Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO VII - Da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso
(Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
(Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
§ 3º O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:
I - idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no art. 7º, XXXIII;

Explicação

Esse trecho diz que a lei só permite que pessoas com 14 anos ou mais possam começar a trabalhar. Isso serve para proteger crianças e adolescentes de trabalhos que possam prejudicar sua saúde, educação ou desenvolvimento. Existem regras específicas para garantir que o trabalho nessa idade não atrapalhe os estudos ou coloque a pessoa em risco. A regra também faz referência a outro artigo da Constituição que detalha essas condições.
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