Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
§ 3º O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:
O trecho fala que devem existir programas especiais para prevenir e tratar crianças, adolescentes e jovens que sejam dependentes de drogas ou entorpecentes. Isso significa criar ações específicas para ajudar quem já tem problemas com drogas e também para evitar que outros desenvolvam essa dependência. O objetivo é garantir proteção e apoio adequado a esses jovens. Esses programas devem ser feitos pelo Estado, pela sociedade e também contar com o apoio das famílias.
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O trecho fala que devem existir programas especiais para prevenir e tratar crianças, adolescentes e jovens que sejam dependentes de drogas ou entorpecentes. Isso significa criar ações específicas para ajudar quem já tem problemas com drogas e também para evitar que outros desenvolvam essa dependência. O objetivo é garantir proteção e apoio adequado a esses jovens. Esses programas devem ser feitos pelo Estado, pela sociedade e também contar com o apoio das famílias.
Perguntas
O que são entorpecentes e drogas afins?
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Entorpecentes e drogas afins são substâncias que mudam o funcionamento do corpo ou da mente das pessoas. Normalmente, são produtos que causam dependência, ou seja, a pessoa sente vontade de usar sempre. Exemplos são maconha, cocaína, crack e até alguns remédios usados sem receita. Essas drogas podem fazer mal à saúde, por isso a lei fala sobre programas para ajudar crianças e jovens que usam ou podem vir a usar essas substâncias.
Entorpecentes são substâncias que afetam o cérebro, diminuindo a atividade mental ou causando sensação de relaxamento, sono ou até alucinações. Drogas afins são outras substâncias parecidas, que também podem alterar o funcionamento do corpo e da mente, causando dependência. Por exemplo, além de drogas como maconha e cocaína, alguns remédios controlados, se usados de forma errada, também entram nessa categoria. A lei fala sobre isso porque essas substâncias podem prejudicar o desenvolvimento saudável de crianças e jovens, então é importante ter programas para prevenir o uso e ajudar quem já tem problemas com elas.
Entorpecentes, nos termos da legislação brasileira, referem-se a substâncias ou produtos capazes de causar dependência física ou psíquica, cuja produção, comercialização e uso são proibidos ou controlados por lei, a exemplo da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas). Drogas afins abrangem substâncias químicas que, embora não classificadas estritamente como entorpecentes, possuem efeitos similares ou correlatos, podendo também causar dependência ou alterar o funcionamento do sistema nervoso central. Ambas as categorias são objeto de controle estatal, visando à proteção da saúde pública, especialmente de crianças, adolescentes e jovens.
Entorpecentes, à luz da hermenêutica jurídica pátria, consubstanciam-se em substâncias psicotrópicas elencadas em rol taxativo pelas autoridades sanitárias competentes, notadamente pela Portaria SVS/MS nº 344/1998 e pela Lei nº 11.343/2006, cuja manipulação, uso e circulação encontram-se sob rigoroso crivo normativo, dada sua potencialidade deletéria à saúde individual e coletiva. Drogas afins, por sua vez, abarcam todas as substâncias análogas ou correlatas aos entorpecentes, ainda que não expressamente nominadas, mas que ostentem propriedades farmacológicas capazes de ensejar dependência ou alteração do estado psíquico do usuário. Assim, o legislador constituinte, ao preconizar a implementação de programas de prevenção e atendimento especializado, visa resguardar, sob o manto do princípio da proteção integral, a higidez física e mental da infância e juventude, em consonância com os ditames do artigo 227 da Constituição Federal.
O que caracteriza um atendimento especializado nesses casos?
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Um atendimento especializado, nesses casos, é quando a criança, o adolescente ou o jovem que tem problemas com drogas recebe ajuda de profissionais preparados para lidar com esse tipo de situação. Isso quer dizer que eles vão ter acesso a médicos, psicólogos, assistentes sociais e outros especialistas que sabem como tratar quem tem dependência de drogas. O atendimento é feito de forma cuidadosa, pensando nas necessidades de cada um, e não é igual ao atendimento comum, porque leva em conta os problemas que as drogas causam.
Atendimento especializado significa oferecer um cuidado diferenciado, feito por profissionais que têm conhecimento e treinamento para lidar com crianças, adolescentes e jovens que enfrentam problemas com drogas. Por exemplo, não basta apenas dar um remédio ou conversar rapidamente: é preciso entender a situação de cada pessoa, oferecer acompanhamento psicológico, médico e social, envolver a família e criar um ambiente seguro para a recuperação. Imagine um hospital ou uma clínica onde existem equipes preparadas justamente para ajudar jovens a superar a dependência de drogas, com tratamentos específicos, atividades educativas e apoio contínuo. Esse é o atendimento especializado previsto na lei.
