Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
§ 3º O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:
V - obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade;
Explicação
Quando uma criança ou adolescente precisa cumprir alguma medida que tira sua liberdade, isso só pode acontecer em casos especiais, por pouco tempo e sempre levando em conta que eles ainda estão em fase de desenvolvimento. Essas regras servem para proteger e respeitar os direitos deles durante todo o processo.
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Quando uma criança ou adolescente precisa cumprir alguma medida que tira sua liberdade, isso só pode acontecer em casos especiais, por pouco tempo e sempre levando em conta que eles ainda estão em fase de desenvolvimento. Essas regras servem para proteger e respeitar os direitos deles durante todo o processo.
Perguntas
O que significa "medida privativa da liberdade" nesse contexto?
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"Medida privativa da liberdade" é quando uma criança ou adolescente é obrigado a ficar em um lugar fechado, como uma instituição, e não pode sair quando quiser. Isso acontece, por exemplo, quando ele faz algo muito grave e precisa cumprir uma punição, ficando longe da família e dos amigos por um tempo.
No contexto da lei, "medida privativa da liberdade" significa tirar o direito de uma criança ou adolescente de ir e vir livremente, colocando-o em um local fechado, como uma unidade de internação. Por exemplo, se um adolescente comete um ato infracional grave, ele pode ser internado por decisão da Justiça. A lei determina que isso só deve acontecer em situações realmente necessárias, por pouco tempo e sempre considerando que o jovem ainda está em fase de crescimento e precisa de cuidados especiais.
Medida privativa da liberdade, no contexto do art. 227, §3º, inciso V, da CF/88, refere-se à imposição, por autoridade competente, de restrição ao direito de locomoção de criança ou adolescente, mediante internação em estabelecimento adequado, em decorrência da prática de ato infracional. A aplicação dessa medida deve observar os princípios da brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
A expressão "medida privativa da liberdade", ex vi do disposto no art. 227, §3º, V, da Carta Magna, consubstancia-se na imposição, à criança ou adolescente, de restrição ao jus libertatis, mediante segregação compulsória em estabelecimento estatal apropriado, em razão de apuração de ato infracional. Tal medida, de natureza sancionatória e protetiva, deve ser aplicada sob a égide dos princípios da brevidade, excepcionalidade e do respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, em consonância com o postulado do melhor interesse do menor e os ditames do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Por que é importante respeitar a "condição peculiar de pessoa em desenvolvimento" ao aplicar essas medidas?
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É importante respeitar que crianças e adolescentes ainda estão crescendo e aprendendo. Eles não têm a mesma maturidade que adultos. Por isso, quando precisam cumprir alguma punição, como ficar privados da liberdade, deve-se lembrar que eles ainda estão formando seu jeito de ser. Assim, a punição deve ser diferente, mais leve e pensada para ajudar, não só para castigar.
Respeitar a "condição peculiar de pessoa em desenvolvimento" significa reconhecer que crianças e adolescentes ainda estão formando sua personalidade, valores e habilidades sociais. Eles são mais influenciáveis e têm maior capacidade de mudança do que adultos. Por isso, quando aplicamos medidas que tiram sua liberdade, como internação, precisamos agir com cuidado, pensando em ajudá-los a aprender e se recuperar, e não apenas em puni-los. Por exemplo, uma punição severa pode prejudicar o crescimento emocional e social do jovem, enquanto uma abordagem mais educativa pode ajudá-lo a se tornar um adulto melhor.
A observância da "condição peculiar de pessoa em desenvolvimento" é imperativa na aplicação de medidas privativas de liberdade a crianças e adolescentes, pois decorre do princípio da proteção integral previsto no art. 227 da CF/88 e do art. 6º do ECA. Tal diretriz impõe tratamento diferenciado em relação aos adultos, assegurando que as medidas sejam adequadas ao estágio de desenvolvimento físico, mental e emocional do menor, visando sua reintegração social e evitando danos irreversíveis ao seu processo de formação.
