Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
§ 2º A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.
Explicação
Esse trecho diz que deve existir uma lei com regras para a construção de ruas, prédios públicos e fabricação de ônibus e outros veículos coletivos, garantindo que pessoas com deficiência possam acessá-los com facilidade. O objetivo é tornar esses espaços e veículos acessíveis para todos. Assim, ninguém deve ser impedido de usar esses locais ou transportes por causa de alguma deficiência.
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Explicação do Trecho
Explicação
Esse trecho diz que deve existir uma lei com regras para a construção de ruas, prédios públicos e fabricação de ônibus e outros veículos coletivos, garantindo que pessoas com deficiência possam acessá-los com facilidade. O objetivo é tornar esses espaços e veículos acessíveis para todos. Assim, ninguém deve ser impedido de usar esses locais ou transportes por causa de alguma deficiência.
Perguntas
O que são logradouros e edifícios de uso público?
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Logradouros são lugares públicos onde as pessoas circulam, como ruas, praças e calçadas. Edifícios de uso público são prédios onde qualquer pessoa pode entrar, como escolas, hospitais, repartições públicas e bibliotecas. Esses espaços devem ser feitos de um jeito que qualquer pessoa, inclusive quem tem alguma deficiência, consiga usar sem dificuldade.
Logradouros são os espaços públicos ao ar livre, como ruas, avenidas, praças, calçadas e parques. São lugares onde qualquer pessoa pode passar ou ficar. Já edifícios de uso público são prédios que servem à população em geral, como escolas, hospitais, postos de saúde, bibliotecas, repartições públicas e até alguns museus. A lei exige que tanto os logradouros quanto esses prédios sejam construídos de forma acessível, para que pessoas com deficiência possam utilizá-los com autonomia e segurança, assim como qualquer outra pessoa.
Logradouros referem-se aos espaços públicos de circulação e convivência, tais como ruas, avenidas, praças e calçadas, de acesso irrestrito à coletividade. Edifícios de uso público são construções destinadas à utilização pelo público em geral, independentemente de serem de titularidade estatal ou privada, desde que abertas à fruição coletiva, como órgãos públicos, escolas, hospitais, terminais de transporte, entre outros. Ambos devem observar normas de acessibilidade previstas em legislação específica.
Logradouros, ex vi legis, constituem-se em bens de uso comum do povo, nos termos do art. 99, inciso I, do Código Civil, abrangendo vias públicas, praças, jardins e demais espaços destinados à fruição coletiva e circulação pública. Edifícios de uso público, por sua vez, compreendem edificações destinadas à prestação de serviços ou atividades acessíveis ao público em geral, sejam de titularidade do poder público ou de particulares, desde que voltados à utilização indistinta pela coletividade. Cumpre salientar que a legislação infraconstitucional, em especial a Lei nº 10.098/2000, disciplina os parâmetros técnicos de acessibilidade a serem observados na construção, ampliação ou reforma desses espaços, em consonância com o postulado da dignidade da pessoa humana e da isonomia.
Por que é importante garantir o acesso adequado às pessoas com deficiência nesses locais e veículos?
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É importante garantir o acesso para pessoas com deficiência porque todos têm o direito de ir e vir, usar prédios públicos e andar de ônibus. Se esses lugares e veículos não forem adaptados, quem tem deficiência pode ficar de fora de muitas coisas, como estudar, trabalhar ou se divertir. Assim, adaptar tudo para todos é uma forma de respeito e de dar igualdade de oportunidades.
Garantir o acesso adequado às pessoas com deficiência em locais públicos e veículos é fundamental para promover inclusão e igualdade. Imagine, por exemplo, uma pessoa que usa cadeira de rodas: se um prédio público só tem escadas, ela não consegue entrar. O mesmo vale para ônibus sem elevadores ou rampas. Quando adaptamos esses espaços e transportes, permitimos que todos possam estudar, trabalhar, votar, participar de eventos e viver com autonomia. Isso ajuda a combater a exclusão e a discriminação, tornando a sociedade mais justa para todos.
A garantia de acesso adequado às pessoas com deficiência em logradouros, edifícios públicos e veículos de transporte coletivo decorre do princípio da igualdade e da dignidade da pessoa humana, previstos na Constituição Federal. A acessibilidade é um direito fundamental que visa eliminar barreiras arquitetônicas, urbanísticas e de transporte, assegurando a participação plena e efetiva das pessoas com deficiência em todas as esferas sociais. O descumprimento dessas normas configura discriminação e afronta aos direitos humanos.
A imperiosidade de assegurar o acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência em logradouros, edifícios de uso público e veículos de transporte coletivo exsurge do postulado maior da dignitas humanae e do princípio da isonomia, ambos consagrados no texto constitucional. Tal desiderato visa obstar qualquer espécie de segregação ou exclusão social, promovendo a plena fruição dos direitos fundamentais e garantindo a participação equânime dos cidadãos com deficiência no convívio social, em consonância com os ditames da Lei Maior e dos tratados internacionais de proteção aos direitos das pessoas com deficiência, notadamente a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, com status de emenda constitucional no ordenamento pátrio.
Como uma lei pode ajudar a garantir acessibilidade?
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Uma lei pode ajudar a garantir acessibilidade criando regras que obrigam a construção de ruas, prédios públicos e ônibus de um jeito que todas as pessoas, inclusive aquelas com deficiência, possam usá-los sem dificuldade. Por exemplo, a lei pode exigir rampas, elevadores e assentos especiais. Assim, ninguém fica de fora por causa de limitações físicas.
A lei serve como um guia que obriga quem constrói ruas, prédios públicos e fabrica ônibus a seguir certas regras para que todas as pessoas, inclusive aquelas com deficiência, possam usar esses espaços e transportes. Imagine uma pessoa que usa cadeira de rodas: se uma calçada não tiver rampa, ela não consegue passar. Se um ônibus não tiver elevador, ela não consegue entrar. Então, a lei detalha o que deve ser feito, como instalar rampas, elevadores, banheiros adaptados e assentos especiais, para garantir que todos tenham acesso igual.
A lei, ao estabelecer normas específicas para a construção de logradouros, edifícios de uso público e fabricação de veículos de transporte coletivo, impõe obrigações objetivas aos entes públicos e privados, visando assegurar o acesso adequado às pessoas com deficiência. Tais normas regulamentam padrões mínimos de acessibilidade, como a instalação de rampas, elevadores, sinalização tátil e sonora, entre outros dispositivos, de modo a garantir a efetividade do direito de acesso previsto constitucionalmente.
Ex vi do disposto no § 2º do artigo 227 da Constituição da República, incumbe à legislação infraconstitucional a tarefa de delinear os parâmetros normativos atinentes à edificação de logradouros, edifícios de uso público e à confecção de veículos de transporte coletivo, com o desiderato de propiciar o acesso digno e isonômico às pessoas portadoras de deficiência. Tal mister se consubstancia na positivação de preceitos cogentes que, em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana e da vedação à discriminação, impõem à Administração Pública e aos particulares o dever de observância de standards de acessibilidade, sob pena de incorrerem em inconstitucionalidade por omissão ou ação contrária aos ditames constitucionais.