Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO IV - DOS DIREITOS POLÍTICOS
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
Explicação
Se alguém comete improbidade administrativa, pode ter seus direitos políticos suspensos, ou seja, pode perder temporariamente o direito de votar ou ser votado. Isso só acontece conforme as regras detalhadas no artigo 37, parágrafo 4º da Constituição.
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Explicação
Se alguém comete improbidade administrativa, pode ter seus direitos políticos suspensos, ou seja, pode perder temporariamente o direito de votar ou ser votado. Isso só acontece conforme as regras detalhadas no artigo 37, parágrafo 4º da Constituição.
Perguntas
O que é improbidade administrativa?
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Improbidade administrativa é quando uma pessoa que trabalha no governo faz algo errado, como roubar dinheiro público, favorecer amigos ou agir de forma desonesta no seu trabalho. Quem faz isso pode ser punido e até perder o direito de votar ou ser candidato por um tempo.
Improbidade administrativa acontece quando um servidor público, ou alguém que trabalha para o governo, age de maneira desonesta, ilegal ou injusta no exercício do seu cargo. Por exemplo, se um prefeito usa dinheiro da prefeitura para benefício próprio, ou se um funcionário público favorece amigos em contratos do governo, isso é improbidade. Essas atitudes prejudicam a administração pública e podem levar à suspensão dos direitos políticos da pessoa, ou seja, ela pode ficar sem poder votar ou se candidatar por um período, conforme prevê a Constituição.
Improbidade administrativa consiste em condutas ilícitas praticadas por agentes públicos ou terceiros, que importem em enriquecimento ilícito, lesão ao erário ou violação aos princípios da administração pública, conforme disciplinado pela Lei nº 8.429/1992 e pelo art. 37, § 4º da CF/88. A prática de ato de improbidade pode ensejar, dentre outras sanções, a suspensão dos direitos políticos, nos termos do art. 15, V, da Constituição Federal.
A improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, consubstancia-se em atos perpetrados por agentes públicos ou particulares que, em detrimento do interesse público, atentem contra os princípios basilares da Administração Pública, notadamente a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, ensejando enriquecimento ilícito, dano ao erário ou afronta aos princípios administrativos. Tais condutas, tipificadas na Lei nº 8.429/1992, acarretam, inter alia, a suspensão dos direitos políticos, ex vi do art. 15, inciso V, da Carta Magna, constituindo-se em mecanismo de tutela da probidade e da moralidade administrativa.
O que significa suspensão dos direitos políticos?
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Suspensão dos direitos políticos significa que a pessoa fica, por um tempo, sem poder votar ou ser candidata em eleições. Isso acontece quando ela faz algo muito errado, como desonestidade com dinheiro público. Depois de cumprido o tempo de suspensão, ela pode voltar a votar e ser votada normalmente.
Suspensão dos direitos políticos é quando alguém perde, temporariamente, o direito de votar ou de se candidatar a cargos públicos. Por exemplo, se uma pessoa comete um ato de corrupção (improbidade administrativa), ela pode ser punida ficando alguns anos sem participar de eleições. Não é uma punição para sempre: depois do tempo determinado pela Justiça, a pessoa pode recuperar esses direitos e voltar a participar da vida política normalmente.
A suspensão dos direitos políticos consiste na restrição temporária do exercício dos direitos de votar e ser votado, em decorrência de condenação por ato de improbidade administrativa, conforme previsto no art. 15, V, da CF/88, e nos termos do art. 37, § 4º. Essa sanção é aplicada por decisão judicial transitada em julgado, tendo duração determinada na sentença, e não implica a extinção definitiva desses direitos, mas mera interrupção pelo período fixado.
A suspensão dos direitos políticos, consoante preconiza o art. 15, inciso V, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, consubstancia-se na privação temporária do jus sufragii e do jus honorum, ex vi de sentença judicial condenatória por ato de improbidade administrativa, nos moldes delineados pelo art. 37, § 4º, da Carta Magna. Tal medida, de natureza sancionatória, não se confunde com a cassação, vedada pelo texto constitucional, e opera efeitos ex nunc, restabelecendo-se os direitos políticos após o decurso do lapso temporal fixado na decisão judicial, em consonância com os princípios do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana.
