Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
§ 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos: (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
Explicação
O trecho fala que o Estado deve criar programas especiais para prevenir problemas e dar atendimento adequado a pessoas com deficiência física, sensorial ou mental. Também diz que adolescentes e jovens com deficiência devem ter apoio para se integrar à sociedade, com treinamento para o trabalho e para conviver com outras pessoas. É importante facilitar o acesso dessas pessoas a espaços, serviços e direitos, eliminando barreiras físicas e qualquer tipo de discriminação.
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O trecho fala que o Estado deve criar programas especiais para prevenir problemas e dar atendimento adequado a pessoas com deficiência física, sensorial ou mental. Também diz que adolescentes e jovens com deficiência devem ter apoio para se integrar à sociedade, com treinamento para o trabalho e para conviver com outras pessoas. É importante facilitar o acesso dessas pessoas a espaços, serviços e direitos, eliminando barreiras físicas e qualquer tipo de discriminação.
Perguntas
O que são obstáculos arquitetônicos e como eles podem ser eliminados?
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Obstáculos arquitetônicos são coisas que dificultam ou impedem o acesso de pessoas com deficiência a lugares, como escadas sem rampa, portas estreitas ou banheiros sem adaptação. Para acabar com esses obstáculos, é preciso adaptar os espaços: construir rampas, colocar elevadores, alargar portas e instalar barras de apoio, por exemplo. Assim, todos podem usar os ambientes com mais facilidade.
Obstáculos arquitetônicos são barreiras físicas presentes em prédios, ruas ou qualquer espaço que dificultam a locomoção de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida. Por exemplo, imagine uma escola que só tem escadas e não possui rampas: uma pessoa que usa cadeira de rodas não consegue entrar sozinha. Para eliminar esses obstáculos, é preciso adaptar os ambientes, colocando rampas, elevadores, portas mais largas e banheiros acessíveis. Essas mudanças tornam os espaços mais inclusivos e permitem que todos possam frequentá-los com autonomia e segurança.
Obstáculos arquitetônicos consistem em barreiras físicas existentes no ambiente construído que restringem ou impedem o acesso, circulação e utilização de espaços por pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida. A eliminação desses obstáculos ocorre mediante a adoção de medidas de acessibilidade, como a instalação de rampas, elevadores, sinalização tátil, adaptação de sanitários e adequação de mobiliário urbano, nos termos da legislação vigente, especialmente a Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015) e normas técnicas da ABNT.
Os denominados obstáculos arquitetônicos, ex vi legis, configuram-se como entraves de natureza física, estruturais ou construtivos, que obstaculizam o pleno exercício dos direitos fundamentais de locomoção e fruição dos espaços públicos e privados pelas pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, em flagrante afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana e à isonomia material. A supressão de tais óbices demanda a implementação de providências assecuratórias da acessibilidade universal, consoante preceitua a legislação pátria - mormente a Constituição Federal e a Lei nº 13.146/2015 -, mediante a adaptação arquitetônica dos ambientes, a saber: instalação de rampas, plataformas elevatórias, sinalização acessível, sanitários adaptados, entre outros mecanismos, em estrita observância às normas técnicas pertinentes, notadamente as emanadas da ABNT.
O que significa deficiência sensorial?
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Deficiência sensorial é quando uma pessoa tem alguma dificuldade para usar um dos sentidos do corpo, como enxergar, ouvir, sentir cheiro, gosto ou tocar. Por exemplo, pessoas cegas (que não enxergam) ou surdas (que não escutam) têm deficiência sensorial.
Deficiência sensorial é um termo usado para indicar quando alguém tem alguma limitação em um ou mais dos sentidos do corpo, como a visão, a audição, o olfato, o paladar ou o tato. Por exemplo, uma pessoa que não enxerga bem ou que não consegue ouvir direito tem uma deficiência sensorial. Essas deficiências podem ser totais ou parciais e podem dificultar a forma como a pessoa percebe o mundo ao seu redor. Por isso, a lei fala sobre criar programas para ajudar essas pessoas a viverem melhor e terem acesso aos mesmos direitos que todo mundo.
Deficiência sensorial refere-se à limitação ou perda, total ou parcial, das funções de um ou mais órgãos dos sentidos, especialmente visão, audição, olfato, paladar e tato. No contexto legal brasileiro, o termo abrange principalmente deficiências visual e auditiva, sendo reconhecida a necessidade de políticas públicas específicas para garantir a inclusão e o acesso a direitos fundamentais dessas pessoas.
A expressão deficiência sensorial, no escólio da hermenêutica jurídica, consubstancia-se na limitação ou supressão, congênita ou adquirida, das faculdades inerentes aos órgãos sensoriais, notadamente visão, audição, olfato, paladar e tato, ensejando, ex vi legis, o reconhecimento da necessidade de tutela diferenciada e de ações afirmativas por parte do Estado, ad majorem dignitatem personae, a fim de assegurar a efetividade dos direitos fundamentais e a plena integração social dos indivíduos acometidos por tais vicissitudes.
Por que é importante o treinamento para o trabalho e a convivência para jovens com deficiência?
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O treinamento para o trabalho e para a convivência é importante porque ajuda os jovens com deficiência a terem mais autonomia e oportunidades. Assim, eles podem conseguir um emprego, se sentir úteis, fazer amigos e participar da sociedade como qualquer outra pessoa. Isso também faz com que sejam respeitados e não sofram preconceito.