O atendimento especializado, conforme previsto no art. 227, §3º, VII, da CF/88, caracteriza-se pela prestação de serviços multidisciplinares voltados à prevenção e ao tratamento da dependência de entorpecentes e drogas afins, dirigidos especificamente a crianças, adolescentes e jovens. Envolve ações integradas de saúde, assistência social, educação e apoio psicossocial, realizadas por profissionais qualificados, com protocolos próprios para esse público, visando à reabilitação, reinserção social e proteção integral, em consonância com o princípio da prioridade absoluta.
O atendimento especializado, nos termos do art. 227, §3º, inciso VII, da Carta Magna, consubstancia-se em um plexo de medidas e intervenções interdisciplinares, levadas a efeito por agentes estatais e privados, dotados de expertise na seara da dependência toxicológica infantojuvenil. Tal desiderato demanda a implementação de políticas públicas que transcendam o mero atendimento generalista, exigindo a observância do princípio da proteção integral e da prioridade absoluta, bem como a aplicação de protocolos terapêuticos e socioassistenciais específicos, em consonância com os ditames do Estatuto da Criança e do Adolescente e demais normativos correlatos.
Por que é importante ter programas específicos para jovens dependentes de drogas?
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É importante ter programas feitos só para jovens que usam drogas porque eles têm necessidades diferentes dos adultos. Os jovens ainda estão crescendo e aprendendo, então precisam de um cuidado especial. Esses programas ajudam a evitar que mais jovens comecem a usar drogas e também ajudam quem já tem problemas a se recuperar e ter uma vida melhor.
A criação de programas específicos para jovens dependentes de drogas é fundamental porque crianças, adolescentes e jovens estão em uma fase de desenvolvimento físico, mental e social. Eles são mais vulneráveis aos efeitos negativos das drogas e têm mais chances de se recuperar se receberem o apoio certo. Esses programas ajudam tanto na prevenção, ensinando os jovens sobre os riscos e como evitar o uso, quanto no tratamento, oferecendo acompanhamento psicológico, médico e social. Assim, é possível promover a saúde, a educação e a inclusão desses jovens, evitando que o problema se agrave.
A importância de programas específicos para jovens dependentes de drogas decorre da necessidade de proteção integral prevista no art. 227 da CF/88, que determina prioridade absoluta à criança, ao adolescente e ao jovem. Tais programas reconhecem as peculiaridades do desenvolvimento juvenil, exigindo abordagens diferenciadas de prevenção e tratamento, em conformidade com o princípio da especialidade e da proteção integral. O atendimento especializado visa garantir direitos fundamentais e promover a reinserção social, prevenindo agravamento do quadro de dependência e suas consequências jurídicas e sociais.
A ratio subjacente à previsão constitucional de programas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins, ex vi do art. 227, § 3º, VII, da Carta Magna, reside na necessidade de conferir tutela diferenciada e prioritária àqueles que, em razão de sua peculiar condição de pessoas em desenvolvimento, demandam medidas assecuratórias de sua dignidade e integridade biopsicossocial. Tal desiderato coaduna-se com os princípios da proteção integral e da prioridade absoluta, impondo ao Estado, à família e à sociedade a implementação de políticas públicas específicas, aptas a obstar a perpetuação do ciclo de vulnerabilidade e exclusão social, em consonância com o postulado do melhor interesse do menor (best interests of the child).
Quem pode criar ou oferecer esses programas de prevenção e atendimento?
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Esses programas podem ser criados e oferecidos pelo governo, por organizações da sociedade (como ONGs), por escolas, igrejas e também pelas próprias famílias. Todo mundo tem um papel: o governo faz políticas públicas, a sociedade pode criar projetos e as famílias ajudam a cuidar e apoiar os jovens.
A responsabilidade de criar e oferecer programas de prevenção e atendimento para crianças, adolescentes e jovens dependentes de drogas não é só do governo. Segundo a Constituição, esse dever é compartilhado entre a família, a sociedade e o Estado. Ou seja, o governo pode criar políticas públicas e serviços de saúde, escolas e ONGs podem desenvolver projetos educativos e de apoio, e as famílias também devem participar, dando suporte e orientação. Todos juntos formam uma rede de proteção para esses jovens.
Nos termos do art. 227 da Constituição Federal de 1988, a criação e oferta de programas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins constituem dever solidário da família, da sociedade e do Estado. Portanto, tanto entes públicos quanto entidades privadas e a própria família podem e devem implementar tais programas, observando o princípio da prioridade absoluta.
À luz do disposto no art. 227, caput, e § 3º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, impende asseverar que a gênese e a implementação de programas de prevenção e atendimento especializado à infante, adolescente e jovem em situação de dependência de substâncias entorpecentes e congêneres constitui mister compartilhado inter pares pela família, sociedade civil e Estado. Tal desiderato decorre do postulado da proteção integral e da prioridade absoluta, impondo-se, pois, a atuação concertada dos diversos atores sociais e institucionais, em consonância com os princípios basilares do ordenamento jurídico pátrio.