Quais situações podem ser consideradas improbidade administrativa?
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Improbidade administrativa acontece quando alguém que trabalha para o governo faz algo errado, como usar dinheiro público para benefício próprio, favorecer amigos ou parentes, ou não cuidar bem do que é do povo. Por exemplo, se um prefeito desvia dinheiro da escola para uso pessoal, isso é improbidade. Também é quando alguém mente ou esconde informações para tirar vantagem.
Improbidade administrativa é quando uma pessoa que trabalha no governo (como servidores, prefeitos, vereadores, etc.) age de maneira desonesta ou injusta em relação ao uso do dinheiro e dos recursos públicos. Isso pode acontecer de várias formas:
Quando alguém usa o dinheiro público para benefício próprio ou de terceiros (por exemplo, desviar verba destinada à saúde para uso pessoal);
Quando favorece amigos ou parentes em contratos públicos (nepotismo ou favorecimento);
Quando prejudica o funcionamento dos serviços públicos de propósito;
Quando esconde informações ou mente para obter vantagens.
Essas atitudes são sérias porque prejudicam toda a sociedade e, por isso, podem levar à suspensão dos direitos políticos da pessoa envolvida.
São consideradas situações de improbidade administrativa aquelas previstas na Lei nº 8.429/1992, abrangendo atos que importem enriquecimento ilícito, causem prejuízo ao erário ou atentem contra os princípios da administração pública, tais como legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Exemplos incluem: apropriação indevida de bens ou valores públicos, concessão de benefícios indevidos a terceiros, frustração da licitude de concursos públicos ou licitações, e prática de atos visando fins proibidos em lei.
Configura-se improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º, da Constituição da República Federativa do Brasil, e da Lei nº 8.429/1992, toda conduta perpetrada por agente público que, dolosa ou culposamente, importe em enriquecimento ilícito, cause lesão ao erário ou viole os princípios basilares da Administração Pública, notadamente a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Exemplificativamente, incluem-se tais atos: apropriação ou desvio de bens e valores públicos, concessão de vantagens indevidas, celebração de contratos em afronta à legislação pertinente, e quaisquer práticas que atentem contra o interesse público e a probidade administrativa, ensejando, outrossim, sanções civis, administrativas e a suspensão dos direitos políticos do infrator.
O que diz o artigo 37, § 4º da Constituição sobre esse tema?
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O artigo 37, § 4º da Constituição diz que quem faz coisa errada com dinheiro público, como roubar ou usar para benefício próprio, pode ser punido de várias formas. Essas punições incluem perder o cargo, devolver o dinheiro, pagar multa, não poder mais trabalhar em cargos públicos e perder o direito de votar ou ser votado por um tempo.
O artigo 37, § 4º da Constituição Federal trata das consequências para quem comete improbidade administrativa, ou seja, quando um servidor público age de maneira desonesta ou prejudica o patrimônio público. Segundo esse artigo, a pessoa pode sofrer diversas punições: perder o cargo, ter que devolver o dinheiro desviado, pagar multa, ficar proibida de trabalhar em cargos públicos e ter seus direitos políticos suspensos (não pode votar nem ser votado por um período). Essas punições são aplicadas de acordo com a gravidade do caso e respeitando o devido processo legal.
O artigo 37, § 4º da Constituição Federal dispõe que os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Nos termos do artigo 37, § 4º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, os atos de improbidade administrativa ensejam, nos moldes e gradação estabelecidos em legislação infraconstitucional, a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da persecução penal correspondente. Tal preceito consagra, in verbis, a necessidade de responsabilização multifacetada do agente ímprobo, em observância aos princípios basilares da moralidade e da probidade administrativa, constituindo-se em verdadeiro corolário do Estado Democrático de Direito.