A observância do respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da imposição de medidas privativas de liberdade a infantes e adolescentes, constitui corolário do princípio da proteção integral e da prioridade absoluta, exsurgentes do art. 227 da Constituição da República e do Estatuto da Criança e do Adolescente. Tal mister impõe que o intérprete e aplicador da norma atente-se à teleologia do ordenamento protetivo, reconhecendo a especial vulnerabilidade e plasticidade psíquica dos púberes, de modo a evitar a cristalização de estigmas e a perpetuação de danos, em consonância com os postulados da brevidade e excepcionalidade da constrição da liberdade infantojuvenil.
O que quer dizer o princípio da "brevidade" na prática?
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O princípio da "brevidade" quer dizer que, se uma criança ou adolescente precisar ficar presa ou internada, isso deve durar o menor tempo possível. A ideia é que eles não fiquem muito tempo afastados da família e da sociedade, porque isso pode fazer mal para o desenvolvimento deles.
O princípio da brevidade significa que, quando uma medida que tira a liberdade de uma criança ou adolescente é aplicada (como internação ou prisão), ela deve durar só o tempo necessário, nunca mais do que o estritamente indispensável. Isso acontece porque ficar privado de liberdade pode prejudicar o crescimento e o desenvolvimento saudável do jovem. Por exemplo, se um adolescente comete um ato infracional, ele só deve ficar internado pelo tempo suficiente para garantir a proteção dele e da sociedade, e não como punição prolongada.
O princípio da brevidade, no contexto da aplicação de medidas privativas de liberdade a crianças e adolescentes, determina que tais medidas devem ser executadas pelo menor tempo possível, restritas ao período estritamente necessário para o atendimento de sua finalidade socioeducativa. Tal princípio visa evitar a permanência prolongada do menor em regime de privação de liberdade, em consonância com a proteção integral e a prioridade absoluta previstas no art. 227 da CF/88 e no Estatuto da Criança e do Adolescente.
O princípio da brevidade, insculpido no arcabouço normativo pátrio, especialmente no art. 227, § 3º, da Constituição Federal, consubstancia-se na imperiosa necessidade de que a privação da liberdade de infantes e adolescentes, quando absolutamente imprescindível, seja perpetrada pelo lapso temporal mínimo, adstrito à estrita observância da finalidade socioeducativa da medida. Tal postulado visa resguardar a conditio peculiar de pessoa em desenvolvimento, exsurgindo como corolário do princípio da proteção integral e da prioridade absoluta, de sorte a obstar qualquer odiosa perpetuação do afastamento do convívio familiar e comunitário, em consonância com o espírito tutelar do ordenamento jurídico infantojuvenil.
Em quais situações a medida privativa de liberdade pode ser considerada "excepcional"?
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A medida que tira a liberdade de uma criança ou adolescente só pode ser usada em casos muito graves, quando não tem outro jeito de proteger a sociedade ou o próprio jovem. Ou seja, prender um menor é algo raro e só acontece quando nada mais funciona ou quando o que ele fez foi muito sério.
A privação de liberdade para crianças e adolescentes deve ser usada apenas em situações especiais, chamadas de "excepcionais". Isso significa que, antes de decidir por essa medida, o juiz deve analisar se não existe outra forma de resolver o problema, como advertência, prestação de serviços ou liberdade assistida. Só se essas opções não forem suficientes, e se o ato praticado pelo jovem for realmente grave, é que se pode pensar em privar sua liberdade. Por exemplo, casos de crimes violentos ou quando o jovem representa um risco concreto à sociedade.
A medida privativa de liberdade aplicada a crianças e adolescentes é considerada excepcional nos termos do art. 227, §3º, V, da CF/88 e do art. 121, §2º, do ECA, devendo ser utilizada apenas quando demonstrada a absoluta necessidade, diante da gravidade do ato infracional, da reiteração delitiva ou da ineficácia comprovada das medidas em meio aberto. A excepcionalidade decorre do princípio da proteção integral e da prioridade absoluta, devendo a restrição da liberdade ser fundamentada e usada como último recurso.
A privação da liberdade de infantes e adolescentes, ex vi do disposto no art. 227, §3º, inciso V, da Carta Magna, consubstancia-se em medida de índole excepcionalíssima, a ser implementada tão somente quando exauridas todas as demais alternativas sancionatórias previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, mormente diante de conduta infracional de gravidade ímpar ou reiteração contumaz, sempre sob a égide dos princípios da brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, em consonância com o postulado da proteção integral e da prioridade absoluta.