Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
§ 3º O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:
Esse trecho diz que adolescentes e jovens que trabalham têm o direito de continuar estudando. Ou seja, o trabalho não pode impedir que eles frequentem a escola. O objetivo é garantir que o emprego não atrapalhe o acesso à educação. Assim, o jovem trabalhador deve ter condições de conciliar trabalho e estudo.
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Esse trecho diz que adolescentes e jovens que trabalham têm o direito de continuar estudando. Ou seja, o trabalho não pode impedir que eles frequentem a escola. O objetivo é garantir que o emprego não atrapalhe o acesso à educação. Assim, o jovem trabalhador deve ter condições de conciliar trabalho e estudo.
Perguntas
O que significa "garantia de acesso" nesse contexto?
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"Garantia de acesso" aqui quer dizer que o adolescente ou jovem que trabalha tem o direito de ir para a escola. Ou seja, ninguém pode impedir que ele estude por causa do trabalho. O jovem deve conseguir trabalhar e também estudar, sem que um atrapalhe o outro.
No contexto da lei, "garantia de acesso" significa que o adolescente ou jovem que está trabalhando não pode ser impedido de frequentar a escola. O objetivo é proteger o direito à educação, mesmo quando o jovem já está no mercado de trabalho. Por exemplo, se um jovem trabalha durante o dia, o empregador deve permitir que ele estude à noite, ou ajustar o horário de trabalho para que ele possa ir à escola. Assim, o trabalho não pode ser um obstáculo para a educação.
A expressão "garantia de acesso" refere-se à obrigação de assegurar que o trabalhador adolescente ou jovem possa exercer plenamente seu direito à educação, independentemente de sua condição laboral. Tal garantia implica que a atividade profissional não pode constituir impedimento ao ingresso, permanência e frequência regular do jovem à instituição de ensino, sendo vedadas práticas que dificultem ou inviabilizem o exercício desse direito fundamental.
A locução "garantia de acesso", consoante o disposto no inciso III do § 3º do art. 227 da Constituição Federal, consubstancia-se na imposição de um dever jurídico, tanto ao Estado quanto à sociedade e à família, de assegurar, de modo efetivo e inafastável, a fruição do direito à educação pelo trabalhador adolescente e jovem. Tal desiderato implica a vedação de qualquer óbice, direto ou indireto, que possa obstar a matrícula, a frequência ou a permanência do laborando juvenil nos estabelecimentos de ensino, em consonância com o princípio da proteção integral e da prioridade absoluta preconizados pela Carta Magna.
Por que é importante que o trabalhador adolescente continue frequentando a escola?
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É importante que o adolescente continue indo à escola mesmo trabalhando porque a escola ajuda a formar o futuro dele. Sem estudar, ele pode ter mais dificuldades para conseguir empregos melhores quando crescer. Trabalhar não pode atrapalhar o estudo, pois aprender é essencial para a vida.
A continuidade dos estudos para o trabalhador adolescente é fundamental porque a educação é a base para o desenvolvimento pessoal e profissional. Se o jovem parar de estudar para trabalhar, pode ter poucas oportunidades no futuro e ficar limitado a empregos menos qualificados. Por isso, a lei garante que o trabalho não pode impedir o acesso à escola, permitindo que o adolescente cresça com mais chances de sucesso e cidadania. É como construir uma casa: sem uma boa fundação (a educação), a casa (o futuro) pode ficar frágil.
A garantia de acesso do trabalhador adolescente à escola visa assegurar o pleno desenvolvimento do menor, conforme previsto no art. 227 da CF/88. Tal prerrogativa impede que o vínculo empregatício inviabilize ou prejudique a frequência escolar, sendo obrigação do empregador e do Estado adotar medidas que conciliem trabalho e estudo, sob pena de afronta aos direitos fundamentais da criança e do adolescente.
A ratio essendi do dispositivo constitucional reside na salvaguarda do desenvolvimento integral do adolescente, impondo-se como conditio sine qua non à validade da relação laboral o respeito à garantia de acesso à educação. Exsurge, destarte, do art. 227, § 3º, inciso III, da Carta Magna, o imperativo de que o labor infantojuvenil não se constitua óbice à fruição do direito à instrução, sob pena de vulneração dos princípios da proteção integral e da prioridade absoluta, corolários da doutrina da proteção integral consagrada no ordenamento pátrio.
Como esse direito pode ser assegurado na prática pelas empresas ou empregadores?
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As empresas podem garantir que adolescentes e jovens continuem estudando de várias formas. Por exemplo, elas podem ajustar o horário de trabalho para não atrapalhar as aulas, dar folgas em dias de prova e nunca exigir que o jovem trabalhe durante o horário escolar. Assim, o jovem consegue trabalhar e estudar ao mesmo tempo.
Na prática, as empresas devem organizar a jornada de trabalho dos adolescentes e jovens para que eles possam frequentar a escola sem dificuldades. Isso significa, por exemplo, não marcar o expediente durante o horário das aulas, permitir saídas antecipadas em dias de prova e flexibilizar horários para atividades escolares. Além disso, a empresa não pode exigir horas extras desses trabalhadores, justamente para não prejudicar os estudos. O objetivo é garantir que o jovem consiga conciliar trabalho e escola, sem que um atrapalhe o outro.
Para assegurar o direito de acesso à escola ao trabalhador adolescente e jovem, as empresas devem observar a compatibilidade entre a jornada de trabalho e o horário escolar, conforme previsto no art. 427 da CLT e no art. 63 do ECA. É vedada a fixação de jornada que impeça a frequência regular às aulas, bem como a exigência de realização de horas extras. Ademais, o empregador deve exigir e arquivar comprovantes de matrícula e frequência escolar, sob pena de infração administrativa.
Ex vi do disposto no art. 227, § 3º, III, da Constituição Federal, cumpre ao empregador, em consonância com o princípio da proteção integral e da prioridade absoluta, resguardar o acesso do trabalhador adolescente e jovem à seara educacional, mediante a adequação da jornada laborativa aos horários escolares, vedando-se a sobreposição de expedientes e a imposição de labor extraordinário. Outrossim, impende ao empregador diligenciar no sentido de exigir, periodicamente, o cotejo documental atinente à matrícula e à assiduidade escolar, sob pena de incorrer em ilícito administrativo e afronta ao ordenamento protetivo infantojuvenil.