Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO VII - Da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso
(Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
(Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
§ 3º O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:
II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;

Explicação

Esse trecho garante que crianças, adolescentes e jovens tenham acesso a direitos ligados à Previdência Social (como aposentadoria e pensão) e aos direitos trabalhistas (como férias, décimo terceiro salário e carteira assinada), sempre que estiverem em situações que envolvam trabalho ou proteção social. Isso significa que, se eles trabalharem, mesmo como aprendizes, devem ter esses direitos respeitados.
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