O treinamento para o trabalho prepara o jovem com deficiência para conseguir um emprego e ser independente, o que aumenta sua autoestima e suas chances de ter uma vida melhor. Já o treinamento para a convivência ensina a lidar com diferentes situações sociais, facilitando a integração com outras pessoas. Quando o Estado oferece esses treinamentos, está ajudando a combater o preconceito e a garantir que todos tenham as mesmas oportunidades, tornando a sociedade mais justa e inclusiva.
O treinamento para o trabalho e a convivência visa promover a inclusão social e a equiparação de oportunidades para jovens com deficiência, conforme preconizado pelo art. 227 da CF/88. Tais medidas possibilitam a superação de barreiras atitudinais, sociais e econômicas, assegurando o pleno exercício dos direitos fundamentais, especialmente o direito ao trabalho, à dignidade da pessoa humana e à não discriminação.
A relevância do treinamento para o labor e para a convivência social dos jovens portadores de deficiência exsurge do desiderato constitucional de efetivação da dignidade da pessoa humana e da promoção da igualdade material, consoante o art. 227 da Carta Magna. Tais programas consubstanciam-se em instrumentos de integração social, aptos a propiciar a superação de óbices estruturais e atitudinais, promovendo, destarte, a inclusão plena e a fruição dos direitos fundamentais, ex vi do princípio da isonomia substancial e da vedação de discrímen iníquo.
O que são bens e serviços coletivos mencionados no texto?
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Bens e serviços coletivos são coisas e atividades que servem para todo mundo, como escolas, hospitais, praças, transporte público, bibliotecas, ruas, parques e atendimento de saúde. Ou seja, são lugares e serviços que qualquer pessoa pode usar, não são só para uma pessoa ou grupo específico.
Quando a lei fala em bens e serviços coletivos, está se referindo a tudo aquilo que é feito para o uso de toda a sociedade, e não de uma pessoa só. Por exemplo: uma praça, um parque, uma escola pública, um hospital, transporte coletivo, bibliotecas e até mesmo ruas e calçadas. Serviços coletivos são, por exemplo, o atendimento no posto de saúde, o transporte público, a coleta de lixo, entre outros. A ideia é garantir que todas as pessoas, inclusive aquelas com deficiência, possam acessar e usar esses espaços e serviços sem dificuldade.
Bens e serviços coletivos, conforme mencionado no texto constitucional, referem-se a utilidades, instalações e prestações ofertadas pelo Estado ou pela coletividade, destinadas ao uso comum e fruição geral, independentemente de discriminação individualizada. São exemplos: equipamentos urbanos, vias públicas, praças, parques, escolas, hospitais, transporte público, saneamento básico, entre outros. O acesso a esses bens e serviços deve ser universal e isonômico, devendo o Poder Público eliminar barreiras que impeçam ou dificultem o usufruto por pessoas com deficiência.
Os bens e serviços coletivos, na acepção jurídica consagrada pelo ordenamento pátrio, consubstanciam-se em res communis omnium, vale dizer, em utilidades e prestações de natureza pública ou social, destinadas à fruição indistinta da coletividade, ex vi do princípio da universalidade do acesso. Tais bens e serviços abarcam, exemplificativamente, logradouros públicos, equipamentos urbanos, estabelecimentos de ensino e saúde, infraestruturas de mobilidade urbana, entre outros, cuja acessibilidade deve ser assegurada, ad litteram, mediante a supressão de óbices arquitetônicos e a observância do postulado da isonomia material, mormente no tocante às pessoas portadoras de deficiência, em consonância com o mandamento constitucional.
Como o Estado pode facilitar o acesso dessas pessoas aos bens e serviços coletivos?
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O Estado pode ajudar essas pessoas tornando lugares públicos, como escolas, hospitais e ônibus, mais fáceis de usar para quem tem deficiência. Isso pode ser feito colocando rampas, elevadores e sinais em braile, por exemplo. Também é importante acabar com atitudes e regras que tratam essas pessoas de forma diferente ou injusta. Assim, todos podem usar os mesmos serviços e participar da vida em sociedade.
Para facilitar o acesso das pessoas com deficiência aos bens e serviços coletivos, o Estado deve eliminar obstáculos que dificultam a vida dessas pessoas. Por exemplo, construir rampas em vez de só escadas, instalar elevadores, criar sinais sonoros e em braile nos transportes públicos, e garantir que os sites do governo sejam acessíveis. Além disso, é fundamental combater qualquer tipo de preconceito ou discriminação, promovendo campanhas de conscientização e treinamento para funcionários públicos. Dessa forma, todos terão mais igualdade de oportunidades para participar da sociedade.
O Estado deve adotar medidas de acessibilidade, eliminando barreiras arquitetônicas em espaços públicos e privados de uso coletivo, conforme previsto na legislação vigente, como a Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015). Além disso, deve implementar políticas públicas de combate à discriminação, promover adaptações razoáveis em serviços e equipamentos urbanos, e garantir atendimento prioritário e especializado às pessoas com deficiência, assegurando-lhes pleno acesso aos bens e serviços coletivos.
Cumpre ao Estado, ex vi do art. 227, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, promover a facilitação do acesso das pessoas portadoras de deficiência aos bens e serviços coletivos mediante a supressão de óbices arquitetônicos e a erradicação de quaisquer formas de discriminação, em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana e a máxima efetividade dos direitos fundamentais. Tal desiderato impõe a implementação de políticas públicas inclusivas, a adoção de medidas de acessibilidade universal e a observância dos preceitos insculpidos na legislação infraconstitucional, notadamente a Lei nº 13.146/2015, de sorte a garantir a plena integração social e o exercício de direitos em igualdade de condições.