Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO VII - Da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso
(Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
(Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
§ 3º O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:
VII - programas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins.
(Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)

Explicação

O trecho fala que devem existir programas especiais para prevenir e tratar crianças, adolescentes e jovens que sejam dependentes de drogas ou entorpecentes. Isso significa criar ações específicas para ajudar quem já tem problemas com drogas e também para evitar que outros desenvolvam essa dependência. O objetivo é garantir proteção e apoio adequado a esses jovens. Esses programas devem ser feitos pelo Estado, pela sociedade e também contar com o apoio das famílias.
🤖
A IA pode cometer erros.
🤔
Relaxa IA! Errar é humano!

Perguntas Frequentes

Tire suas dúvidas:

Carregando...