penal Pátrio. Tais práticas delitivas, consideradas hediondas, submetem o agente às sanções de reclusão em patamares elevados, podendo alcançar, v.g., no estupro de vulnerável, a pena de 8 a 20 anos, ex vi do art. 217-A do CP, sem prejuízo de sanções acessórias e agravantes legais, notadamente quando presentes circunstâncias qualificadoras. Ressalte-se, outrossim, a vedação de institutos despenalizadores, dada a gravidade e a reprovabilidade social da conduta, em homenagem ao princípio da proteção integral e prioritária da criança e do adolescente.