Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO VII - Da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso
(Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
(Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
§ 3º O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:

Explicação

O trecho diz que a proteção especial para crianças, adolescentes e jovens inclui vários aspectos diferentes, ou seja, não se limita a um único tipo de proteção. Isso significa que existem áreas específicas em que esses grupos devem receber atenção e cuidados extras. Esses aspectos serão detalhados nos próximos incisos do artigo. O objetivo é garantir que a proteção seja completa e efetiva.
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